Processo ativo

a fls. 300/306. Decido. O título ora exequendo se trata de contrato de prestação de serviços

0003429-88.2024.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a fls. 300/306. Decido. O título ora exequendo *** a fls. 300/306. Decido. O título ora exequendo se trata de contrato de prestação de serviços
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagament *** de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nome da
parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando
a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e
recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se
nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02
(dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-
se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se
ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a
pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência
via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua
consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem
restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos
termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que
servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo
de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação
do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência,
providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841,
CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo
841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do
executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa
ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. Int. - ADV: LEANDRO GOMES DE
MELO (OAB 263937/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP)
Processo 0003429-88.2024.8.26.0533 (processo principal 1000736-51.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Peres Filho Sociedade de Advogados - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Jorge Scaramal - - Laércio
Scaramal - Vistos. Homologo, o acordo de fls. 59/63 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência,
com fundamento no artigo 922 do C.P.C., suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Uma vez que
já decorrido o prazo do acordo, manifeste-se a parte autora/exequente, informando se houve o pagamento integral do débito.
Saliento que seu silêncio será interpretado como integralmente quitado o débito, com a extinção da presente ação. Int. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), FRANCINE
LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 0003437-65.2024.8.26.0533 (processo principal 1001336-72.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Residencial Abolição Americana Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o depósito de fls. 17, manifeste-
se a parte autora/exequente, informando se houve o pagamento integral do débito. Saliento que seu silêncio será interpretado
como integralmente quitado o débito, com a extinção da presente ação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento do
depósito, em favor do(a) exequente/autor(a), sendo que, deverá o Sr. Advogado proceder ao preenchimento de formulário MLE
com os dados bancários para sua expedição. Int. - ADV: NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP)
Processo 0003576-85.2022.8.26.0533 (processo principal 1004127-24.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - S.A.B. - N.B. - Decido. Além da não insurgência acerca da origem do numerário por parte da exequente, a
documentação encartada comprova que os valores são oriundos do programa assistencial “Bolsa Família” (fls. 179/181 e 194/195),
destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade social para subsistência, a caracterizar a impenhorabilidade prevista no
art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o caráter de sustento do programa assistencial impossibilita a mitigação
da proteção conferida por referida norma, razão pela qual indefiro a penhora, ainda que em percentual. Quanto aos demais
valores, não havendo impugnação pelo executado, de rigor a manutenção da constrição. Assim, reconheço a impenhorabilidade
e determino o desbloqueio de R$ 600,00 (Caixa Econômica Federal) e mantenho a constrição sobre os demais valores (Banco
Itaú e Banco do Brasil), devendo estes últimos serem transferidos para depósito judicial com o levantamento em favor da
exequente, após a apresentação dos dados bancários (formulário MLE). 2) Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: FABIO LEMES SANCHES (OAB 272652/SP), RAQUEL CRISTINA GUARNIERI MICHELLIM
(OAB 128823/SP), RICARDO BARBOSA (OAB 413095/SP)
Processo 0004014-43.2024.8.26.0533 (processo principal 1004825-83.2024.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.A.B. - Vistos. Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil,
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Intime-se o
executado, pessoalmente, nos termos do artigo 528 do C.P.C., para que, em três dias, efetue o pagamento do débito indicado,
mais aquele atinente às prestações alimentícias que se vencerem no curso da lide (art. 528, §7º, do C.P.C.), prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão. - ADV: CLARA ALICE RIBEIRO ASSUNÇÃO (OAB 451155/SP)
Processo 0025520-55.2009.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Fernanda Helena Daniel - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por
Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista em face de Fernanda Helena Daniel em janeiro de 2013. O executado
foi citado em 13/02/2013 (fls.15). Diante do não pagamento, o feito se desenvolveu com pedido de penhora de bens (fls.
25/26), que restou negativa a fls. 25/26 em 27/09/2013. Formulada pelo exequente (fls. 53/54), pesquisa INFOJUD (fls. 63/64
em 27/02/2015). Pleiteada a penhora de faturamento da empresa pertencente a exequente (fls. 76/78), indeferida a fls. 79 em
27/08/2015. Pleiteada (fls. 84) e deferida (fls. 85) a suspensão do feito por um ano em 11/11/2015. A parte exequente veio aos
autos em prosseguimento em 16/03/2016 (fls. 95/114) com pedido de inscrição do nome do executado junto ao SERASA, que
foi deferido a fls. 115 e inclusão em 11/11/2016. Novo pedido de penhora de bens, com bloqueio SISBAJUD a fls, 131/133,
deferido em 31/07/2017, com pesquisa negativa a fls. 186/188. A fls. 193/194, pedido de pesquisa junto a ARISP, indeferida
em 18/09/2018. O feito foi novamente suspenso por força da decisão de fls. 225 (em 11/09/2019). O exequente retornou ao
feito em 04/09/2019 (fls. 228/230), solicitando novas diligências para constrição de bens, mesmo caminho trilhado nas petições
de fls. 238, 245/249, 259/263, 277/278, enquanto o executado manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente (fls.
2287/290). Manifestação do autor a fls. 300/306. Decido. O título ora exequendo se trata de contrato de prestação de serviços
educacionais, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, observado ser o prazo
da prescrição intercorrente o mesmo da pretensão (art. 206-A, Código Civil). Embora o executado alegue que desde 2018 o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
Reportar