Processo ativo
a fls. 564/565, JULGO EXTINTO o processo movido
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0906797-97.1982.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: a fls. 564/565, JULGO EX *** a fls. 564/565, JULGO EXTINTO o processo movido
Nome: do advogado renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o q *** do advogado renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o qual representava o inventariante passivo, Sr. Renato.
Advogados e OAB
Advogado: renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o qual re *** renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o qual representava o inventariante passivo, Sr. Renato.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Manuel do Nascimento e Amélia da Conceição Gonçalves Ferreiro em face do Banco Itáu. A ação foi julgada procedente (fls.
87/97), sobreveio aos autos acordo entre as partes (fls. 144/145). Depositado nos autos valores (fls. 146, 156 e 157 dos autos
digitalizados). A patrona dos autores peticionou noticiando o óbito de Amélia, esclarecendo também não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter conseguido manter
contato com o inventariante do Espólio de Manuel. Juntada certidão de óbito da coautora/exequente (fls. 200), documento em
que está consignado que a Sra. Amélia da Conceição era viúva e não deixou filhos. Intimado o representante do Espólio coautor/
exequente não se manifestou (fls. 220). Inviável reputar o silencio como quitação, uma vez que a coautora Amélia é falecida
e não se tem noticia de herdeiros tampouco inventario, logo, seu Espólio não está representado. No que tange ao Espólio de
Manuel do Nascimento, pelo AR de fls. 219, tem-se que houve a intimação da inventariante no último endereço cadastrado nos
autos, portanto, válida (artigo 274, paragrafo único). Entretanto, não é possível saber quem assinou o AR, não se podendo do
mesmo modo, ante o lapso temporal decorrido desde a assinatura da procuração e a dificuldade da própria patrona em contatar
a inventariante, pela quitação do débito. Em sendo assim, aguarde-se no arquivo eventual manifestação de interesse. Atentem-
se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: MARILU OLIVEIRA RAMOS (OAB 163645/SP), MARILU OLIVEIRA RAMOS
(OAB 163645/SP), MARILU OLIVEIRA RAMOS (OAB 163645/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)
Processo 0906797-97.1982.8.26.0001 (001.82.906797-4) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Dias - - Espólio- Ercilia dos Santos Dias - Espólio- Ana Maria Ferreira de Jesus e
outro - Renato Vinicius Ferreira de Jesus - Edson Andrade Medeiros - - Antonio Augusto Ribeito - Inexistindo até a presente data
notícia de efeito suspensivo, providencie a serventia a intimação do leiloeiro (fls. 1375) para designação de nova data de leilão
do imóvel descrito às fls. 1391 (Rua Pedro Américo, 175, apartamento 05, Santos - SP). Sem prejuízo, providencie a retirada do
sistema do nome do advogado renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o qual representava o inventariante passivo, Sr. Renato.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV:
WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), WALTER RIBEIRO
JUNIOR (OAB 152532/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE
DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP),
JURACY CRUZ JUNIOR (OAB 272920/SP), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
(OAB 36734/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP),
WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP)
Processo 1000063-39.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Consórcio Santana Parque
Shopping - Dullis Marques (nome fantasia Grão Espresso) - Maurício Campos Bleich - - Vania Bremer Bleich - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 427/429). Por conseguinte, tendo
em vista a notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio exequente a fls.435 , JULGO EXTINTO o processo movido
por Consórcio Santana Parque Shopping em face de Dullis Marques (nome fantasia Grão Espresso), Maurício Campos Bleich
e Vania Bremer Bleich, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado a taxa judiciária
devida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/
SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP),
GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP)
Processo 1000098-62.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.S. - B.S.S. -
Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio autor a fls. 564/565, JULGO EXTINTO o processo movido
por Diego Carlos dos Santos em face de Bradesco Saúde S/A, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da patrona do autor, nos termos do formulário de fls. 553. Após, arquivem-se, com
as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1000473-73.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Oficie-se, para que, no prazo de 15 dias, forneça informações visando a realização das pesquisas de bens em nome dos
executados supra mencionados. Seguem as instituições indicadas: i. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO ii. BRADESCO CONSÓRCIO
iii. BRADESCO SEGUROS iv. BRADESCO SEGUROS - VGBL E PREVIDÊNCIA v. BANCO DO BRASIL CAPITALIZAÇÃO vi.
CAPITANIA DOS PORTOS vii. XP INVESTIMENTOS viii. INSS Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ
válido por 30 dias (Autorizo o(a) representante legal da exequente ou seus advogados), cujo encaminhamento fica a cargo da
credora, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Tal medida se presta à celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento
e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. As respostas deverão ser devolvidas diretamente ao juízo,
por via eletrônica, no endereço: santana8cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000588-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carla Zanesco - Erika Cristina
Zanesco - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, manifeste-se
a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Int. - ADV: CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB
440240/SP), CHARLESTRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG), MARIA NAZARE DOS SANTOS SORRILLO (OAB 249862/
SP)
Processo 1000632-45.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Rodolpho Moraes Luz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar RODOLPHO MORAES
LUZ a pagar à parte autora o valor total de R$ 114.568,22 (cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois
centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA),
ambos contados a partir de 17 de dezembro de 2018 para o débito de R$ 113.256,29 (data em que confeccionados os cálculos
de fls.80 e 90), e desde 31 de dezembro de 2018 para a dívida de R$ 1.311,93 (data em que elaborados os cálculos de fls.126 e
145). Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros
de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C.
