Processo ativo

a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo

1001490-59.2021.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a gratuidade judicial. Anote-se. Dia *** a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Nome: de terceiro não envolvido na execução. Neste ponto, *** de terceiro não envolvido na execução. Neste ponto, o bem é registrado em nome de João Paulo Dall Acqua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência outorgados em
data recente, ao menos vigente nos últimos 30 dias, de forma manuscrita e de forma legível; (ii) os comprovantes de endereço
atualizados dos últimos 90 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COLETO (OAB
412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1001490-59.2021.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Marina Morena Indústria de Moda Eireli rep. por sua sócia MARINA CAMARGO PERES - Processo nº 2021/000687 Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência as partes. Considerando que o v. Acórdão proferido às fls.296/298 negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela requerida, prevalece a sentença de primeiro grau (fls.263/267), a qual julgou procedente o
pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 189.523,27, nos termos ali determinado. Quanto aos
honorários, o percentual foi majorado de 10% para 12%. Assim, em fase de execução, manifeste-se o requerente/vencedor em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que eventual cumprimento deverá ser apresentado por incidente
processual em apenso a este feito. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RENATO NASCIMENTO
PARUSSOLO (OAB 448306/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001491-05.2025.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Rose Ortega -
Vistos. Considerando o teor da pretensão apresentada pela parte autora, deverá emendar a inicial, em até 15 dias, para fins
de melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judicial formulado, trazendo aos autos: (i) os extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); (ii) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); (iii) os comprovantes,
extratos ou declarações relativos aos valores recebidos, em sua atividade laborativa, nos últimos três meses; (iv) as três últimas
declarações do I.R.R.F. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem a vinda de tais documentos, retornem os autos conclusos
para apreciação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ANTONIO BOTON (OAB 444963/SP)
Processo 1001494-33.2020.8.26.0081 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gerson Luiz de Souza - Maria José da Luz
Silva - Vistos. Considerando o contexto da demanda e a manifestação retro, por conta da determinação de fls. 272 e o fato de
que a demanda ainda encontrava-se suspensa até a resolução daquele feito, traga a serventia cópia daquele decreto e seu
trânsito em julgado. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/
SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1001502-15.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Renato
Belmiro de Sousa - Vistos. Pelo que se observa dos autos, postula o banco seja efetivada a penhora sobre o imóvel descrito e
indicado de fls. 626/623 para fins de satisfação de seu crédito em posterior leilão judicial a ser designado Na ocasião, almeja
ainda o chamamento ao processo do proprietário ali indicado. Pois bem. Denota-se que o bem acima indicado encontra-se
registrado em nome de terceiro não envolvido na execução. Neste ponto, o bem é registrado em nome de João Paulo Dall Acqua
Júnior, ao passo que a demanda é movida contra JOÃO PAULO DALL ACQUA, ROSELI GRAÇA PANISSA DALL ACQUA e DALL
ACQUA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ao passo que a demanda Outrossim, evidencia-se que naquele
bem, ainda que detenha o banco hipoteca registrada, foi vendido ao terceiro, pelos devedores, em 04/07/2016 (fls. 626/627), ao
passo que a presente execução foi ajuizada em 26/07/2017. Assim, não se cogita a constrição de bem imóvel de terceiro não
envolvido na execução, pelo que INDEFIRO o pedido retro formulado pelo banco. Em prosseguimento, manifeste-se em 15 dias.
No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES
MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), HELEN JULIANA CORDEIRO MAURICIO
(OAB 335629/SP)
Processo 1001505-86.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juvenal da Silva Santos
- Processo nº 2025/000517 Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Novo Código de Processo Civil, por envolver ente público da Federação, vislumbro inviável eventual conciliação judicial, motivo
pelo qual os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a Fazenda requerida para que oferte sua
contestação, observada a regra do artigo 183 do C.P.C., sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. No caso de apresentação de contestação
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência,
vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra
a seguinte decisão: intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de
petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário.
Intime-se. - ADV: ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB 410590/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
Processo 1001522-25.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
TRAVESSIA SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra Osmar Lima
da Silva, na qual objetiva a constrição de bem móvel. Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que
esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em
atraso. Alegou o banco autor, em síntese, persistir a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um
pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em atraso. Com a
petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 31/33), a notificação (fls. 34/36) para efeitos de constituição
em mora da parte devedora e o demonstrativo atualizado do débito (fls. 52/53). Logo, uma vez instruída a pretensão, de forma
regular e adequada, nos termos do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese
vertente (a Súmula nº 72 do S.T.J prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Inclusive, pelo fato de que é dever da parte atualizar seu endereço junto ao agente financiador, o que não
ocorreu no vertente caso. Assim, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem descrito
na inicial, ocasião em que nomeio depositário a autora, na pessoa dos representantes indicados na inicial. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, eis que recolhida a diligência pertinente. Frise-se que o cumprimento da medida deverá
envolver, por primeiro, a efetiva busca e apreensão do bem, sendo o ato citatório efetivado logo em seguida. Comande-se ordem
ainda ao Sistema RENAJUD, para fins de bloqueio do bem objeto da busca, em sua circulação total. Nesse ponto, conforme
a Norma Correicional vigente, com embasamento no Parecer C.G.J nº 359/2002 (D.J.E de 08/2002), o Sr. Oficial de Justiça
“deverá aguardar contato com o autor(a) para que receba o auxílio necessário, não podendo utilizar de suas próprias expensas
para fazer ligações telefônicas”. Assim, somente após tal contato deverá diligenciar ao endereço contido no mandado para e
efetivação da medida, o que acarretará, por consequência, o margeamento do ato a seu favor. Em seguida ao cumprimento
da medida de busca a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-
Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, ou purgar a mora, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:44
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