Processo ativo STJ

a importância de R$ 2.320,00 e ao pagamento de honorários

1010681-57.2024.8.26.0006
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: a importância de R$ 2.320,00 *** a importância de R$ 2.320,00 e ao pagamento de honorários
Apelado: José Wellington dos Santos Silva - 1. Trata-se de aç *** José Wellington dos Santos Silva - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por JOSÉ
Advogados e OAB
Advogado: do apelado nesta esfera recursal. Assim, homologo a desist *** do apelado nesta esfera recursal. Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. -
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010681-57.2024.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco
S/A - Apelado: José Wellington dos Santos Silva - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por JOSÉ
WELLINGTON DOS SANTOS SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Diz o autor, em síntese, que tem conta corrente no
banco réu desde novembro de 2017 e, em 26.6.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4, foi surpreendido com cinco operações, na modalidade de pagamento débito,
todas realizadas em um mesmo estabelecimento comercial, denominado ELECTRONMP*CABELOOS, no valor total de R$
2.320,00, dele desconhecidas. Afirma ter prontamente contestado os lançamentos perante o banco réu, sem êxito. Donde a
demanda, objetivando a condenação do réu a restituir ao autor a importância de R$ 2.320,00 e ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 5.716,05, segundo a tabela da OAB/SP. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente,
para declarar a inexigibilidade das operações impugnadas e para condenar o banco réu a restituir o valor referente à operação,
de R$ 2.320,00. Responsabilizou o réu pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em R$ 1.000,00 (fls. 534/540).
Apela o banco réu. Como fundamentos do pedido de reforma integral da sentença, diz, em síntese, que: (a) a sentença foi
genérica e omissa quanto aos precedentes do STJ apontados pelo apelante; (b) as operações questionadas foram realizadas
presencialmente, com o uso do cartão, autenticação de chip e digitação de senha pessoal, o que, por si só, afasta a hipótese de
fraude; (c) os valores das operações eram inferiores ao limite diário disponível; (d) não houve falha na prestação de serviço do
apelante; (e) é responsabilidade do apelado a guarda do cartão e da senha; (f) os valores das compras estão em conformidade
com o perfil de uso do apelado; (g) não há que se falar em dano material, uma vez que as operações foram legítimas e
realizadas com a utilização do cartão magnético com chip; e (h) deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de
honorários advocatícios, já que não houve falha na prestação dos serviços (fls. 547/563). 2. Recurso tempestivo (fls. 544 e 547)
e preparado (fls. 564/565). Não houve resposta (fl. 570). É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais. 3.
Processada a apelação, sobreveio petição do apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 575). Deixo de fixar acréscimo
de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve resposta à apelação nem outro tipo de atuação do
advogado do apelado nesta esfera recursal. Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. -
Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Claudio Cesar Lopes (OAB: 332145/
SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:20
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