Processo ativo

a fls. 167/171, configurando acordo entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento

1043315-24.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a fls. 167/171, configurando acordo entre as pa *** a fls. 167/171, configurando acordo entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos com *** legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Especiais Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão parcialmente cumprida do oficial de justiça. - ADV: NORBERTO
BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP)
Processo 1043315-24.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIMENTO S/A - Vistos. Em face da entrega amigável do veículo objeto da presente
ação, noticiada pelo autor a fls. 167/171, configurando acordo entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não
houve determinação judicial, nesta ação, para o bloqueio. Comunique-se, com urgência a Central de Mandados, para devolução
do mandado nº 01.2024/075639-9, independentemente de cumprimento, servindo cópias desta sentença como ofício. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas e honorários.
Comunique-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043431-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Julia Carvalho Santana e Souza - Vistos. Fls. 56/59: A autora juntou a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas
fisicamente, bem como a comprovação do protesto. À vista dos documentos de fls. 31/36 e fls 58, defiro à autora a gratuidade
da justiça. Anote-se. A autora alegou, em síntese, que pagou com atraso uma conta de consumo da requerida. O vencimento
era em 26/06/2024 e a quitação foi somente em 09/08/2024, mas ocorreu o protesto em 12/08/2024. Não se descuida que os
cartórios protesto encaminham correspondência comunicando a pretensão de protesto do título pelo credor e a parte, em regra,
tem cinco dias para resolver a questão. Destaca-se, ainda, que as partes têm o dever de apresentar os fatos com lealdade e
boa-fé (art. 5º do CPC). Prosseguindo, nesta fase de cognição sumária, a autora afirmou e acostou o pagamento da conta, ainda
que com atraso (09/08/2024: fls. 21/23) e restou comprovada a data do protesto em 12/08/2024 (fls. 59). Portanto, presente o
risco de dano ao resultado útil do processo, pois são conhecidos os efeitos deletérios do protesto, que não devem subsistir no
trâmite da demanda. Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela para a suspensão da publicidade dos efeitos do protesto da DMI,
número do título 202406106399377, emissão 18/06/2024, vencimento: 26/06/2024, Livro 9324-G, folhas 337, data do protesto
12/08/2024 apresentante e sacador a Companhia de Gás de São Paulo, obstando-se novos protestos do mesmo título até
comunicação deste Juízo. Cópia da presente servirá como ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. A
autora providenciará a impressão e encaminhamento ao Tabelião, comprovando nos autos. Observo que não há irreversibilidade
da medida. Exclua-se a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, CPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. INTIME-SE E CITE-SE a requerida, por intermédio do Portal Eletrônico, e se necessário por
mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do CPC), por meio
de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344
do CPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como
MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1043431-30.2024.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
ALINE MARTINS CARVALHO (OAB 498428/SP)
Processo 1043635-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Maria de Lourdes Cristofaro
Rodrigues - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita diante dos documentos apresentados, sem prejuízo
de reanálise em caso de novas provas. Anote-se. Em face dos argumentos expendidos, e uma vez que a autora alega fato,
negativo, ademais da probabilidade do direito que se vislumbra, em face do princípio constitucional da liberdade associativa,
defiro a tutela provisória para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, tome as providências necessárias para suspensão dos
descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto que venha a ser procedido em desobediência a esta ordem. Cópia
da presente servirá como ofício, cabendo à parte autora impressão e o encaminhamento à requerida, comprovando o protocolo.
Exclua-se a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts.
4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que,
em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V,
NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples
petição. Cite-se e intime-se a ré, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art.
335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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