Processo ativo
a fls. 164/165, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos
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Identificação
Nº Processo: 1105200-36.2024.8.26.0002
Classe: 156. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. -
Partes e Advogados
Autor: a fls. 164/165, e, como consequência, JULGO EXTI *** a fls. 164/165, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ROMERO PERES (OAB 426361/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1105200-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sandra Cordeiro Moreira - Fls. Retro:
Ciência à parte autora da resposta do ofício direcionado ao Serasajud. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
Processo 1105273-08.2024.8.26.0002 - Busca e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls. 164/165, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 156 dos autos. No mais, eventual restrição
não foi determinada por este Juízo, desnecessário o desbloqueio do veículo. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Custas processuais devidamente recolhidas pela parte autora
às fls. 150. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA
(OAB 200330/SP)
Processo 1106447-52.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eitel Sá Corrêa - Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP)
Processo 1106525-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Elizabeth
Pomeroy - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo realizado entre as partes a fls. 42/85,
e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Ressalto,
por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, o Cumprimento de Sentença
será processado por meio de incidente processual, classe 156. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. -
ADV: FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS)
Processo 1107025-15.2024.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - Miriã Maciel Teles do Carmo - - Roberta Dantas
Lelles - - Rosane Nascimento Abreu - - Rosilane da Silva - - Rosimere Maria Domingos Carvalho - - Suelen Regina Pereira - -
Suzana Oliveira dos Santos Novaes - - Valeria Rosalina Silva - - Vanessa Chelinho da Costa - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da decisão
pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas
as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante
que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A
jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São
incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª
Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV:
MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES
(OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA
MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB
388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP)
Processo 1107225-22.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Benedito Francisco de Souza - Vistos. Fls. 50/52: Ciente da caução apresentada. Prossiga a Serventia, nos
termos da decisão de fls. 46/47. Intimem-se. - ADV: SARAH CAROLINE OLIVEIRA BOTTE (OAB 333543/SP)
Processo 1107345-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cilene Leite da Silva
- MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls. 34/35, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique
a Serventia o trânsito em julgado. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV:
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1107414-34.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Expeça-se carta de citação, no endereço indicado às fls. 160. Int. - ADV: ALBERTO
BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 1108400-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daniela Pereira Moura da Silva - Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Tendo em vista o pedido
de extinção de condomínio, emende a autora a inicial para atribuir correto valor à causa. Int. - ADV: CAMILA BORGES DOS
SANTOS (OAB 375954/SP)
Processo 1108499-55.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Fls. 128: Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, por meio de
guia GRD, no valor atual de R$ 106,08 (03 UFESPs). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1108612-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Patricia da Silva Oliveira Nascimento -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração de decisão. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados,
diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas
aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de
instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação
da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
(OAB 408832/SP)
Processo 1109220-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Autos redistribuídos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ROMERO PERES (OAB 426361/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1105200-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sandra Cordeiro Moreira - Fls. Retro:
Ciência à parte autora da resposta do ofício direcionado ao Serasajud. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
Processo 1105273-08.2024.8.26.0002 - Busca e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls. 164/165, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 156 dos autos. No mais, eventual restrição
não foi determinada por este Juízo, desnecessário o desbloqueio do veículo. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Custas processuais devidamente recolhidas pela parte autora
às fls. 150. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA
(OAB 200330/SP)
Processo 1106447-52.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eitel Sá Corrêa - Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP)
Processo 1106525-46.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Elizabeth
Pomeroy - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo realizado entre as partes a fls. 42/85,
e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Ressalto,
por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, o Cumprimento de Sentença
será processado por meio de incidente processual, classe 156. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. -
ADV: FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 88723/RS)
Processo 1107025-15.2024.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - Miriã Maciel Teles do Carmo - - Roberta Dantas
Lelles - - Rosane Nascimento Abreu - - Rosilane da Silva - - Rosimere Maria Domingos Carvalho - - Suelen Regina Pereira - -
Suzana Oliveira dos Santos Novaes - - Valeria Rosalina Silva - - Vanessa Chelinho da Costa - Vistos. Conheço dos embargos
de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, desacolho-os. Vê-se que o embargante busca a reconsideração da decisão
pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo. Todas
as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada. Entendendo o embargante
que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração. A
jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: São
incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33ª
Edição, pág. 597). Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV:
MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES
(OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA
MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB
388542/SP), MARINA MARTINS MARTES (OAB 388542/SP)
Processo 1107225-22.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Benedito Francisco de Souza - Vistos. Fls. 50/52: Ciente da caução apresentada. Prossiga a Serventia, nos
termos da decisão de fls. 46/47. Intimem-se. - ADV: SARAH CAROLINE OLIVEIRA BOTTE (OAB 333543/SP)
Processo 1107345-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cilene Leite da Silva
- MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls. 34/35, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique
a Serventia o trânsito em julgado. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV:
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1107414-34.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Expeça-se carta de citação, no endereço indicado às fls. 160. Int. - ADV: ALBERTO
BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 1108400-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daniela Pereira Moura da Silva - Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Tendo em vista o pedido
de extinção de condomínio, emende a autora a inicial para atribuir correto valor à causa. Int. - ADV: CAMILA BORGES DOS
SANTOS (OAB 375954/SP)
Processo 1108499-55.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S.A - Fls. 128: Providencie a parte requerente o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, por meio de
guia GRD, no valor atual de R$ 106,08 (03 UFESPs). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1108612-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Patricia da Silva Oliveira Nascimento -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração de decisão. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados,
diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas
aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de
instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação
da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES
(OAB 408832/SP)
Processo 1109220-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Autos redistribuídos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º