Processo ativo
a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001609-78.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: a gratuidade judicial. Anote-se. Dia *** a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001609-78.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izaias Manoel de
Oliveira - Vistos. Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora
a exordial e traga aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento, os comprovantes de endereço atualizados dos último ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 90
dias; Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1001610-63.2025.8.26.0081 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
T.A.C. - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Considerando o contexto dos autos, o objeto
da demanda e o expresso interesse na conciliação judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para a designação de
audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Com a designação de audiência (em meio presencial ou virtual), intime-
se a parte autora, bem como cite-se e intime-se o requerido, via correio, para o comparecimento ao ato judicial. Se positiva a
conciliação, manifeste-se o órgão ministerial e, em seguida, voltem os autos conclusos. Caso infrutífera a conciliação, a partir da
data da audiência terá início o prazo de 15 dias para que a parte requerida oferte sua contestação, sob pena de revelia, (art. 344
C.P.C). Em sendo frustrada a conciliação, ainda, e sendo apresentada contestação, determino a seguinte providência: intime-
se a parte contrária para manifestação em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação:
Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não
ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se - ADV: ALEXANDRE
LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP)
Processo 1001633-09.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Favaretto -
Processo nº 2025/000564 Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Novo Código de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso desinteresse
quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte requerida via
correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência:
intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte
intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No
caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o
autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda
não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: RAFAEL DO
CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1001665-14.2025.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.S.F. - Vistos. Concedo em favor da parte autora
a gratuidade judicial. Anote-se. Considerando o contexto dos autos, o objeto da demanda e o expresso interesse na conciliação
judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as
partes. Com a designação de audiência (em meio presencial ou virtual), intime-se a parte autora, bem como cite-se e intime-se
o requerido, via correio, para o comparecimento ao ato judicial. Se positiva a conciliação, manifeste-se o órgão ministerial e,
em seguida, voltem os autos conclusos. Caso infrutífera a conciliação, a partir da data da audiência terá início o prazo de 15
dias para que a parte requerida oferte sua contestação, sob pena de revelia, (art. 344 C.P.C). Em sendo frustrada a conciliação,
ainda, e sendo apresentada contestação, determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para manifestação em 15
dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas
e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o
transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1001680-80.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Auto Eletrica Joia de
Adamantina Ltda - Vistos. Considerando o contexto da demanda e a pretensão ora deduzida, emende a autora a inicial, em 15
dias, sob pena de indeferimento, a fim de que recolha os encargos processuais e providencie os meios de citação da requerida.
Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL (OAB 187709/SP), ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 1001691-12.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Silva dos Santos - Vistos.
Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA
ANTECIPADA movida por ELZA SILVA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/
BR. Alega a parte autora ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício mensal (NB 608.278.337-2), no valor
de R$ 1.518,00, em conta bancária de sua titularidade. Narra que jamais efetuou qualquer contratação junto à requerida. Ao
consultar seu extrato previdenciário, foi surpreendida ao notar descontos efetuados em seu benefício, na quantia de R$ 35,30, a
partir de setembro de 2024. Afirma ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito
no bloqueio do desconto. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos,
junto ao seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência comporta DEFERIMENTO. De fato, pelo
que se observa dos documentos de fls. 29/33 houve descontos que incidiram sobre o benefício recebido pela autora, com a
denominação de “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo
que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tal circunstância, associada à liberdade associativa - que garante à parte o
direito de não se associar ou mesmo de se afastar de associação caso assim deseje - revelam a verossimilhança da pretensão.
Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo associativo não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva
a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou
negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo
financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco que
pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a requerida dos termos dessa decisão para que
providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao benefício mensal que recebe a autora, em 05 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte
contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a
nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto
dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso
de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15
dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001609-78.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izaias Manoel de
Oliveira - Vistos. Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora
a exordial e traga aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento, os comprovantes de endereço atualizados dos último ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 90
dias; Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1001610-63.2025.8.26.0081 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
T.A.C. - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Considerando o contexto dos autos, o objeto
da demanda e o expresso interesse na conciliação judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para a designação de
audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Com a designação de audiência (em meio presencial ou virtual), intime-
se a parte autora, bem como cite-se e intime-se o requerido, via correio, para o comparecimento ao ato judicial. Se positiva a
conciliação, manifeste-se o órgão ministerial e, em seguida, voltem os autos conclusos. Caso infrutífera a conciliação, a partir da
data da audiência terá início o prazo de 15 dias para que a parte requerida oferte sua contestação, sob pena de revelia, (art. 344
C.P.C). Em sendo frustrada a conciliação, ainda, e sendo apresentada contestação, determino a seguinte providência: intime-
se a parte contrária para manifestação em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação:
Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não
ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se - ADV: ALEXANDRE
LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP)
Processo 1001633-09.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Favaretto -
Processo nº 2025/000564 Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo
Novo Código de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso desinteresse
quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte requerida via
correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência:
intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte
intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No
caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o
autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda
não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: RAFAEL DO
CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1001665-14.2025.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.S.F. - Vistos. Concedo em favor da parte autora
a gratuidade judicial. Anote-se. Considerando o contexto dos autos, o objeto da demanda e o expresso interesse na conciliação
judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as
partes. Com a designação de audiência (em meio presencial ou virtual), intime-se a parte autora, bem como cite-se e intime-se
o requerido, via correio, para o comparecimento ao ato judicial. Se positiva a conciliação, manifeste-se o órgão ministerial e,
em seguida, voltem os autos conclusos. Caso infrutífera a conciliação, a partir da data da audiência terá início o prazo de 15
dias para que a parte requerida oferte sua contestação, sob pena de revelia, (art. 344 C.P.C). Em sendo frustrada a conciliação,
ainda, e sendo apresentada contestação, determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para manifestação em 15
dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas
e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o
transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e
conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão
pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1001680-80.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Auto Eletrica Joia de
Adamantina Ltda - Vistos. Considerando o contexto da demanda e a pretensão ora deduzida, emende a autora a inicial, em 15
dias, sob pena de indeferimento, a fim de que recolha os encargos processuais e providencie os meios de citação da requerida.
Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL (OAB 187709/SP), ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 1001691-12.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Silva dos Santos - Vistos.
Concedo à parte autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA
ANTECIPADA movida por ELZA SILVA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/
BR. Alega a parte autora ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício mensal (NB 608.278.337-2), no valor
de R$ 1.518,00, em conta bancária de sua titularidade. Narra que jamais efetuou qualquer contratação junto à requerida. Ao
consultar seu extrato previdenciário, foi surpreendida ao notar descontos efetuados em seu benefício, na quantia de R$ 35,30, a
partir de setembro de 2024. Afirma ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito
no bloqueio do desconto. Por conta do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos,
junto ao seu benefício. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência comporta DEFERIMENTO. De fato, pelo
que se observa dos documentos de fls. 29/33 houve descontos que incidiram sobre o benefício recebido pela autora, com a
denominação de “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo
que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tal circunstância, associada à liberdade associativa - que garante à parte o
direito de não se associar ou mesmo de se afastar de associação caso assim deseje - revelam a verossimilhança da pretensão.
Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo associativo não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva
a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou
negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo
financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua verossimilhança, assim como o evidente risco que
pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a requerida dos termos dessa decisão para que
providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao benefício mensal que recebe a autora, em 05 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte
contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a
nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto
dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso
de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15
dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º