- ADV: GISCILENE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP),
VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP)
Processo 1000687-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cidely Parizi - Banco Pan S/A -
Vistos. Considerando a suspeita de litigância predatória suscitada pela parte requerida (fls.175), aplicável ao caso em apreço
o disposto no Enunciado 05 do Comunicado CG nº 424/24 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, segundo
o qual: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Manuel do Nascimento e Amélia da Conceição Gonçalves Ferreiro em face do Banco Itáu. A ação foi julgada procedente (fls.
87/97), sobreveio aos autos acordo entre as partes (fls. 144/145). Depositado nos autos valores (fls. 146, 156 e 157 dos autos
digitalizados). A patrona dos autores peticionou noticiando o óbito de Amélia, esclarecendo também não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter conseguido manter
contato com o inventariante do Espólio de Manuel. Juntada certidão de óbito da coautora/exequente (fls. 200), documento em
que está consignado que a Sra. Amélia da Conceição era viúva e não deixou filhos. Intimado o representante do Espólio coautor/
exequente não se manifestou (fls. 220). Inviável reputar o silencio como quitação, uma vez que a coautora Amélia é falecida
e não se tem noticia de herdeiros tampouco inventario, logo, seu Espólio não está representado. No que tange ao Espólio de
Manuel do Nascimento, pelo AR de fls. 219, tem-se que houve a intimação da inventariante no último endereço cadastrado nos
autos, portanto, válida (artigo 274, paragrafo único). Entretanto, não é possível saber quem assinou o AR, não se podendo do
mesmo modo, ante o lapso temporal decorrido desde a assinatura da procuração e a dificuldade da própria patrona em contatar
a inventariante, pela quitação do débito. Em sendo assim, aguarde-se no arquivo eventual manifestação de interesse. Atentem-
se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: MARILU OLIVEIRA RAMOS (OAB 163645/SP), MARILU OLIVEIRA RAMOS
(OAB 163645/SP), MARILU OLIVEIRA RAMOS (OAB 163645/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)
Processo 0906797-97.1982.8.26.0001 (001.82.906797-4) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Dias - - Espólio- Ercilia dos Santos Dias - Espólio- Ana Maria Ferreira de Jesus e
outro - Renato Vinicius Ferreira de Jesus - Edson Andrade Medeiros - - Antonio Augusto Ribeito - Inexistindo até a presente data
notícia de efeito suspensivo, providencie a serventia a intimação do leiloeiro (fls. 1375) para designação de nova data de leilão
do imóvel descrito às fls. 1391 (Rua Pedro Américo, 175, apartamento 05, Santos - SP). Sem prejuízo, providencie a retirada do
sistema do nome do advogado renunciante Dr. Thiago de C. Pradella o qual representava o inventariante passivo, Sr. Renato.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV:
WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), WALTER RIBEIRO
JUNIOR (OAB 152532/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE
DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP),
JURACY CRUZ JUNIOR (OAB 272920/SP), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
(OAB 36734/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP),
WALDYR PEREIRA NOBREGA JUNIOR (OAB 202998/SP)
Processo 1000063-39.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Consórcio Santana Parque
Shopping - Dullis Marques (nome fantasia Grão Espresso) - Maurício Campos Bleich - - Vania Bremer Bleich - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 427/429). Por conseguinte, tendo
em vista a notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio exequente a fls.435 , JULGO EXTINTO o processo movido
por Consórcio Santana Parque Shopping em face de Dullis Marques (nome fantasia Grão Espresso), Maurício Campos Bleich
e Vania Bremer Bleich, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado a taxa judiciária
devida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/
SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP),
GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCELO APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP)
Processo 1000098-62.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.S. - B.S.S. -
Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio autor a fls. 564/565, JULGO EXTINTO o processo movido
por Diego Carlos dos Santos em face de Bradesco Saúde S/A, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da patrona do autor, nos termos do formulário de fls. 553. Após, arquivem-se, com
as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1000473-73.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos, Oficie-se, para que, no prazo de 15 dias, forneça informações visando a realização das pesquisas de bens em nome dos
executados supra mencionados. Seguem as instituições indicadas: i. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO ii. BRADESCO CONSÓRCIO
iii. BRADESCO SEGUROS iv. BRADESCO SEGUROS - VGBL E PREVIDÊNCIA v. BANCO DO BRASIL CAPITALIZAÇÃO vi.
CAPITANIA DOS PORTOS vii. XP INVESTIMENTOS viii. INSS Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ
válido por 30 dias (Autorizo o(a) representante legal da exequente ou seus advogados), cujo encaminhamento fica a cargo da
credora, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Tal medida se presta à celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento
e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. As respostas deverão ser devolvidas diretamente ao juízo,
por via eletrônica, no endereço: santana8cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000588-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carla Zanesco - Erika Cristina
Zanesco - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, manifeste-se
a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Int. - ADV: CHARLES TRINDADE DE FARIA (OAB
440240/SP), CHARLESTRINDADE DE FARIA (OAB 147379/MG), MARIA NAZARE DOS SANTOS SORRILLO (OAB 249862/
SP)
Processo 1000632-45.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Rodolpho Moraes Luz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar RODOLPHO MORAES
LUZ a pagar à parte autora o valor total de R$ 114.568,22 (cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois
centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA),
ambos contados a partir de 17 de dezembro de 2018 para o débito de R$ 113.256,29 (data em que confeccionados os cálculos
de fls.80 e 90), e desde 31 de dezembro de 2018 para a dívida de R$ 1.311,93 (data em que elaborados os cálculos de fls.126 e
145). Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros
de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C.
- ADV: GISCILENE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP),
VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP)
Processo 1000687-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cidely Parizi - Banco Pan S/A -
Vistos. Considerando a suspeita de litigância predatória suscitada pela parte requerida (fls.175), aplicável ao caso em apreço
o disposto no Enunciado 05 do Comunicado CG nº 424/24 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, segundo
o qual: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º