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a indenização por danos
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Identificação
Nº Processo: 0003795-05.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
Autor: a indenizaçã *** a indenização por danos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
75.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Aparecido
Mathias Dantas - Assim, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade, bem
como em razão da penhora de dinheiro preferir às demais, MANTENHO a penhora de 30% do valor bloqueado, liberando-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o
valor remanescente ao executado. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente e do executado nos valores
indicados nesta decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
386015/SP)
Processo 0003795-05.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1004039-14.2024.8.26.0024) (processo principal 1004039-
14.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dorival Antonio da Silva - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Vistos. Ciência da petição e documento trasladado do feito principal, aqui juntado a fl. 65/66. Diga a parte
autora em prosseguimento, em 15 dias, tornando conclusos após. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo
61614 Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP),
VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP)
Processo 0004598-62.1999.8.26.0024 (024.01.1999.004598) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Antonio Marinho
Lima da Silva - G V L Botelho Ltda. - Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Ofície-se como requerido a fl. 621/622, ficando
o exequente intimado a providenciar o encaminhamento do ofício ao Juízo de destino, comprovando-se aqui a diligência. Após,
aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP)
Processo 0005032-31.2011.8.26.0024 (024.01.2011.005032) - Execução de Título Extrajudicial - J B dos Santos Comercio
de Calhas Me - Assim, considerando todo o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO
EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sucumbente, CONDENO
o executado ao pagamento da verba de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 10º do CPC. P.R.I. - ADV: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP)
Processo 0008185-72.2011.8.26.0024 (024.01.2011.008185) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio
- T.C.O.S. - Vistos. Tendo em vista o arquivamento dos autos, autorizo a destruição dos objetos apreendidos ( 01 frasco plástico),
devendo a d. Autoridade Policial adotar e observar as cautelas e exigências legais. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
(OAB 67754/SP)
Processo 0010389-65.2006.8.26.0024 (024.01.2006.010389) - Monitória - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro o pedido
de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Passado tal prazo, fica desde já a parte intimada a se manifestar nos autos,
independentemente de nova publicação. No silêncio, em se tratando de monitória em fase de cumprimento de sentença,
aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARLON SOUZA DO
NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0010405-82.2007.8.26.0024 (024.01.2007.010405) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Cazzado & Cazzado
Ltda Me - Banco do Brasil - Vistos. Expeça-se MLE em favor do requerido BANCO DO BRASIL. Após, tornem à fila de arquivo
61615. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 248867/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/
SP), FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
Processo 1000013-73.2024.8.26.0605 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda -
V.M.A.O. - S.M.R.O. e outro - Vistos. Na forma do art. 179, I, do CPC, ao Ministério Público para indicar se pretende produção
probatória ou para oferta de parecer. Aguarde-se manifestação por 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP), VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA (OAB 463054/SP)
Processo 1000157-44.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida dos Santos - Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a contratação de
empréstimo entre as partes (Contrato nº 000002817168), devendo a parte ré se abster de novas cobranças pelo mesmo título,
e ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente dos
proventos, observada a prescrição conforme decisão saneadora de fls. 263/267, eb) a pagar ao autor a indenização por danos
morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária a incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do
TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de
cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da
referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou
em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Devem todas as parcelas mensais debitadas de proventos
serem ser demonstradas pela parte autora em incidente de cumprimento de sentença. Os valores indenizatórios atinentes aos
danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do
STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao
índice inflacionário). Como a parte ré realizou depósito em favor da parte autora (fls. 126/127), e esta não o devolveu nos autos,
fica determinada a compensação do quanto transferido, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices
acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea
comprovação de depósitos em liquidação pela parte ré, tudo a ser apurado em fase própria. Condeno, ainda, a parte ré: i) ao
pagamento de custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das
NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o
total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá
inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o
valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação
pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o
caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser
manifestado pela via recursal própria. Considerando a ausência injustificada de Maria Aparecida dos Santos à audiência de
conciliação, em que pese a advertência já realizada em decisão anterior sobre o art. 334, § 8º, do CPC, aplico multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Expeça-se carta AR,
