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Identificação
Nº Processo: 1001904-56.2024.8.26.0306
Partes e Advogados
Autor: a grat *** a gratuidade
Nome: das partes e seus representantes, valor da causa, ta *** das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 7- Pressupostos
Advogados e OAB
Advogado: se comprometa a levar a testemunha à *** se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de carta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Defensoria Pública com a OAB, intimar suas testemunhas, por carta com A.R., para comparecimento à audiência (art. 455, §1º,
do CPC). Se negativa a intimação pelo advogado, caberá à parte requerer a intimação judicial a tempo razoável da realização
do ato (art. 455, §4º, do CPC). Caso o advogado se comprometa a levar a testemunha à audiência independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente de carta
com A.R. e ela não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.1.3. Eventual(is)
testemunha(s) que seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es) deverão ser requisitadas perante o chefe da repartição ou
comando do corpo em que servir(em) (art. 455, §4º, III, do CPC). 3- Diante da controvérsia a respeito das circunstâncias acerca
da existência de negligencia, imprudência e/ou imperícia dos serviços médicos prestados, e tratando-se de questão técnica cuja
solução depende de conhecimento específico, defiro a realização da perícia requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como
perito o Dr. Diego Henrique Montoia, e-mail: drmontoia@hotmail.Com, e para sua remuneração, considerando a complexidade
do trabalho e o alto grau de zelo profissional, arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00, observando-se que, em razão da
designação de perícia ter ocorrido a pedido de ambas as partes, referido valor será rateado na proporção de 50% para a autora
e 50% para o réu (art. 95 do CPC), anotando-se que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sua meação
estará limitada ao valor constante na tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do e. TJSP (DJe de 30/11/2023), correspondente
a R$ 1.258,68 (34 UFESP). 3.1- No prazo de 15 dias, promova o réu o depósito de 50% dos honorários periciais em conta
judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3.2- Além disso, requisite-se à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo a reserva financeira dos recursos para oportuno pagamento. 3.3- Incumbe às partes arguir o
impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE
COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1001904-56.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio da Silva -
Banco BMG S.A. - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Concedo ao autor a gratuidade
de justiça pleiteada. 3- Concedo ao autor a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 4- Ausente interesse de
incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 5- Inclua(m)-se
a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente
assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 6- Dados do processo (classe,
assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 7- Pressupostos
processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s)
procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 8- Como não há pedido de tutela de urgência,
nada a deliberar nessa fase. 9- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar
audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a
justa composição de seus interesses. 10- Dou a ré por citada, tendo em vista a contestação apresentada às fls. 192/207. - ADV:
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
Processo 1002013-70.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Lopes da
Silva - BANCO SAFRA S/A - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Concedo à
autora a gratuidade de justiça pleiteada. 3- Concedo à autora a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 4-
Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario
sensu). 5- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de
urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 6-
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em
ordem. 7- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da
ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 8- Como não há
pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 9- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa
fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou,
extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para,
querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1002407-77.2024.8.26.0306 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - Neidelaine Magnani - - Sirlei Vaz da Silva - Intimação das rés para apresentarem suas alegações
finais por escrito, no prazo comum de 10 dias (art. 364, §2º, do CPC), conforme determinado às fls. 464-465. - ADV: RENATO
PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB
305088/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP)
Processo 1002570-91.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Marcondes de Oliveira -
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi
à habilitação do(a) advogado(a) nos presentes autos conforme solicitado - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB
228975/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1002687-48.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1002689-18.2024.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Vissechi Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 316/317: Reencaminho
para publicação a r. decisão de fl. 308 conforme segue: “Ante o exposto, ainda que não haja conexão, considerando se tratar
de litigância predatória, o processo deve ser reunido para julgamento conjunto, mediante apensamento ao Proc. 1002689-
18.2024.8.26.0306. Ali proferi sentença.” - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RONALDO SERON (OAB
274199/SP)
Processo 1002814-83.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jefferson Luis Batista - Ante
o exposto, com fundamento no art 485, VI, CPC, EXTINGO o processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Processo 1002952-50.2024.8.26.0306 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gabriele Zanelato de Oliveira
Petrocelli - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para reconhecer como indevida a cobrança de seguro, declarando como excesso de execução a cobrança de valor a
ele correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86,caput, do CPC), cada parte deverá pagar
suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do
