Processo ativo
a fls 340, B (intimação a fls. 341/342). Ciência ao Ministério Público, facultado contraditório diferido à autora
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002463-43.2023.8.26.0372
Vara: REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE
Partes e Advogados
Autor: a fls 340, B (intimação a fls. 341/342). Ciência ao Minis *** a fls 340, B (intimação a fls. 341/342). Ciência ao Ministério Público, facultado contraditório diferido à autora
Nome: em cadastro de inadimplentes. Presumindo a boa-f *** em cadastro de inadimplentes. Presumindo a boa-fé do consumidor e tendo em vista a regra do art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
facultada ao autor a fls 340, B (intimação a fls. 341/342). Ciência ao Ministério Público, facultado contraditório diferido à autora
e ao Ministério Público, dada a urgência da medida. Int. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP),
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002463-43.2023.8.26.0372 - Dúvida - Registro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Imóveis - Oficial de Registro de Imoveis Titulos e Documentos
e Civil de Pessoas Juridicas de Monte Mor SP - Loteamento Villa Bella Elias Fausto SPE Ltda - Vistos. Fls. 288/337: Diante da
intervenção no presente expediente das sócias da Loteadora interessada, requerendo o sobrestamento do feito até julgamento
da ação 1002546-25.2024.8.26.0372, em trâmite perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE
CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS, intime-se o CRI para manifestação, em 10 dias.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. (REQUERIDO, REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS) - ADV: JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP)
Processo 1002771-79.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - V.G.R.S. - - R.C.A.
- F.D.R. - Nos termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, a comparecer na perícia
designada pelo IMESC agendada para o dia 27/01/2025, às 07:30 horas, local: Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda, São
Paulo/SP. Mais orientações e informações no ofício de fls. 89. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS), PAULO
ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS)
Processo 1003522-32.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cleber Ciriaco da Costa - Vistos. Recebo
a petição de fls. 37/46 como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados a autora os benefícios da justiça
gratuita. A parte autora alega não ter celebrado com o requerido qualquer negócio jurídico a justificar as cobranças que ensejaram
inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Presumindo a boa-fé do consumidor e tendo em vista a regra do art.
357, III, do CPC, que possibilita a distribuição do ônus da prova, entendo que o requerido dispõe de melhores condições para
comprovar a legitimidade de tais cobranças, demonstrando a efetiva contratação dos seus serviços, motivo pelo qual atribuo ao
este o ônus da prova de tal fato. Ademais, inegável que a inscrição em cadastro de inadimplentes traz transtornos à pessoa, a
quem, via de regra, é negada uma série de facilidades no exercício do comércio. Assim DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para
determinar que o requerido providencie a suspensão da inscrição do nome da parte autora incluído em cadastros restritivos dos
órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 05 dias sob pena de aplicação de
multapecuniária. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se,
sob as penas da lei. Providencie a zelosa serventia a exclusão dos demais requeridos do polo passivo da lide junto ao cadastro
processual, bem como corrija a classe, uma vez que constou execução de título e, na verdade, se trata de ação declaratória.
Intimem-se. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 105721/MG)
Processo 1003528-10.2022.8.26.0372 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.H.T.M. - - W.D.T.M. - Vistos.
Regularmente initmado, o executado não pagou os alimentos, nem apresentou justificativa. Assim, de rigor o decreto de prisão,
na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos que, regularmente intimado,
deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto de prisão (cf. Prisão Civil por Dívida, Alvaro Villaça
de Azevedo, RT, 1993, pág.130). Isto posto, decreto a prisão civil de L E M pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo
528, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido constante dos autos seja insuficiente, fica
desde logo autorizada a realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir
integralmente o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI
COLITTI (OAB 393350/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CARLOS MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL SIMÕES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0996/2024
Processo 0000026-85.2019.8.26.0372 (processo principal 1000023-21.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Posto Abolição Ltda - Rodolfo Moreira Pereira - Vistos. Em fase de pesquisa e penhora de bens. Valor do débito:
R$ 21.342,68, atualizado em 30/09/2024 (fls. 458/461). 1. Fls. 456/457: DEFIRO, ante o tempo decorrido, nova realização de
diligências junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis
de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se eventual necessidade de complemento das custas,
bem assim que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação. Defiro, outrossim, pesquisas de
bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros
em nome do devedor, até atingir o valor devido. Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a
tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso
de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o
prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver
bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem. Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também
servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o
lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia
para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência. Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende
o levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se
nos termos do parágrafo anterior. Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam
mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o
levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para o
caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de
eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição
que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema Sisbajud
apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
facultada ao autor a fls 340, B (intimação a fls. 341/342). Ciência ao Ministério Público, facultado contraditório diferido à autora
e ao Ministério Público, dada a urgência da medida. Int. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP),
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002463-43.2023.8.26.0372 - Dúvida - Registro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Imóveis - Oficial de Registro de Imoveis Titulos e Documentos
e Civil de Pessoas Juridicas de Monte Mor SP - Loteamento Villa Bella Elias Fausto SPE Ltda - Vistos. Fls. 288/337: Diante da
intervenção no presente expediente das sócias da Loteadora interessada, requerendo o sobrestamento do feito até julgamento
da ação 1002546-25.2024.8.26.0372, em trâmite perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE
CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS, intime-se o CRI para manifestação, em 10 dias.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. (REQUERIDO, REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS) - ADV: JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP)
Processo 1002771-79.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - V.G.R.S. - - R.C.A.
