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a fls.19, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
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Identificação
Nº Processo: 1031720-88.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a fls.19, e, como consequência, JULGO EXTINTO *** a fls.19, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1031720-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Wagner Ferreira Gomes de Alencar - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls.19, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
art. 485 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique
a Serventia o trânsito em julgado. Custas iniciais pela parte autora, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após as
necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR
(OAB 218550/SP)
Processo 1031920-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Matheus Amorim Guerra -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de
hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se que
está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e
despesas processuais. Há notícia de que o requerente exerce atividade renumerada e possui renda, o que é incompatível com
a alegação de pobreza. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir
acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.
5º da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária
devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023,
e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5
UFESPs, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito
(CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela
vigente. Intimem-se. - ADV: HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
Processo 1032258-45.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Michel Haddad - Vistos. Pedido genérico, desprovido de qualquer indício de efetividade, razão pela qual indefiro a medida
pleiteada, sobretudo em razão de já terem sido realizadas as pesquisas à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando objetivamente, bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-
se manifestação emarquivo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANE DE PAULA TADA (OAB
59113/SC), JOSE D. BORTOLATTO (OAB 3659/SC)
Processo 1032616-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz da Rocha Azevedo - Sul
América Serviços de Saúde S/A - - Medsensor Atencao Clinica Domiciliar Ltda - Homedical Assistencia Domiciliar - Para
expedição do mandado de levantamento conforme deferido às fls. 620, junte a parte exequente, procuração da sociedade de
advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o instrumento de fls. 43 não abarca a sociedade) ou novo
formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE), ANDRÉ PORCHAT DA ROCHA AZEVEDO (OAB 417265/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 1032616-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz da Rocha Azevedo - Sul
América Serviços de Saúde S/A - - Medsensor Atencao Clinica Domiciliar Ltda - Homedical Assistencia Domiciliar - Vistos.
Reforço que, a procuração apresentada não atende aos requisitos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 e do art. 105, § 3º, do
CPC, em especial, a expressa indicação, no instrumento de mandato, da respectiva sociedade de advogados, permitindo o
levantamento de valores em seu nome. Dessa maneira, cumpra o patrono do autor o já determinado. Intimem-se. - ADV: ERIK
GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDRÉ PORCHAT
DA ROCHA AZEVEDO (OAB 417265/SP)
Processo 1032881-36.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Em complemento à decisão de fls. 20, observe-se que a dispensa prevista na Lei nº 15.109/2025 refere-se exclusivamente ao
recolhimento da taxa judiciária inicial, não abrangendo as custas postais. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias,
recolher as custas postais. Int. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1033415-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Israel Loredo Souto
- Vistos. Fls. 41/42: Reporto-me à decisão de fls. 35, nada a reconsiderar. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS
(OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 1033558-66.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 98. Int. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1033623-61.2025.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Thais Lovetro Guarnieri - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora as fls. 214. Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de
recurso. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB 283608/SP)
Processo 1033638-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.G.S., registrado civilmente
como E.G.S. - - K.S.G., registrado civilmente como K.S.G. - Vistos. Fls. 36: Remetam-se com autos ao Distribuidor para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB
16440/PI), JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB 16440/PI)
Processo 1033823-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Super Hero Comércio Importação
e Exportação de Varie-dades Ltda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 50/81: Contestação
tempestiva. Manifeste-se a parte requerente em sede de réplica. - ADV: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY (OAB 312415/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1034214-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC,
indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca
e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: Veículo: RENAULT LOGAN ZEN FLEX 1.6 16V 4P, placa FOK2A14,
chassi 93Y4SRZH5NJ125151, Renavam 1286668430, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRATA, seguido de citação da
parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1031720-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Wagner Ferreira Gomes de Alencar - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls.19, e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do
art. 485 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , VIII, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique
a Serventia o trânsito em julgado. Custas iniciais pela parte autora, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após as
necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR
(OAB 218550/SP)
Processo 1031920-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Matheus Amorim Guerra -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de
hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se que
está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e
despesas processuais. Há notícia de que o requerente exerce atividade renumerada e possui renda, o que é incompatível com
a alegação de pobreza. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir
acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.
5º da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária
devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023,
e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5
UFESPs, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito
(CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela
vigente. Intimem-se. - ADV: HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
Processo 1032258-45.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Michel Haddad - Vistos. Pedido genérico, desprovido de qualquer indício de efetividade, razão pela qual indefiro a medida
pleiteada, sobretudo em razão de já terem sido realizadas as pesquisas à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando objetivamente, bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-
se manifestação emarquivo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANE DE PAULA TADA (OAB
59113/SC), JOSE D. BORTOLATTO (OAB 3659/SC)
Processo 1032616-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz da Rocha Azevedo - Sul
América Serviços de Saúde S/A - - Medsensor Atencao Clinica Domiciliar Ltda - Homedical Assistencia Domiciliar - Para
expedição do mandado de levantamento conforme deferido às fls. 620, junte a parte exequente, procuração da sociedade de
advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o instrumento de fls. 43 não abarca a sociedade) ou novo
formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/
PE), ANDRÉ PORCHAT DA ROCHA AZEVEDO (OAB 417265/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 1032616-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz da Rocha Azevedo - Sul
América Serviços de Saúde S/A - - Medsensor Atencao Clinica Domiciliar Ltda - Homedical Assistencia Domiciliar - Vistos.
Reforço que, a procuração apresentada não atende aos requisitos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 e do art. 105, § 3º, do
CPC, em especial, a expressa indicação, no instrumento de mandato, da respectiva sociedade de advogados, permitindo o
levantamento de valores em seu nome. Dessa maneira, cumpra o patrono do autor o já determinado. Intimem-se. - ADV: ERIK
GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDRÉ PORCHAT
DA ROCHA AZEVEDO (OAB 417265/SP)
Processo 1032881-36.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Em complemento à decisão de fls. 20, observe-se que a dispensa prevista na Lei nº 15.109/2025 refere-se exclusivamente ao
recolhimento da taxa judiciária inicial, não abrangendo as custas postais. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias,
recolher as custas postais. Int. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 1033415-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Israel Loredo Souto
- Vistos. Fls. 41/42: Reporto-me à decisão de fls. 35, nada a reconsiderar. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS
(OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 1033558-66.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 98. Int. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1033623-61.2025.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Thais Lovetro Guarnieri - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora as fls. 214. Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de
recurso. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB 283608/SP)
Processo 1033638-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.G.S., registrado civilmente
como E.G.S. - - K.S.G., registrado civilmente como K.S.G. - Vistos. Fls. 36: Remetam-se com autos ao Distribuidor para livre
distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB
16440/PI), JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB 16440/PI)
Processo 1033823-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Super Hero Comércio Importação
e Exportação de Varie-dades Ltda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 50/81: Contestação
tempestiva. Manifeste-se a parte requerente em sede de réplica. - ADV: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY (OAB 312415/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1034214-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC,
indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca
e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: Veículo: RENAULT LOGAN ZEN FLEX 1.6 16V 4P, placa FOK2A14,
chassi 93Y4SRZH5NJ125151, Renavam 1286668430, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRATA, seguido de citação da
parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º