Processo ativo

a herança, além da certidão de óbito

1008363-91.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a herança, além da *** a herança, além da certidão de óbito
Nome: do autor da herança; h) certidão de matricula, bem como a *** do autor da herança; h) certidão de matricula, bem como a respectiva certidão de ônus e alienações, dos imóveis que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acordo com o constante noComunicadoCGnº137/2024. Por fim, aguarde-se na fila própria de controle do prazo e cobre-se,
caso necessário, por meio da coluna classificação do mandado nos termos do artigo 1.000, § 2ª das NSCGJ. Intime-se. - ADV:
TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP)
Processo 1008363-91.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
A busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento
do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via
edital. No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial,
e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar
pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: HONDA/
ELITE 125, espécie HONDA/ELITE 125, placa EOC1I12, chassi 9C2JF8500PR012402, Renavam 001348554492, fabricado em
2023, modelo 2023, cor VERMELHA. Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a),
na forma do art. 344 do CPC/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será inserida diretamente
na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja
retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela
Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem
como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação
dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil. (NR). No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão
as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido
no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia
assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Autorizo a requisição de força policial e
arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão. A citação e intimação após
as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação,
o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por
hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria
de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1008395-96.2024.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Cleim da Silva - Bruno Cesar
Cleim da Silva - - Ivone da Mota Cleim da Silva - Vistos. 1. Primeiro, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar
a inicial para indicar o valor do imóvel que integra o espólio, retificando, também, o valor atribuído à demanda, que deverá
ser utilizado como base de cálculo para recolhimento das custas judiciais. 2. O benefício da gratuidade de justiça nas ações
de inventário é requerido pelo Espólio, e não pelos herdeiros individualmente considerados. Por essa razão, o benefício da
gratuidade de justiça deve ser apreciado pela ótica do valor do monte-mor, ou seja: do valor do acervo hereditário. No caso
dos autos o acervo hereditário foi estimado, a princípio, em R$107.426,96 (cem e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais
e noventa e seis centavos), pois foi o valor atribuído à causa. Tal montante se apresenta compatível com o pagamento das
despesas e custas processuais cabíveis em ação de inventário/arrolamento. Ademais, o patrimônio indicado ostenta liquidez e
indica disponibilidade econômica do Espolio para sua manutenção, notadamente no que diz respeito aos veículos automotores.
Ante o exposto,indefiroo pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3. O pedido inicial indica o processamento pelo procedimento de arrolamento
sumário, em consonância com o art. 659 do CPC, na medida em que a petição inicial é apresentada por todos os herdeiros,
maiores e capazes, que constituíram procurador nos autos e apresentaram, para homologação, partilha amigável. 4. Nomeio
inventariante Priscila Cleim da Silva, dispensada a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 660, caput, do
Código de Processo Civil. 5. Por fim, caso ainda não estejam nos autos, deverá a inventariante promover, em 15 (quinze)
dias, a juntada da partilha amigável, bem como dos seguintes documentos: a) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca
de eventual testamento deixado pelo de cujus ou certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio
Notarial do Brasil, através da Censec; b) todos os documentos que identifiquem o autor a herança, além da certidão de óbito
(ex.: certidão de nascimento caso seja solteiro o falecido, ou, se casado, a respectiva certidão de casamento; incluindo ainda
RG e CPF); c) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento), bem como os
respectivos documentos pessoais (RG e CPF) e informação sobre profissão, endereço, estado civil; d) certidão de casamento
dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; e) documentos e representações processuais
de todos os herdeiros e cônjuges; f) se o caso, comprovar o óbito dos ascendentes e descendentes do autor da herança ou
juntar declarações esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; g) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em
nome do autor da herança; h) certidão de matricula, bem como a respectiva certidão de ônus e alienações, dos imóveis que
constituem bens do espólio, expedida pelo CRI competente (as certidões devem ser atualizada, com data de expedição não
inferior a data do óbito); i) guia de IPTU ou outro documento emitido pelo Município no qual conste o valor venal do imóvel
relativo ao exercício correspondente a data do óbito; j) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis
do espólio (IPTU ou ITR), bem como declaração de quitação de débitos condominiais, se o caso; k) certificado de registro e
licenciamento de veículo (CRLV) dos automóveis que compõem o espólio; l) número e agência das contas bancárias existentes
em nome do falecido, com os respectivos extratos bancários informando o saldo atualizado. Todos esses documentos devem
ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015). No caso dos referidos documentos
estarem nos autos, tendo em vista a insuficiência de funcionários atuantes no cumprimento de processos cíveis nesta Comarca,
deverá a parte autora indicar precisamente as folhas em que se encontram tais documentos. Tal providência faz-se necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:02
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