- F.D.R. - Nos termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, a comparecer na perícia
designada pelo IMESC agendada para o dia 27/01/2025, às 07:30 horas, local: Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda, São
Paulo/SP. Mais orientações e informações no ofício de fls. 89. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS), PAULO
ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS)
Processo 1003522-32.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cleber Ciriaco da Costa - Vistos. Recebo
a petição de fls. 37/46 como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos documentos apresentados a autora os benefícios da justiça
gratuita. A parte autora alega não ter celebrado com o requerido qualquer negócio jurídico a justificar as cobranças que ensejaram
inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Presumindo a boa-fé do consumidor e tendo em vista a regra do art.
357, III, do CPC, que possibilita a distribuição do ônus da prova, entendo que o requerido dispõe de melhores condições para
comprovar a legitimidade de tais cobranças, demonstrando a efetiva contratação dos seus serviços, motivo pelo qual atribuo ao
este o ônus da prova de tal fato. Ademais, inegável que a inscrição em cadastro de inadimplentes traz transtornos à pessoa, a
quem, via de regra, é negada uma série de facilidades no exercício do comércio. Assim DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para
determinar que o requerido providencie a suspensão da inscrição do nome da parte autora incluído em cadastros restritivos dos
órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 05 dias sob pena de aplicação de
multapecuniária. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se,
sob as penas da lei. Providencie a zelosa serventia a exclusão dos demais requeridos do polo passivo da lide junto ao cadastro
processual, bem como corrija a classe, uma vez que constou execução de título e, na verdade, se trata de ação declaratória.
Intimem-se. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 105721/MG)
Processo 1003528-10.2022.8.26.0372 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.H.T.M. - - W.D.T.M. - Vistos.
Regularmente initmado, o executado não pagou os alimentos, nem apresentou justificativa. Assim, de rigor o decreto de prisão,
na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos que, regularmente intimado,
deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto de prisão (cf. Prisão Civil por Dívida, Alvaro Villaça
de Azevedo, RT, 1993, pág.130). Isto posto, decreto a prisão civil de L E M pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo
528, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão. Caso a qualificação do requerido constante dos autos seja insuficiente, fica
desde logo autorizada a realização de pesquisa Infoseg, visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir
integralmente o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI
COLITTI (OAB 393350/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CARLOS MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL SIMÕES DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0996/2024
Processo 0000026-85.2019.8.26.0372 (processo principal 1000023-21.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Posto Abolição Ltda - Rodolfo Moreira Pereira - Vistos. Em fase de pesquisa e penhora de bens. Valor do débito:
R$ 21.342,68, atualizado em 30/09/2024 (fls. 458/461). 1. Fls. 456/457: DEFIRO, ante o tempo decorrido, nova realização de
diligências junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis
de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se eventual necessidade de complemento das custas,
bem assim que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação. Defiro, outrossim, pesquisas de
bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud. Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros
em nome do devedor, até atingir o valor devido. Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a
tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso
de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o
prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver
bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem. Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também
servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o
lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia
para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência. Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende
o levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se
nos termos do parágrafo anterior. Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam
mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o
levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente. Para o
caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de
eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição
que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a hipótese de o extrato do sistema Sisbajud
apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º