valor do proveito econômico obtido pelo embargante (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente
nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defensoria Pública com a OAB, intimar suas testemunhas, por carta com A.R., para comparecimento à audiência (art. 455, §1º,
do CPC). Se negativa a intimação pelo advogado, caberá à parte requerer a intimação judicial a tempo razoável da realização
do ato (art. 455, §4º, do CPC). Caso o advogado se comprometa a levar a testemunha à audiência independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente de carta
com A.R. e ela não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.1.3. Eventual(is)
testemunha(s) que seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es) deverão ser requisitadas perante o chefe da repartição ou
comando do corpo em que servir(em) (art. 455, §4º, III, do CPC). 3- Diante da controvérsia a respeito das circunstâncias acerca
da existência de negligencia, imprudência e/ou imperícia dos serviços médicos prestados, e tratando-se de questão técnica cuja
solução depende de conhecimento específico, defiro a realização da perícia requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como
perito o Dr. Diego Henrique Montoia, e-mail: drmontoia@hotmail.Com, e para sua remuneração, considerando a complexidade
do trabalho e o alto grau de zelo profissional, arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00, observando-se que, em razão da
designação de perícia ter ocorrido a pedido de ambas as partes, referido valor será rateado na proporção de 50% para a autora
e 50% para o réu (art. 95 do CPC), anotando-se que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sua meação
estará limitada ao valor constante na tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do e. TJSP (DJe de 30/11/2023), correspondente
a R$ 1.258,68 (34 UFESP). 3.1- No prazo de 15 dias, promova o réu o depósito de 50% dos honorários periciais em conta
judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3.2- Além disso, requisite-se à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo a reserva financeira dos recursos para oportuno pagamento. 3.3- Incumbe às partes arguir o
impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE
COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1001904-56.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio da Silva -
Banco BMG S.A. - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Concedo ao autor a gratuidade
de justiça pleiteada. 3- Concedo ao autor a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 4- Ausente interesse de
incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 5- Inclua(m)-se
a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente
assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 6- Dados do processo (classe,
assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 7- Pressupostos
processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s)
procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 8- Como não há pedido de tutela de urgência,
nada a deliberar nessa fase. 9- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar
audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a
justa composição de seus interesses. 10- Dou a ré por citada, tendo em vista a contestação apresentada às fls. 192/207. - ADV:
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
Processo 1002013-70.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Lopes da
Silva - BANCO SAFRA S/A - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Concedo à
autora a gratuidade de justiça pleiteada. 3- Concedo à autora a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 4-
Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario
sensu). 5- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de
urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 6-
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em
ordem. 7- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da
ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 8- Como não há
pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 9- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa
fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou,
extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 10- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para,
querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1002407-77.2024.8.26.0306 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - Neidelaine Magnani - - Sirlei Vaz da Silva - Intimação das rés para apresentarem suas alegações
finais por escrito, no prazo comum de 10 dias (art. 364, §2º, do CPC), conforme determinado às fls. 464-465. - ADV: RENATO
PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB
305088/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), CLAUDIA FERNANDES MULINARI (OAB 457145/SP)
Processo 1002570-91.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Marcondes de Oliveira -
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi
à habilitação do(a) advogado(a) nos presentes autos conforme solicitado - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB
228975/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1002687-48.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1002689-18.2024.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Vissechi Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 316/317: Reencaminho
para publicação a r. decisão de fl. 308 conforme segue: “Ante o exposto, ainda que não haja conexão, considerando se tratar
de litigância predatória, o processo deve ser reunido para julgamento conjunto, mediante apensamento ao Proc. 1002689-
18.2024.8.26.0306. Ali proferi sentença.” - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RONALDO SERON (OAB
274199/SP)
Processo 1002814-83.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jefferson Luis Batista - Ante
o exposto, com fundamento no art 485, VI, CPC, EXTINGO o processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Processo 1002952-50.2024.8.26.0306 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gabriele Zanelato de Oliveira
Petrocelli - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para reconhecer como indevida a cobrança de seguro, declarando como excesso de execução a cobrança de valor a
ele correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86,caput, do CPC), cada parte deverá pagar
suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do
valor do proveito econômico obtido pelo embargante (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente
nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º