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Identificação
Nº Processo: 1000818-37.2024.8.26.0666
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 292
Partes e Advogados
Autor: A.I *** A.II.
Nome: A.I *** A.II.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: OCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBR *** OCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 292
DAS OPERAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14, CAPUT, DO
CDC E SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA - DEVER DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES TRANSFERIDOS - CONDENAÇÃO DO BANCO INTER S.A. E NU FINANCEIRA EM R$ 17.000,00, DE
FORMA SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO BANCO C6 S.A. E NU FINANCEIRA EM R$ 19.900,00, DE FORMA SOLIDÁRIA -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA, EM R$ 2.500,00, DE FORMA SOLIDÁRIA A TODOS OS RECORRENTES, COM
BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSOS IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - João
Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000818-37.2024.8.26.0666 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Artur Nogueira - Recorrente: Water Park São
Pedro Empreendimentos Imobiliários - Recorrido: Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa
de Oliveira - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - INSUFICIÊNCIA
DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL (PUIL N. 0000043-07.2017.8.26.9001)
- APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9099/95 - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Martelo
(OAB: 351310/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001525-10.2025.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Uber do Brasil
Tecnologia Ltda. - Recorrida: Marcia Maria Vidal - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PAGAMENTO POR PIX FEITO FORA DO
AMBIENTE DA RECORRENTE DIRETO NA CONTA DA ESPOSA DO MOTORISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
- AFASTAMENTO - RECORRENTE QUE CLASSIFICA-SE COMO INTERMEDIADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE -
RECORRENTE QUE AUFERE VANTAGEM FINANCEIRA COM O SERVIÇO QUE PRESTA, PORTANTO RESPONDE OBJETIVA
E SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR
INTEGRAR A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA RECORRENTE (ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC) - COBRANÇAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DO PERFIL DA
RECORRIDA E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS
- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, PORQUE DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
55 DA LEI Nº 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Steffani Vidal de Souza (OAB: 461500/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001817-87.2025.8.26.0299 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jandira - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. EXTINÇÃO DA
GDPI. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME.1. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO
A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS
VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDPI PARA A GRATIFICAÇÃO GDE.
III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, QUE CUIDA DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO, EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.4. NÃO HÁ DIREITO AO REGIME JURÍDICO, PORÉM,
NÃO PODE HAVER REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.5. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
“AINDA QUE NÃO HAJA DIREITO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR, É NECESSÁRIO OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, CONFORME ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ”.DISPOSITIVOS
RELEVANTES CITADOS: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022; ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 41. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DAS OPERAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14, CAPUT, DO
CDC E SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA - DEVER DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES TRANSFERIDOS - CONDENAÇÃO DO BANCO INTER S.A. E NU FINANCEIRA EM R$ 17.000,00, DE
FORMA SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO BANCO C6 S.A. E NU FINANCEIRA EM R$ 19.900,00, DE FORMA SOLIDÁRIA -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA, EM R$ 2.500,00, DE FORMA SOLIDÁRIA A TODOS OS RECORRENTES, COM
BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSOS IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - João
Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000818-37.2024.8.26.0666 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Artur Nogueira - Recorrente: Water Park São
Pedro Empreendimentos Imobiliários - Recorrido: Erisvaldo Aparecido Aguiar Correa - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa
de Oliveira - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - INSUFICIÊNCIA
DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL (PUIL N. 0000043-07.2017.8.26.9001)
- APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9099/95 - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Martelo
(OAB: 351310/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001525-10.2025.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Uber do Brasil
Tecnologia Ltda. - Recorrida: Marcia Maria Vidal - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - RECURSO INOMINADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PAGAMENTO POR PIX FEITO FORA DO
AMBIENTE DA RECORRENTE DIRETO NA CONTA DA ESPOSA DO MOTORISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
- AFASTAMENTO - RECORRENTE QUE CLASSIFICA-SE COMO INTERMEDIADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE -
RECORRENTE QUE AUFERE VANTAGEM FINANCEIRA COM O SERVIÇO QUE PRESTA, PORTANTO RESPONDE OBJETIVA
E SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR
INTEGRAR A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA RECORRENTE (ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC) - COBRANÇAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DO PERFIL DA
RECORRIDA E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS
- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, PORQUE DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
55 DA LEI Nº 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Steffani Vidal de Souza (OAB: 461500/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001817-87.2025.8.26.0299 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jandira - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Larissa Rodrigues dos Santos Ruivo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. EXTINÇÃO DA
GDPI. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME.1. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO
A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE NÃO REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS
VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDPI PARA A GRATIFICAÇÃO GDE.
III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, QUE CUIDA DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO, EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.4. NÃO HÁ DIREITO AO REGIME JURÍDICO, PORÉM,
NÃO PODE HAVER REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.5. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
“AINDA QUE NÃO HAJA DIREITO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR, É NECESSÁRIO OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, CONFORME ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ”.DISPOSITIVOS
RELEVANTES CITADOS: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022; ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 41. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º