Processo ativo

a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo Novo Código

1001549-08.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da *** a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo Novo Código
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de *** em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
DAYCOVAL S.A. - Vistos. BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra Samanta Brollo Pereira, na
qual objetiva a constrição de bem móvel. Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta firmou
um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raso.
Alegou o banco autor, em síntese, persistir a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um pacto
com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o banco pelo pagamento das parcelas em atraso. Com a petição
inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 33/35), a notificação (fls. 36/37) para efeitos de constituição em
mora da parte devedora e o demonstrativo atualizado do débito (fls. 38/42). Logo, uma vez instruída a pretensão, de forma
regular e adequada, nos termos do art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese
vertente (a Súmula nº 72 do S.T.J prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Inclusive, pelo fato de que é dever da parte atualizar seu endereço junto ao agente financiador, o que não
ocorreu no vertente caso. Assim, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem descrito
na inicial, ocasião em que nomeio depositário a autora, na pessoa dos representantes indicados na inicial. Expeça-se mandado
de busca e apreensão e citação, eis que recolhida a diligência pertinente. Frise-se que o cumprimento da medida deverá
envolver, por primeiro, a efetiva busca e apreensão do bem, sendo o ato citatório efetivado logo em seguida. Comande-se ordem
ainda ao Sistema RENAJUD, para fins de bloqueio do bem objeto da busca, em sua circulação total. Nesse ponto, conforme
a Norma Correicional vigente, com embasamento no Parecer C.G.J nº 359/2002 (D.J.E de 08/2002), o Sr. Oficial de Justiça
“deverá aguardar contato com o autor(a) para que receba o auxílio necessário, não podendo utilizar de suas próprias expensas
para fazer ligações telefônicas”. Assim, somente após tal contato deverá diligenciar ao endereço contido no mandado para e
efetivação da medida, o que acarretará, por consequência, o margeamento do ato a seu favor. Em seguida ao cumprimento
da medida de busca a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-
Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 dias após executada a liminar, pagar a dívida
pendente conforme os termos da petição inicial, ou purgar a mora, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO
bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, ciente das consequências do § 1.º, do
art. 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
DIGITALIZADA, COMO MANDADO JUDICIAL. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a
polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do C.P.C.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001549-08.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Loiola Bizerra Martinosso
- Vistos. Considerando o contexto da pretensão deduzida na demanda, por ora, determino que emende a parte autora a exordial
e traga aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento: (i) o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência
outorgados em data recente e correta, ao menos vigente nos últimos 30 dias, de forma manuscrita; (ii) os comprovantes de
endereço atualizados dos últimos 90 dias; (iii) esclarecer se a transferência envolveu, efetivamente, faturas de água e esgoto,
já que a exordial descreve tal fato envolvendo faturas de energia elétrica. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. -
ADV: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE (OAB 272643/SP)
Processo 1001553-45.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Elisabete dos
Santos Transportes Eireli - Processo nº 2025/000536 Vistos. Concedo à autora a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova
sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e
o expresso desinteresse quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-
se a parte requerida via correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso
da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV:
LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1001579-43.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Heber Eli de Paula - Processo
nº 2025/000548 Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judicial. Anote-se. Diante da nova sistemática adotada pelo Novo Código
de Processo Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso desinteresse quanto à
conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte requerida via correio
para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a
parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação:
Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de
não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o autor
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR
PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP)
Processo 1001643-53.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Vitória Transportes Rodoviários
Ltda. - Me - Vistos. Observa-se a presença dos requisitos que autorizam a execução forçada. Expeça-se mandado de citação,
somente, à parte executada, inclusive, via Central Compartilhada se necessário, conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023,
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do C.P.C.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Com
a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido pela credora e recolhida nova
diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:45
Reportar