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Identificação
Nº Processo: 1000569-73.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: a grat *** a gratuidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000569-73.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jerlândia Lopes Gusmão -
Comprove a autora, em quinze dias, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo
que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, a comprometer a presunção
de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)
Processo 1000577-50.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.M. - Defiro ao autor a gratuidade
da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo documento
de fl. 11. Quanto ao requerimento de tutela provisória, mostra-se prematura a exoneração da obrigação alimentar sem prévio
contraditório a respeito das necessidades da alimentanda, nem demonstração segura de efetiva alteração, superveniente
ao ajuste vigente, na possibilidade do alimentante, pois a maioridade, por si só, não garante a revisão sem o contraditório
(enunciado n.º 358 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça). Indefiro, por isso, a liminar, ressalvada a possibilidade
de melhor exame após a resposta. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após,
cite-se e intime-se a ré para comparecimento à sessão de conciliação, ficando o autor intimado na pessoa de seu advogado.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente
a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada
pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. Intimem-se. - ADV: WANDERSON JUNIOR DE
CASTRO (OAB 419972/SP)
Processo 1000584-42.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida
por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que
é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil
a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo
de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ).
PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como
corolário lógico da liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório
do veículo e o “DUT” (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob
pena de multa. Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá
observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-
se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e
vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0)
- Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052
/ MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA
PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse
caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal
requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO.
O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte
requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM. Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o
bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO. Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento
de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000569-73.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jerlândia Lopes Gusmão -
Comprove a autora, em quinze dias, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo
que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, a comprometer a presunção
de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)
Processo 1000577-50.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.M. - Defiro ao autor a gratuidade
da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos, antes corroborada pelo documento
de fl. 11. Quanto ao requerimento de tutela provisória, mostra-se prematura a exoneração da obrigação alimentar sem prévio
contraditório a respeito das necessidades da alimentanda, nem demonstração segura de efetiva alteração, superveniente
ao ajuste vigente, na possibilidade do alimentante, pois a maioridade, por si só, não garante a revisão sem o contraditório
(enunciado n.º 358 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça). Indefiro, por isso, a liminar, ressalvada a possibilidade
de melhor exame após a resposta. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após,
cite-se e intime-se a ré para comparecimento à sessão de conciliação, ficando o autor intimado na pessoa de seu advogado.
O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da remuneração do mediador ou conciliador correspondente
a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada
pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
O prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. Intimem-se. - ADV: WANDERSON JUNIOR DE
CASTRO (OAB 419972/SP)
Processo 1000584-42.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida
por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que
é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil
a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo
de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ).
PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como
corolário lógico da liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório
do veículo e o “DUT” (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob
pena de multa. Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá
observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-
se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e
vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0)
- Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052
/ MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA
PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse
caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal
requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO.
O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte
requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM. Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o
bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO. Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento
de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º