Processo ativo
a importância de R$ 20.556,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007124-22.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: a importância de R$ 20.556,00 (vinte mil, *** a importância de R$ 20.556,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com
Advogados e OAB
Advogado: no prazo de dez (10) dia *** no prazo de dez (10) dias, contados da intimação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conclusos. Prov. e Int. - ADV: ELLEN CAVALCANTE ANDRADE (OAB 448735/SP)
Processo 0007124-22.2024.8.26.0510 (processo principal 0006387-87.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - THAIS ROBERTA MENDES - Vanderley Roberto Carvalho - Vistos Intime-se a parte executada acerca
do bloqueio de valores e do prazo de 5 (cinco) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO GONÇALVES MARQUES (OAB 360455/
SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Processo 0007277-55.2024.8.26.0510 (processo principal 0006574-61.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Lsl - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Epp. - Vistos. Considerando-se que a parte executada foi intimada
do bloqueio de valores e não apresentou impugnação (fls. 14/15), bem como a concordância da parte exequente quanto aos
valores em questão (fls. 21), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e após a transferência determinada a fls. 19, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente, nos termos requeridos a fls. 22. Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo
55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação
e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei
9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-
6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a
serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d)
valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.
n. 2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 75,42, conforme indicado no termo de audiência de fls. 139/141, a ser
pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV:
WAGNER LOSANO (OAB 116312/SP)
Processo 0007278-40.2024.8.26.0510 (processo principal 0001218-51.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Considerando o depósito de
fls. 21, efetuado a título de pagamento, conforme informado pela parte executada a fls. 20, bem como a concordância da parte
exequente quanto aos valores depositados, consoante manifestação de fls. 31, julgo extinta a fase de execução, nos termos
do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo
único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos
requeridos a fls. 32. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000820-53.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dhavi Fernandes Mourao - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/55 como emenda à inicial. Anote-
se. Por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos
termos da legislação vigente. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de
acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à
internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por
meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a
contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no
link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação
poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, rioclarojec@tjsp.jus.br, acompanhada de documento de
identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado
de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser
instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do
whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais
audiências). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à
eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de
telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de
10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Prov. e Int. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1002497-55.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dimas Boer - Banco Bradesco
S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 20.556,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com
atualização monetária (Tabela do TJSP) desde a efetivação do débito em conta do autor e acréscimo de juros legais incidentes
a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou
seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sem prejuízo, considerando o reconhecimento de que
se tratou de ocorrência de fraude, determino seja oficiado à DD. Autoridade Policial competente para fins de instauração de
inquérito policial, fazendo-se acompanhar o ofício em questão de senha de acesso ao presente feito e observando-se o Boletim
de Ocorrência de fls. 26/27. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência diante do disposto no
artigo 55 da Lei 9099/95. Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos
Juizados Especiais, fica a parte ré advertida nesta data de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos
termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, observo, desde já,
que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos. Prov. e Int. - ADV: ELLEN CAVALCANTE ANDRADE (OAB 448735/SP)
Processo 0007124-22.2024.8.26.0510 (processo principal 0006387-87.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - THAIS ROBERTA MENDES - Vanderley Roberto Carvalho - Vistos Intime-se a parte executada acerca
do bloqueio de valores e do prazo de 5 (cinco) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO GONÇALVES MARQUES (OAB 360455/
SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Processo 0007277-55.2024.8.26.0510 (processo principal 0006574-61.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Lsl - Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - Epp. - Vistos. Considerando-se que a parte executada foi intimada
do bloqueio de valores e não apresentou impugnação (fls. 14/15), bem como a concordância da parte exequente quanto aos
valores em questão (fls. 21), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e após a transferência determinada a fls. 19, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente, nos termos requeridos a fls. 22. Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo
55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação
e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei
9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-
6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a
serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d)
valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.
n. 2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 75,42, conforme indicado no termo de audiência de fls. 139/141, a ser
pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV:
WAGNER LOSANO (OAB 116312/SP)
Processo 0007278-40.2024.8.26.0510 (processo principal 0001218-51.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Considerando o depósito de
fls. 21, efetuado a título de pagamento, conforme informado pela parte executada a fls. 20, bem como a concordância da parte
exequente quanto aos valores depositados, consoante manifestação de fls. 31, julgo extinta a fase de execução, nos termos
do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo
único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos
requeridos a fls. 32. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000820-53.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dhavi Fernandes Mourao - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/55 como emenda à inicial. Anote-
se. Por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos
termos da legislação vigente. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de
acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à
internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por
meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a
contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no
link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação
poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, rioclarojec@tjsp.jus.br, acompanhada de documento de
identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado
de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser
instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do
whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais
audiências). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à
eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de
telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de
10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Prov. e Int. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1002497-55.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dimas Boer - Banco Bradesco
S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 20.556,00 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com
atualização monetária (Tabela do TJSP) desde a efetivação do débito em conta do autor e acréscimo de juros legais incidentes
a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou
seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sem prejuízo, considerando o reconhecimento de que
se tratou de ocorrência de fraude, determino seja oficiado à DD. Autoridade Policial competente para fins de instauração de
inquérito policial, fazendo-se acompanhar o ofício em questão de senha de acesso ao presente feito e observando-se o Boletim
de Ocorrência de fls. 26/27. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência diante do disposto no
artigo 55 da Lei 9099/95. Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos
Juizados Especiais, fica a parte ré advertida nesta data de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos
termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, observo, desde já,
que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º