Processo ativo TJ-SP

a impressão e protocolo, comprovando-se nos

2308761-10.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Classe: processual para “procedimento comum” . Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, pois a
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Sem prejuízo, nos termos do artigo 303, §1º,
Partes e Advogados
Autor: a impressão e protocol *** a impressão e protocolo, comprovando-se nos
Advogados e OAB
Advogado: constituído, a natureza da ação demons *** constituído, a natureza da ação demonstra nível econômico incompatível com o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
médicas, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente para determinar que à requerida que providencie, no
prazo de 12 horas a contar de sua intimação, a religação da linha telefônica (19) 98355-0029, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais). Não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, acaso apurada even ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tual inadimplência do
requerente, poderá a requerida, após a devida notificação, proceder à interrupção dos serviços ou à cobrança dos valores.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor a impressão e protocolo, comprovando-se nos
autos. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a medida de urgência,
com a finalidade de imediato desbloqueio da linha telefônica da sociedade empresária da qual é sócio. Agravante que juntou
aos autos principais documentos que demonstram diversas tentativas de composição administrativa, sem lograr êxito. Acervo
probatório que, a este tempo, se mostra suficiente para a formação da convicção. Demonstração de elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual. Presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do
Código de Processo Civil que legitima o deferimento da medida a fim de se determinar o imediato restabelecimento da linha
telefônica, sob pena de multa diária, até melhor esclarecimento dos fatos. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2308761-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Sem prejuízo, nos termos do artigo 303, §1º,
do Código de Processo Civil, em 15 dias, adite o autor a peça inaugural, para acrescentar argumentos de fundamentam seus
pedidos e dedução do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a providência,
venham os autos conclusos para a exame do aditamento à inicial ou extinção do processo. Intime-se. - ADV: FILIPPE MARTIN
DEL CAMPO FURLAN (OAB 322776/SP)
Processo 1000921-90.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Associação Tiradentes de Proteção
Veicular Mútua e Clube de Benefícios Tiradentes Proteção Veicular - Vistos. Afirma o autor ter cedido ao requerido o veículo VW/
Novo Gol TL MCV, 2018/2018, Placa FWI4G69, para viabilizar a execução de serviços prestados tendo como objeto um contrato
de parceria firmado entre as partes. Ocorre que com o encerramento do mesmo, em 01/08/2023 e notificação extrajudicial (fls.
23 ss), o veículo jamais foi devolvido. Requer, em tutela de urgência, a busca e apreensão do bem. Indefiro, por ora, a tutela
de urgência pretendida, eis que não restou apresentado o contrato celebrado entre as partes, impedindo o conhecimento de
sua vigência ou condição de encerramento do mesmo. Ademais, não restou demonstrado perigo na demora, eis que a ação
fora distribuída apenas em 2025. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação,
será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes
advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se
presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso
necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e
Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 :
Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá
também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da
sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos
autos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB 122589/MG)
Processo 1000951-28.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Termedic Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda. - Vistos. Por tratar-se de ação revisional de cédula de crédito bancário (fls. 44 ss), proceda a escrivania a
retificação da classe processual para “procedimento comum” . Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, pois a
autora está a litigar amparado por advogado constituído, a natureza da ação demonstra nível econômico incompatível com o
benefício legal e não houve demonstração de dificuldade financeira, o que imprescindível em se tratando de pessoa jurídica. O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582)
(TJSP, Ap 1008114-11.2015.8.26.0510, j. 12/09/2017). Recolha a autora as custas e despesas necessárias à distribuição e
citação no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, uma vez descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais,
o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10 , correspondente a cinco
UFESP’s (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: FELIPE DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP)
Processo 1000952-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Escala Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação,
será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes
advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se
presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso
necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e
Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 :
Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá
também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da
sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos
autos. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA GODOY (OAB 115590/SP), MARIA JOSÉ OSSICK LUCKE (OAB 285312/SP)
Processo 1001528-21.2016.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Beloto Bobbo (Espólio) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 581 : Diante da manifestação do executado, providencie a serventia a
transferência do valor bloqueado aos autos. Sobre o pedido de extinção, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Intime-
se. - ADV: ZAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA (OAB 24756/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), JULIANE DE CAMARGO FERNANDES SILVERIO (OAB 348057/SP)
Processo 1001609-86.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Jefferson Luiz de Oliveira Me - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:16
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