Processo ativo
A. G. A. R., para todos os fins de direito, inserindo-se no assento civil o nome do “de cujus”e dos avós paternos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1019586-47.2015.8.26.0562
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Ainda, nos termos do artigo 45,
Partes e Advogados
Autor: A. G. A. R., para todos os fins de direito, inserindo-se *** A. G. A. R., para todos os fins de direito, inserindo-se no assento civil o nome do “de cujus”e dos avós paternos
Nome: do “de cujus”e d *** do “de cujus”e dos avós paternos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
jurisprudência do C. STJ. 5. Incompetência jurisdicional absoluta, reconhecida, ex officio. 6. Redistribuição dos autos ao C.
Tribunal Regional Federal competente. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, não conhecido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1019586-47.2015.8.26.0562; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Público;
Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Ainda, nos termos do artigo 45,
do Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização
de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial,
falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Por fim, vale ressaltar
que, nos termos da Súmula nº 150 do Tribunal Superior, Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. Ante o exposto, reconheço
a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal Subseção de Sorocaba,
com as anotações necessárias. Intime-se, expedindo-se o necessário. - ADV: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB
183631/SP), MARCO ANTONIO GONÇALVES (OAB 121186/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
Processo 1000962-05.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Criança - A.G.A.R. - A.V.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, para atribuir a paternidade socioafetiva post mortem de A.
C. N. ao autor A. G. A. R., para todos os fins de direito, inserindo-se no assento civil o nome do “de cujus”e dos avós paternos
socioafetivos. Proceda-se a averbação à margem do registro civil competente, servindo a presente decisão como ofício. Custas
na forma da lei, observada a gratuidade processual deferida nos autos. Sem condenação aos honorários de sucumbência ante
a ausência de oposição. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.I.C. - ADV: ANTONIA APARECIDA
MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP)
Processo 1000969-89.2025.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1000979-36.2025.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.A.A.A. - Vistos. Considerando que a parte autora
foi submetida à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita e nomeio
a advogada indicadapelo convênioDPE/OAB. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do
Ministério Público retornem conclusos com urgência. Int. - ADV: CARINA DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 404012/SP)
Processo 1000985-43.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Rodrigo de Melo - Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP), ANDRE LUIS TOME (OAB 466429/SP)
Processo 1000988-95.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R. - Vistos. Concedo
à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurisprudência do C. STJ. 5. Incompetência jurisdicional absoluta, reconhecida, ex officio. 6. Redistribuição dos autos ao C.
Tribunal Regional Federal competente. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, não conhecido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1019586-47.2015.8.26.0562; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Público;
Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Ainda, nos termos do artigo 45,
do Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização
de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial,
falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Por fim, vale ressaltar
que, nos termos da Súmula nº 150 do Tribunal Superior, Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. Ante o exposto, reconheço
a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal Subseção de Sorocaba,
com as anotações necessárias. Intime-se, expedindo-se o necessário. - ADV: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB
183631/SP), MARCO ANTONIO GONÇALVES (OAB 121186/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
Processo 1000962-05.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Criança - A.G.A.R. - A.V.A. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, para atribuir a paternidade socioafetiva post mortem de A.
C. N. ao autor A. G. A. R., para todos os fins de direito, inserindo-se no assento civil o nome do “de cujus”e dos avós paternos
socioafetivos. Proceda-se a averbação à margem do registro civil competente, servindo a presente decisão como ofício. Custas
na forma da lei, observada a gratuidade processual deferida nos autos. Sem condenação aos honorários de sucumbência ante
a ausência de oposição. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.I.C. - ADV: ANTONIA APARECIDA
MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP)
Processo 1000969-89.2025.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1000979-36.2025.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.A.A.A. - Vistos. Considerando que a parte autora
foi submetida à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita e nomeio
a advogada indicadapelo convênioDPE/OAB. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação do
Ministério Público retornem conclusos com urgência. Int. - ADV: CARINA DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 404012/SP)
Processo 1000985-43.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Rodrigo de Melo - Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP), ANDRE LUIS TOME (OAB 466429/SP)
Processo 1000988-95.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R. - Vistos. Concedo
à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS (OAB 489769/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º