Processo ativo

A indicação das folhas processuais que deverão compor

0001578-31.2024.8.26.0495
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Ação: de Veiculos Ltda - Vistos. Verifica-se dos autos que a empresa executada Shankara Comercio e Locação de Veículos
Partes e Advogados
Autor: A indicação das folhas proc *** A indicação das folhas processuais que deverão compor
Nome: não constar na Certidão da Dívida Ativa *** não constar na Certidão da Dívida Ativa Inteligência dos arts. 135 e 136 do CTN
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ciência à exequente. Eventual levantamento de valores somente poderá ser deferido após a prestação de caução idônea. Intime-
se. - ADV: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO (OAB 313256/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2025
Processo 00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 01578-31.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - R.
J. Velloso Advogados Associados - Vistos, Retro: Manifeste-se o(a) requerente quanto ao depósito efetuado. Prazo: 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0001578-31.2024.8.26.0495/02 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - R.
J. Velloso Advogados Associados - Vistos, Retro: Manifeste-se o(a) requerente quanto ao depósito efetuado. Prazo: 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1500713-65.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Shankara Comercio
e Locacao de Veiculos Ltda - Vistos. Verifica-se dos autos que a empresa executada Shankara Comercio e Locação de Veículos
Ltda”, não exerce mais suas atividades no local conforme AR de fls. 07. Determinada a sua manifestação para informar se
ainda se encontra em funcionamento, quedou-se silente. Assim, conforme Sumula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. Ainda: Execução Fiscal Penhora Responsabilidade dos Sócios
Alteração societária Hipótese que não exclui o substituto de responder pelo não recolhimento da dívida fiscal regularmente
constituída e inscrita Irrelevância do seu nome não constar na Certidão da Dívida Ativa Inteligência dos arts. 135 e 136 do CTN
(STJ,j. 09.08.1995, RT 727/115). Assim, DEFIRO o pedido de fls. 56 para incluir no polo passivo a sócia indicada da empresa
executada. Citem-se. Intimem-se. - ADV: ÍGOR FROES (OAB 440402/SP)
Processo 1501052-24.2023.8.26.0495 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes
Costa Pereira - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: RAQUEL DIAS DE SOUZA
CAMARGO (OAB 176111/SP)
RIBEIRÃO BONITO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2025
Processo 0000011-19.2025.8.26.0498 (processo principal 1002490-36.2023.8.26.0498) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - C.G.S. - O exequente ajuizou o presente Cumprimento de Sentença cumulando os pedidos de execução
por quantia certa com obrigação de fazer, os quais possuem procedimentos distintos. De acordo com o disposto no art 780,
do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o
mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. As execuções que possuem
procedimentos distintos não podem ser cumuladas e deverão ser distribuídas como incidentes separados. Neste sentido, há
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR
QUANTIA CERTA - Inadmissibilidade - Impossibilidade de cumulação em razão da diversidade dos ritos - Aplicação do artigo
780 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113939-
31.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)”. Ante o exposto, providencie o exequente a
emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, cumulado com art.
330, IV, ambos do Código de Processo Civil), a fim de esclarecer o rito a ser adotado no presente cumprimento de sentença
(penhora, nos termos do artigo 523, prisão civil, conforme artigo 528, ou ainda, obrigação de fazer, nos termos do artigo 536,
todos do CPC), devendo adequar seu pedido aos moldes previstos para a execução escolhida. Deverá, ainda, caso opte pela
continuidade do cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, apresentar o demonstrativo atualizado do débito
alimentar. Intime-se. - ADV: BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP)
Processo 0000024-52.2024.8.26.0498 (processo principal 1009588-68.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Paulista Sa - Jons Assessoria Empresarial Ltda - Me - Promova o autor: A indicação das folhas processuais que deverão compor
a carta de adjudicação. - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0000054-53.2025.8.26.0498 (processo principal 1001906-66.2023.8.26.0498) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.A.D., registrado civilmente como J.A.D. - M. - Certifico e dou fé haver expedido MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual já foi assinado pelo Magistrado (Mandado Assinado - 20250409133535069640).
A depender da opção do interessado, feita antes da expedição: a) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido
e assinado pelo Magistrado, devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada
no formulário apresentado; ou b) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado,
devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário, conforme indicado no
formulário apresentado. Nada Mais. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:49
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