Processo ativo

2201883-90.2025.8.26.0000

2201883-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a fls. 28, informando não fazer mais parte do *** a fls. 28, informando não fazer mais parte do convênio. Renunciando ao mandato, o patrono
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201883-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravado: Cleyton Fernando
da Silva e Sá - Agravante: Adrielle Calixto de Souza e Sá - Vistos, 1. Adrielle Calixto de Souza e Sá agrava de instrumento da
r. decisão interlocutória de fl. 21 (fl. 72 da origem) que, nos autos da ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento
de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que lhe move Cleyton Fernando da Silva e Sá, rejeitou as alegações de nulidade e manteve a segunda data do
leilão judicial do imóvel comum, nos seguintes termos: Fls. 63/69: A executada estava regularmente representada nos autos,
manifestando-se seu advogado a fls. 28, informando não fazer mais parte do convênio. Renunciando ao mandato, o patrono
deveria comunicar sua cliente e representá-la por mais 10 dias, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a executada não manifestou interesse na adjudicação, conforme sentença de fls. 87 dos autos principais. A única
decisão da qual não foi intimada, de fls. 36, apenas designou as datas das hastas, mas a executada intimada foi pessoalmente
delas, com antecedência de 22 dias, conforme AR de fls. 62, não havendo qualquer prejuízo. Assim, não havendo irregularidade,
indefiro os pedidos de nulidade e cancelamento das praças. Verifico que a primeira praça já foi realizada em 24/06/2025 e
que a segunda, em caso de não arrematação na primeira, ocorrerá em 15/07/2025, sendo possível a realização da remição
(adjudicação), pagando-se 2% de comissão ao leiloeiro, conforme decisão de fls. 36. Intimem-se. 2. Argumenta a agravante
que, desde o início do cumprimento de sentença, não se encontrava regularmente representada nos autos, tendo em vista
a renúncia do patrono até então designado pela Defensoria Pública para defender seus interesses na ação de extinção de
condomínio (autos nº 1012227-49.2022.8.26.0320). Afirma que o advogado não efetuou a comunicação da renúncia nos termos
exigidos pelo art. 112 do CPC e a demanda prosseguiu sem que a ora agravante estivesse assistida. Complementa não ter
ocorrido sua intimação pessoal acerca do edital do leilão, conforme determinação expressa à fl. 36 (a.p.). Desta forma, não teve
a oportunidade de se manifestar, mormente com relação ao seu direito de preferência. Prossegue argumentando que a nova
nomeação determinada não foi realizada em tempo hábil, tendo em vista que esta patrona que subscreve, recebeu a nomeação
somente em 18 de junho de 2.025, (...) quando já na iminência da realização do leilão. Pelo exposto, requer a concessão do
efeito suspensivo, sobretudo em relação ao segundo leilão que ocorrerá em 15 de julho de 2025 e, ao final, o provimento do
recurso para que todos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença sejam declarados nulos pela ausência de
intimação da requerida. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 85/87 dos autos nº 1012227-49.2022.8.26.0320). 4. Por
cautela, defiro a concessão do efeito suspensivo, haja vista o risco de expropriação do imóvel. Comunique-se o DD. Juízo a quo.
5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. - Magistrado(a)
Alberto Gosson - Advs: Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB: 130966/SP) - Rafaela Polix Morais (OAB: 503051/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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