Processo ativo

a gratuidade da justiça,

2095628-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Processo
Partes e Advogados
Autor: a gratuidade *** a gratuidade da justiça,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095628-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Uelinton Aparecido
Valeriano - Agravado: Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe - Agravado: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095628-11.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Agravo de Instrumento nº 2095628-11.2025.8.26.0000 Comarca: Osasco 2ª Vara Cível Processo
nº: 1005942-71.2025.8.26.0405 Agravante: Uelinton Aparecido Valeriano Agravada: Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe e
outro Juiz: Rubens Pedreiro Lopes Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 191/192
(na origem) que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu ao autor a gratuidade da justiça,
determinando o recolhimento das custas processuais. O autor, ora agravante, sustenta que a documentação apresentada
em Primeira Instância demonstra que sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois possui muitas dívidas e despesas. Pugna pela concessão da antecipação
de tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo (fl. 194, na origem) e não preparado,
considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do
Estatuto Processual. 2 - Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de
Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que
o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. 3 - Por fim, para efeito do comando legal insculpido pelos
artigos 99, § 2º, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, deverá o agravante, no prazo de 5 dias, trazer cópias (i) do
relatório de contas bancárias emitido pelo sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/); (ii) dos extratos
de movimentação bancária de todas contas que ali constarem referentes aos três últimos meses, (iii) faturas de cartão de crédito
dos últimos três meses, bem como (iv) de quaisquer outros documentos que demonstrem fazer jus ao benefício pleiteado, para
análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual. 4 - Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo,
servindo o presente como ofício. 5 - Sem intimação para contraminuta porque ainda não citada a agravada. 6 - Cumpridas
as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 2 de abril de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora -
Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jair Correia de Almeida (OAB: 423909/SP) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 08/08/2025 01:34
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