Processo ativo
a importância de R$ 2.557,11 (dois
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0748979-63.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: a importância de *** a importância de R$ 2.557,11 (dois
Nome: do autor em cadastros de inadimplentes de órg *** do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito. No caso, a ré não
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do E. Superior Tribunal de Justiça: RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) - MG046580 PEDRO HENRIQUE NAVES VIANNA VITAL E OUTRO(S)
- MG136346 RECORRIDO : POSTO BONETAO LTDA ADVOGADOS : ARLINDO CAVALARO NETO E OUTRO(S) - MG087182 FRANQLEI
CARVALHO SOUSA - MG099673 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência
da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º,
caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em
face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões
que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso,
a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da
ação falimentar ? pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo ? conduzem à conclusão de
que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente
careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria,
inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a
efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam
de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da
obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra,
deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais
de êxito. Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação falimentar. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE CERTIDÃO
DE CRÉDITO Intimem-se. Após a expedição da certidão, arquive-se, com baixa. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado
eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023 10:40:10
N. 0748979-63.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).:
DF57588 - MAURICE DA SILVA OLIVEIRA, DF64149 - DANILO SILVA SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE
DONIZETI SANCHEZ. Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a restituir ao autor a importância de R$ 2.557,11 (dois
mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 08/06/2022 e acrescida de juros
a partir da citação. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I
N. 0753887-66.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK.
Adv(s).: DF0042515A - ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO, DF64178 - JOYCE GOUVEIA QUEIROZ, DF62652 - TAYANE DA SILVA
GONCALVES. R: LUIS SOARES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de R
$ 6.856,16 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária e
juros a partir da citação. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0751359-59.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA SILVEIRA BRAGA. Adv(s).:
DF0057918A - FABIO DE FIGUEIREDO PARADAS, DF0011224A - ZILDA INES EVANGELISTA JATOBA. R: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA. Adv(s).: SC15909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, RS40881 - CARLOS EDUARDO DOMINGUES
AMORIM. Em face do exposto, declaro prescrita a pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos materiais. No mérito, quanto
aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art.
487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
N. 0760679-36.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALMON FRANCISCO DE MATOS JUNIOR.
Adv(s).: DF68489 - JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0760679-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
VALMON FRANCISCO DE MATOS JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo
38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Registro que a tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos (ID 142337996).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus
probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante
o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano
(artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). A pretensão inicial consiste na declaração de inexistência da dívida de R$729,28, vinculada ao
contrato indicado (ID 142301325), no pressuposto de que os serviços não foram solicitados pelo autor, assim como na indenização por danos
morais, por força da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito. No caso, a ré não
comprovou a legitimidade da dívida denunciada, visto que não apresentou o contrato que originou o valor cobrado, vinculado ao número telefônico
mencionado. Ademais, não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço. Nesse
contexto, configura-se que é inexigível a dívida cobrada do autor (art. 373, II, CPC), ante a ausência de vínculo contratual entre as partes. Por
outro lado, a ré comprovou que não inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 148385800). Com efeito, o documento inserido
pelo autor retrata o registro de conta atrasada no canal de negociação ?Serasa limpa nome?,cujo acesso é franqueado a usuário previamente
cadastrado, mediante o fornecimento do número de CPF e de senha, ou seja, a informação não é pública (ID 142301325), para os efeitos legais.
No mesmo sentido: CIVIL. CONSUMIDOR.COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. "SERASA LIMPA NOME". CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável
pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em
razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º). II. MÉRITO A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar "negativação" indevida
(dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente. A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a
prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. C.No
caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art.
373, I).Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da "pecha" pela empresa de
cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada
especificamente pelo consumidor). D. No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores,
consisteem ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e
senha). E. No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica)
903
do E. Superior Tribunal de Justiça: RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) - MG046580 PEDRO HENRIQUE NAVES VIANNA VITAL E OUTRO(S)
- MG136346 RECORRIDO : POSTO BONETAO LTDA ADVOGADOS : ARLINDO CAVALARO NETO E OUTRO(S) - MG087182 FRANQLEI
CARVALHO SOUSA - MG099673 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência
da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º,
caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em
face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões
que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso,
a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da
ação falimentar ? pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo ? conduzem à conclusão de
que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente
careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria,
inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a
efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam
de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da
obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra,
deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais
de êxito. Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação falimentar. Ante
o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE CERTIDÃO
DE CRÉDITO Intimem-se. Após a expedição da certidão, arquive-se, com baixa. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado
eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023 10:40:10
N. 0748979-63.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURICIO DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).:
DF57588 - MAURICE DA SILVA OLIVEIRA, DF64149 - DANILO SILVA SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE
DONIZETI SANCHEZ. Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a restituir ao autor a importância de R$ 2.557,11 (dois
mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 08/06/2022 e acrescida de juros
a partir da citação. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I
N. 0753887-66.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK.
Adv(s).: DF0042515A - ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO, DF64178 - JOYCE GOUVEIA QUEIROZ, DF62652 - TAYANE DA SILVA
GONCALVES. R: LUIS SOARES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de R
$ 6.856,16 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária e
juros a partir da citação. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0751359-59.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA SILVEIRA BRAGA. Adv(s).:
DF0057918A - FABIO DE FIGUEIREDO PARADAS, DF0011224A - ZILDA INES EVANGELISTA JATOBA. R: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA. Adv(s).: SC15909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, RS40881 - CARLOS EDUARDO DOMINGUES
AMORIM. Em face do exposto, declaro prescrita a pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos materiais. No mérito, quanto
aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art.
487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
N. 0760679-36.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALMON FRANCISCO DE MATOS JUNIOR.
Adv(s).: DF68489 - JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0760679-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
VALMON FRANCISCO DE MATOS JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo
38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Registro que a tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos (ID 142337996).
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus
probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante
o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano
(artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). A pretensão inicial consiste na declaração de inexistência da dívida de R$729,28, vinculada ao
contrato indicado (ID 142301325), no pressuposto de que os serviços não foram solicitados pelo autor, assim como na indenização por danos
morais, por força da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito. No caso, a ré não
comprovou a legitimidade da dívida denunciada, visto que não apresentou o contrato que originou o valor cobrado, vinculado ao número telefônico
mencionado. Ademais, não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço. Nesse
contexto, configura-se que é inexigível a dívida cobrada do autor (art. 373, II, CPC), ante a ausência de vínculo contratual entre as partes. Por
outro lado, a ré comprovou que não inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 148385800). Com efeito, o documento inserido
pelo autor retrata o registro de conta atrasada no canal de negociação ?Serasa limpa nome?,cujo acesso é franqueado a usuário previamente
cadastrado, mediante o fornecimento do número de CPF e de senha, ou seja, a informação não é pública (ID 142301325), para os efeitos legais.
No mesmo sentido: CIVIL. CONSUMIDOR.COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. "SERASA LIMPA NOME". CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável
pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em
razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º). II. MÉRITO A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar "negativação" indevida
(dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente. A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a
prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. C.No
caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art.
373, I).Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da "pecha" pela empresa de
cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada
especificamente pelo consumidor). D. No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores,
consisteem ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e
senha). E. No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica)
903