Processo ativo
a fls. 67/68, intime-se o corréu Cláudio
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1018476-29.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: a fls. 67/68, intime *** a fls. 67/68, intime-se o corréu Cláudio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1018476-29.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Fernando Cardoso de Freitas - Claudio Roberto de Lima e outro - Vistos. Fls. 76/77: indefiro o que postulado, visto que, em que
pesem os argumentos carreados, verifica-se que o atual entendimento sobre o tema levantado reconhece que a moda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade
pretendida não comporta acolhimento, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”. Ainda, reforço que
a previsão de citação com hora certa foi contemplada apenas nos Juizados Especiais Criminais, conforme Enunciado nº 110 do
XXV encontro do FONAJE: “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”. Por outro lado, considerando que
os réus são casados e tendo em vista a contraproposta de acordo apresentada pelo autor a fls. 67/68, intime-se o corréu Cláudio
Roberto de Lima a se manifestar, no prazo de cinco dias. - ADV: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), LEANDRO
ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP)
Processo 1019346-11.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Carolina Smaniotto Moreira - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - AVISO DE CARTÓRIO - A fim de
viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, por via de seu(sua) advogado(a), a, no prazo de
10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada não possui assinatura física
ou assinatura eletrônica qualificada, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts. 425, IV
e VI do CPC, a assinatura eletrônica deve ser feita mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3).Além disso,
deverá a advogada subscritora das contrarrazões, preencher com seus dados bancários formulário MLE para levantamento dos
valores. - ADV: MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
(OAB 146791/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
Processo 1020335-51.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo
Simon Pellaro - Hands Up Eventos Ltda Me - - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Vistos. Fls. 222/232: Ausente perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a parte
recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias . Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Colégio
Recursal. Fls. 244: Indefiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo, haja vista que a condenação imposta na
sentença é solidária, de modo que eventual provimento ao recurso interposto pela corré a fls. 222/232 pode aproveitar à ré
que efetuou o depósito. Int. - ADV: HUMBERTO SPENCIERE (OAB 36332/GO), CURY SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), HEITOR GUIMARÃES (OAB 39518/GO),
FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), MARCOS VINICIUS PEREIRA (OAB 41788/GO)
Processo 1040044-04.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Marco Fábio Campos
- Victória Lima Cury - Vistos. Antes de apreciar a petição de fls. 60 e seguintes, providencie a ré a juntada de novo instrumento
de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital, conforme exigido pelo artigo 1.192 das NSCGJ. Intime-se.
- ADV: MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390/CE), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP)
Processo 1052699-42.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Damião José da
Silva - Tendo em vista o retorno do mandado de fls. 74, informando que a requerida mudou-se, intime-se o autor para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar o endereço correto da requerida, sob pena de, não o fazendo ser extinto o processo, nos termos do
artigo 485, inciso III do CPC. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES
(OAB 259984/SP)
Processo 1053694-55.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
Vieira dos Santos Neto - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do efetivo desembolso.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data
da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do
referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído
o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência. Em razão de a demanda
tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13 do I
Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b)
4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a
quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo
deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do
cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância -
Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links
para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial
de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme
restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE
e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da
declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos
utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta
de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual
recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VINICIO
ANTÔNIO DA MATTA (OAB 490540/SP), YANA LOPES BEZERRA DA CRUZ (OAB 433168/SP)
Processo 1057192-28.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria
Pereira - Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto
se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1018476-29.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Fernando Cardoso de Freitas - Claudio Roberto de Lima e outro - Vistos. Fls. 76/77: indefiro o que postulado, visto que, em que
pesem os argumentos carreados, verifica-se que o atual entendimento sobre o tema levantado reconhece que a moda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade
pretendida não comporta acolhimento, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”. Ainda, reforço que
a previsão de citação com hora certa foi contemplada apenas nos Juizados Especiais Criminais, conforme Enunciado nº 110 do
XXV encontro do FONAJE: “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”. Por outro lado, considerando que
os réus são casados e tendo em vista a contraproposta de acordo apresentada pelo autor a fls. 67/68, intime-se o corréu Cláudio
Roberto de Lima a se manifestar, no prazo de cinco dias. - ADV: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), LEANDRO
ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP)
Processo 1019346-11.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Carolina Smaniotto Moreira - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - AVISO DE CARTÓRIO - A fim de
viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, por via de seu(sua) advogado(a), a, no prazo de
10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada não possui assinatura física
ou assinatura eletrônica qualificada, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts. 425, IV
e VI do CPC, a assinatura eletrônica deve ser feita mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3).Além disso,
deverá a advogada subscritora das contrarrazões, preencher com seus dados bancários formulário MLE para levantamento dos
valores. - ADV: MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
(OAB 146791/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
Processo 1020335-51.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo
Simon Pellaro - Hands Up Eventos Ltda Me - - Ingresse - Ingressos para Eventos S/A - Vistos. Fls. 222/232: Ausente perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo. Intime(m)-se a parte
recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias . Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Colégio
Recursal. Fls. 244: Indefiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo, haja vista que a condenação imposta na
sentença é solidária, de modo que eventual provimento ao recurso interposto pela corré a fls. 222/232 pode aproveitar à ré
que efetuou o depósito. Int. - ADV: HUMBERTO SPENCIERE (OAB 36332/GO), CURY SANTANA E KUBRIC SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 17022/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP), HEITOR GUIMARÃES (OAB 39518/GO),
FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), MARCOS VINICIUS PEREIRA (OAB 41788/GO)
Processo 1040044-04.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Marco Fábio Campos
- Victória Lima Cury - Vistos. Antes de apreciar a petição de fls. 60 e seguintes, providencie a ré a juntada de novo instrumento
de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital, conforme exigido pelo artigo 1.192 das NSCGJ. Intime-se.
- ADV: MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390/CE), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP)
Processo 1052699-42.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Damião José da
Silva - Tendo em vista o retorno do mandado de fls. 74, informando que a requerida mudou-se, intime-se o autor para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar o endereço correto da requerida, sob pena de, não o fazendo ser extinto o processo, nos termos do
artigo 485, inciso III do CPC. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES
(OAB 259984/SP)
Processo 1053694-55.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
Vieira dos Santos Neto - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do efetivo desembolso.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data
da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do
referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído
o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência. Em razão de a demanda
tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13 do I
Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b)
4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a
quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo
deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do
cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância -
Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links
para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial
de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme
restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE
e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da
declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos
utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta
de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual
recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VINICIO
ANTÔNIO DA MATTA (OAB 490540/SP), YANA LOPES BEZERRA DA CRUZ (OAB 433168/SP)
Processo 1057192-28.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria
Pereira - Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto
se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º