Processo ativo

a guia e o comprovante de pagamento referentes à taxa de pesquisa. 2) Com a juntada, fica deferida a realização da

1004459-62.2024.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a guia e o comprovante de pagamento referentes à taxa de *** a guia e o comprovante de pagamento referentes à taxa de pesquisa. 2) Com a juntada, fica deferida a realização da
Nome: do exec *** do executado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1004459-62.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marielha Lacerda
Araujo - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. Cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpra-se o v. Acórdão.
Preparados, arquivem-se. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1004483-90.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Éder Soares - Vistos. Fl.
113: O art. 27 do CPC/2015, que fala sobre a cooperação jurídica internacional, nem sequer possui parágrafos. Notadamente, o
art. 465, em seu § 4º, reza que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor
do perito no início dos trabalhos. Em todo caso, o periciando não é o perito. A regra não foi estatuída em favor da parte, mas
sim do auxiliar da justiça. O pleito autoral deverá ser direcionado a alguma das Secretarias da Prefeitura Municipal de Ibitinga
responsável por diárias, ajuda de custo ou de transporte. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1004601-37.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp - Vistos. 1) No prazo de 05 dias, traga
o autor a guia e o comprovante de pagamento referentes à taxa de pesquisa. 2) Com a juntada, fica deferida a realização da
pesquisa RENAJUD para busca de bens. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de
transferência dos que forem encontrados e a juntada do respectivo histórico de bloqueio, a fim de se verificar a existência ou
não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores . 3) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens
penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescricional, servindo
a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse
prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado.
Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição
(CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens
penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1004910-24.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - R.W.N.A. - Vista dos autos
ao autor para: manifestar-se, em cinco dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado pessoalmente, a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do
processo (artigo 485, inciso III e § 1º do CPC). - ADV: VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1004941-10.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
C.C.P.I.A.R.S.C.N.S. - J.R.P.C. - Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo
de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017,
o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar
na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações
traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença deverá o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do
débito, conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17.
3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1005080-59.2024.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.O. - - M.F.O. - F.O. - Vistos. Abra-se vista
ao Representante do Ministério Público para, no prazo legal (CPC, art. 178), apresentar parecer final. Havendo requerimentos
outros, esses deverão ser apresentados sem prejuízo e de forma subsidiária, sob pena de que o feito seja sentenciado
independentemente da juntada do parecer (CPC, art. 180, §1º). Superado o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), DANILO
EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 1005084-96.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.W.C.S. - E.C.A.S. - - Y.A.S. -
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 462055/SP),
REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1005142-02.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Roseli Willwohl Costa - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Roseli Willwohl Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que
faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais
e honorários advocatícios pela parte autora, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANE RUIZ
MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1005306-64.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -
Marcelo Valente - Vistos. Trata-se de ação proposta por Marcelo Valente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
na qual o autor pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de todos os períodos laborais constantes na CTPS e no CNIS que, segundo alega, não foram
considerados pela autarquia previdenciária. A autarquia ré apresentou contestação às fls. 227/233, na qual impugna os pedidos
iniciais, sob o argumento de que os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos. Juntou documentos
às fls. 234/428. Sobreveio réplica às fls. 432/443. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 444), apenas a parte
autora se manifestou (fl. 449), requerendo a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vínculo laboral no período de 08/2018
a 09/2019, bem como a realização de perícia contábil. Vejamos. As partes estão regularmente representadas nos autos, e estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem
preliminares pendentes de apreciação, tampouco se vislumbram nulidades a serem sanadas neste momento, razão pela qual
declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido: a existência e o reconhecimento dos vínculos empregatícios
alegados pelo autor, constantes na CTPS e no CNIS, mas não considerados pelo INSS para fins de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil,
cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo,
modificativo ou extintivo. Indefiro a produção de prova testemunhal e de perícia contábil, porquanto reputo inadequadas e
desnecessárias à elucidação da controvérsia, a qual deverá ser dirimida à luz da prova estritamente documental. Determino que
ambas as partes, caso entendam necessário, promovam a juntada de documentos eventualmente faltantes, no prazo comum
de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:16
Reportar