como diligência do juízo, para intimar referida parte ao pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER DE BARROS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
75.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Aparecido
Mathias Dantas - Assim, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade, bem
como em razão da penhora de dinheiro preferir às demais, MANTENHO a penhora de 30% do valor bloqueado, liberando-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o
valor remanescente ao executado. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente e do executado nos valores
indicados nesta decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
386015/SP)
Processo 0003795-05.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1004039-14.2024.8.26.0024) (processo principal 1004039-
14.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dorival Antonio da Silva - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Vistos. Ciência da petição e documento trasladado do feito principal, aqui juntado a fl. 65/66. Diga a parte
autora em prosseguimento, em 15 dias, tornando conclusos após. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo
61614 Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP),
VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP)
Processo 0004598-62.1999.8.26.0024 (024.01.1999.004598) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Antonio Marinho
Lima da Silva - G V L Botelho Ltda. - Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Ofície-se como requerido a fl. 621/622, ficando
o exequente intimado a providenciar o encaminhamento do ofício ao Juízo de destino, comprovando-se aqui a diligência. Após,
aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP)
Processo 0005032-31.2011.8.26.0024 (024.01.2011.005032) - Execução de Título Extrajudicial - J B dos Santos Comercio
de Calhas Me - Assim, considerando todo o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO
EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sucumbente, CONDENO
o executado ao pagamento da verba de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 10º do CPC. P.R.I. - ADV: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP)
Processo 0008185-72.2011.8.26.0024 (024.01.2011.008185) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio
- T.C.O.S. - Vistos. Tendo em vista o arquivamento dos autos, autorizo a destruição dos objetos apreendidos ( 01 frasco plástico),
devendo a d. Autoridade Policial adotar e observar as cautelas e exigências legais. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO
(OAB 67754/SP)
Processo 0010389-65.2006.8.26.0024 (024.01.2006.010389) - Monitória - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro o pedido
de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Passado tal prazo, fica desde já a parte intimada a se manifestar nos autos,
independentemente de nova publicação. No silêncio, em se tratando de monitória em fase de cumprimento de sentença,
aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARLON SOUZA DO
NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0010405-82.2007.8.26.0024 (024.01.2007.010405) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Cazzado & Cazzado
Ltda Me - Banco do Brasil - Vistos. Expeça-se MLE em favor do requerido BANCO DO BRASIL. Após, tornem à fila de arquivo
61615. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 248867/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/
SP), FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
Processo 1000013-73.2024.8.26.0605 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda -
V.M.A.O. - S.M.R.O. e outro - Vistos. Na forma do art. 179, I, do CPC, ao Ministério Público para indicar se pretende produção
probatória ou para oferta de parecer. Aguarde-se manifestação por 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP), VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA (OAB 463054/SP)
Processo 1000157-44.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida dos Santos - Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a contratação de
empréstimo entre as partes (Contrato nº 000002817168), devendo a parte ré se abster de novas cobranças pelo mesmo título,
e ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente dos
proventos, observada a prescrição conforme decisão saneadora de fls. 263/267, eb) a pagar ao autor a indenização por danos
morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária a incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do
TJSP (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de
cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da
referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou
em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Devem todas as parcelas mensais debitadas de proventos
serem ser demonstradas pela parte autora em incidente de cumprimento de sentença. Os valores indenizatórios atinentes aos
danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do
STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao
índice inflacionário). Como a parte ré realizou depósito em favor da parte autora (fls. 126/127), e esta não o devolveu nos autos,
fica determinada a compensação do quanto transferido, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices
acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea
comprovação de depósitos em liquidação pela parte ré, tudo a ser apurado em fase própria. Condeno, ainda, a parte ré: i) ao
pagamento de custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das
NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o
total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá
inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o
valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação
pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o
caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser
manifestado pela via recursal própria. Considerando a ausência injustificada de Maria Aparecida dos Santos à audiência de
conciliação, em que pese a advertência já realizada em decisão anterior sobre o art. 334, § 8º, do CPC, aplico multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Expeça-se carta AR,
como diligência do juízo, para intimar referida parte ao pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER DE BARROS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º