Processo ativo
0028831-38.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0028831-38.2024.8.11.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Gerência de *** (a): Gerência de Recursos Humanos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em na importância de R$ 1.249,52 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e
questão (n. 98875.901.10.2022-0) divide-se na importância de R$ 220,23 cinquenta e dois centavos).
(duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) cogentes ao procedimento em epígrafe, v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez que o (a/s) requerente (s)
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas pela referida normativa.
recursais. É o breve relato.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e DECIDO.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão questão (n. 10103.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 306,90
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o (trezentos e seis reais e noventa centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas recursais.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
ou posto à sua disposição. termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: ou posto à sua disposição.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
de qualquer documento relativo ao pagamento; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Grifo nosso devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a de qualquer documento relativo ao pagamento;
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
disposição legal. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Grifo nosso
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da disposição legal.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
910,48 (novecentos e dez reais, e quarenta e oito centavos), referente à guia que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de n. 98875.901.10.2022-0 não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Mato Grosso. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Publique-se. Intime(m)-se. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Cumpra-se, expedindo o necessário. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à guia de n. 10103.901.12.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Serviço n. 02/2021/DF). DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cuiabá, data registrada no sistema. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(assinado digitalmente) Mato Grosso.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Publique-se. Intime(m)-se.
Juíza de Direito Diretora do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0028831-38.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 223/2022
Requerente (s):
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado (a): Gerência de Recursos Humanos
ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651-B)
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871) Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PORTARIA TJMT/CUIABÁ n. 336/2024-GRHFC DE 18 de junho de 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas A JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, EDLEUZA
Disponibilizado 19/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11725 13
questão (n. 98875.901.10.2022-0) divide-se na importância de R$ 220,23 cinquenta e dois centavos).
(duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária e R$ Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) cogentes ao procedimento em epígrafe, v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez que o (a/s) requerente (s)
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 (quatrocentos procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de custas pela referida normativa.
recursais. É o breve relato.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e DECIDO.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão questão (n. 10103.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 306,90
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o (trezentos e seis reais e noventa centavos) a titulo de taxa judiciária e R$
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) equivalente
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ às custas judiciais, somado ao valor de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da um reais e trinta e um centavos) a titulo de custas recursais.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
ou posto à sua disposição. termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: ou posto à sua disposição.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
de qualquer documento relativo ao pagamento; independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Grifo nosso devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a de qualquer documento relativo ao pagamento;
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
disposição legal. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui Grifo nosso
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da disposição legal.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal. Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$ requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
910,48 (novecentos e dez reais, e quarenta e oito centavos), referente à guia que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
de n. 98875.901.10.2022-0 não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Mato Grosso. restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Publique-se. Intime(m)-se. Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
Cumpra-se, expedindo o necessário. 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à guia de n. 10103.901.12.2023-0.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Serviço n. 02/2021/DF). DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Cuiabá, data registrada no sistema. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(assinado digitalmente) Mato Grosso.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Publique-se. Intime(m)-se.
Juíza de Direito Diretora do Foro Cumpra-se, expedindo o necessário.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.:
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0028831-38.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 223/2022
Requerente (s):
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado (a): Gerência de Recursos Humanos
ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651-B)
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871) Portaria
Vistos.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do PORTARIA TJMT/CUIABÁ n. 336/2024-GRHFC DE 18 de junho de 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a fim
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas A JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, EDLEUZA
Disponibilizado 19/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11725 13