Processo ativo

À Gestão de Recursos Humanos, para conhecimento e adoção das medidas apresentado nos autos...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
À Gestão de Recursos Humanos, para conhecimento e adoção das medidas apresentado nos autos foi atrelado a outra guia (n. 80559.209.11.2023-0),
pertinentes à espécie. devidamente paga, não restando qualquer interposição vinculada a guia a qual
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente servirá se pede restituição. Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se que a
como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. parte demonstrou, através da documentaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o carreada, que foram cumpridos
02/2021/DF). os requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não
Publique-se. Cumpra-se. existindo óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto,
Após, inexistindo pendências, arquive-se. ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2024. 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
(assinado digitalmente) administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
Comarca de Sinop seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
Despacho -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 17:55
Reportar