Processo ativo

a fls. 107/108 (acordo

1000368-56.2025.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Sabesp de Seguridade
Partes e Advogados
Autor: a fls. 107/ *** a fls. 107/108 (acordo
Advogados e OAB
Advogado: o fornecimento *** o fornecimento do formulário
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.M.D. - Vistos. Com base no parecer favorável do Ministerial,
autorizo a extensão do período de permanência do adolescente C. D. da S., para que permaneça na residência da genitora
de sua namorada Sra. Luana Midoes Silva, durante os feriados, com a possibilidade de estender para os fins de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. semana,
sempre considerando que ele estará sob a sua responsabilidade e supervisão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como OFÍCIO/ALVARÁ, que terá validade pelo período supracitado. Comunique-se o SAICA o teor da presente despacho.
Dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização da audiência concentrada designada. - ADV: LARISSA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 488916/SP)
Processo 1000368-56.2025.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000821-51.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo dos Santos - Vistos. O art. 290
do Novo Código de Processo Civil é claro ao determinar o cancelamento da distribuição do feito quando, em 15 (quinze) dias,
não for preparado no cartório em que deu entrada. No caso, o autor, intimado a comprovar a gratuidade judiciária no prazo de
cinco dias, solicitou o cancelamento da distribuição, sendo, pois, cabível, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto, apenas, ser hipótese de extinção que prescinde de intimação pessoal da parte, conforme bem decidido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça: TJSP, Apelação Cível nº 1000432-23.8.26.0462, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Adilson de
Araújo, j. 04/08/2015. Transitada em julgado, certificados os autos, arquivem-se. P. R. I. - ADV: KARINA DONATA GARCIA (OAB
72437/RS)
Processo 1001223-69.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Sergio Antonio Manoel Rodrigues. Tendo em vista que a
citação do requerido não ocorreu, homologo o pedido de desistência do processo formulado pelo autor a fls. 107/108 (acordo
extrajudicial) e julgo-o extinto sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Diante da ausência de citação da parte ré inexiste fundamento para a condenação ao pagamento das verbas da sucumbência.
Determino a imediata a baixa de toda e qualquer restrição cadastrada via RENAJUD, caso determinada e realizada por este juízo.
Sem prejuízo, cobre-se, com urgência, a devolução do mandado sem cumprimento, se o caso. Ademais, caso não realizada a
diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora (beneficiária), cabendo ao advogado o fornecimento do formulário
com os dados bancários para tal finalidade (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Transitada em
julgado, certificados os autos arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001468-80.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - T. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação pela purga da mora,
nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ (reconhecimento da procedência do
pedido de pagamento, que foi satisfeito), combinado com o artigo 924, inciso II (satisfação da obrigação), ambos do Código de
Processo Civil, aplicados analogicamente. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o réu, MP TORRES, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verbas estas já satisfeitas por meio do depósito de fls. 67, nada mais
havendo a ser cobrado a este título nestes autos. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), PAULO
AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), ANNA PAULA MENDONÇA DE SIQUEIRA KANBOUR (OAB 375571/
SP)
Processo 1001486-04.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.G. - - A.B.S.G. - - V.S.G. - - A.P.R.S. -
H.B.G.J. - Ofício expedido para ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/SP),
NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/SP), NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/SP), HELENE SALOMAO FONSECA
(OAB 88921/PR), NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/SP)
Processo 1001902-69.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ducarmo Pereira Brandão - A
petição inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento da
taxa judiciária prevista na Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo de quinze dias previsto no art. 290 do CPC, impõe-se a extinção
do feito nos termos do art. 485, X, também do CPC, sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, X, do CPC. Os honorários advocatícios e custas processuais são
incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao cartório do distribuidor para cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/
SP)
Processo 1001957-20.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloiza Andrade Silva
- - Luciene de Oliveira Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do
CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHABELA a pagar à autora HELOIZA ANDRADE SILVA, a título de indenização
por danos materiais, o valor de R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos); b) CONDENAR o MUNICÍPIO
DE ILHABELA a pagar à autora HELOIZA ANDRADE SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHABELA a pagar à autora HELOIZA ANDRADE SILVA, a título de
indenização por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores das condenações por danos morais e
estéticos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ)
e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (20/09/2024 - Súmula 54/STJ). O valor da condenação por
danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso (fls. 32-38)
e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a
correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC
e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação
atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: VITOR MOTTA SANT ANNA DA SILVA (OAB 484397/
SP), VITOR MOTTA SANT ANNA DA SILVA (OAB 484397/SP)
Processo 1002145-13.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundacao Sabesp de Seguridade
Social-sabesprev - Vistos. Fls. 29: A exequente informou a quitação do débito. Assim, julgo o processo extinto, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certificados os autos, expeça-se
o necessário e arquivem-se. P. R. I. - ADV: CAMILA CATERINA LIOI (OAB 370474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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