Processo ativo
0011849-49.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011849-49.2024.8.11.0000
Classe: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): https://cia.tjmt.jus.br/Pub *** (a): https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Foro Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessário.
Decisão Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Processo CIA n.: Cuiabá, data registrada no sistema.
0011849-49.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) (assinado digitalmente)
Classe: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 133/2024 Juíza de Direito Diretora do Foro
Requerente (s): Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
SILVANA MAGALHÃES PIRES pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Advogado (a): https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
DRA. NILCE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB N. 29670/O)
Vistos.
Trata-se de Pedido de Restituição referente à Depósito Judicial proposto por
Processo CIA n.:
SILVANA MAGALHÃES PIRES.
0009321-39.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Pois bem.
Classe:
De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 19,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 81/2024
destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução
Requerente (s):
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
BANCO PAN S.A.
Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora
Advogado (a):
pleiteada.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito
Vistos.
encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.074,40 (mil e
Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária
setenta e quatro reais e quarenta centavos).
adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo responsável ao Departamento
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
de Depósito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
determinando a respectiva transferência.
pela referida normativa.
Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado e, por consequência, determino o
É o breve relato.
arquivamento do presente feito.
DECIDO.
Publique-se. Intime(m)-se.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Cumpra-se, expedindo o necessário.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Serviço n. 02/2021/DF).
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(assinado digitalmente)
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(n. 37080.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ao valor de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta
centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Processo CIA n.: a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
0078010-75.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Classe: decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 269/2023 termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Requerente (s): Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREDIJUD Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8184) que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
ESTADO DE MATO GROSSO - CREDIJUD a fim de solicitar a devolução do outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
valor de diligência de Oficial de Justiça recolhidas em duplicidade, na [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
importância de R$ 108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos). independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
pela referida normativa. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
É o breve relato. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DECIDO. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito de qualquer documento relativo ao pagamento;
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Grifo nosso
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 108,82 (cento e independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
oito reais e oitenta e dois centavos), referente à guia de n. 14625.901.08.2022- devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
0. disposição legal.
Disponibilizado 4/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11675 9
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessário.
Decisão Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Processo CIA n.: Cuiabá, data registrada no sistema.
0011849-49.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) (assinado digitalmente)
Classe: EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 133/2024 Juíza de Direito Diretora do Foro
Requerente (s): Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
SILVANA MAGALHÃES PIRES pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Advogado (a): https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
DRA. NILCE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB N. 29670/O)
Vistos.
Trata-se de Pedido de Restituição referente à Depósito Judicial proposto por
Processo CIA n.:
SILVANA MAGALHÃES PIRES.
0009321-39.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Pois bem.
Classe:
De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 19,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 81/2024
destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução
Requerente (s):
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
BANCO PAN S.A.
Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora
Advogado (a):
pleiteada.
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N° 357.590)
Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito
Vistos.
encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO PAN S.A. a fim de solicitar a
foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT.
devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$ 1.074,40 (mil e
Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária
setenta e quatro reais e quarenta centavos).
adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo responsável ao Departamento
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
de Depósito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
determinando a respectiva transferência.
pela referida normativa.
Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado e, por consequência, determino o
É o breve relato.
arquivamento do presente feito.
DECIDO.
Publique-se. Intime(m)-se.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Cumpra-se, expedindo o necessário.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Serviço n. 02/2021/DF).
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
(assinado digitalmente)
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Juíza de Direito Diretora do Foro
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(n. 37080.901.05.2021-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ao valor de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta
centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Processo CIA n.: a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
0078010-75.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Classe: decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 269/2023 termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Requerente (s): Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREDIJUD Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Advogado (a): referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8184) que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Vistos. ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou posto à sua disposição.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Estado de Mato Grosso proposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
ESTADO DE MATO GROSSO - CREDIJUD a fim de solicitar a devolução do outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
valor de diligência de Oficial de Justiça recolhidas em duplicidade, na [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
importância de R$ 108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos). independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
pela referida normativa. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
É o breve relato. II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DECIDO. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito de qualquer documento relativo ao pagamento;
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu Grifo nosso
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 108,82 (cento e independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
oito reais e oitenta e dois centavos), referente à guia de n. 14625.901.08.2022- devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
0. disposição legal.
Disponibilizado 4/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11675 9