Processo ativo
a indicação de foro alternativo, sob pena de
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Identificação
Nº Processo: 2205366-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: a indicação de foro al *** a indicação de foro alternativo, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205366-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Henrique
Rodrigues de Araujo - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO contra a r. decisão proferida às fls. 84 dos autos da Ação de indenização por danos
morais e materiais (Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso n. 1014630-64.2025.8.26.0003) ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S.A., a qual declinou de ofício da competência territorial do Foro Regional III - Jabaquara/SP, ao fundamento de ausência
de elementos de conexão entre a causa e a comarca, determinando ao autor a indicação de foro alternativo, sob pena de
extinção. Sustenta o agravante ser legítima a escolha do foro da comarca de São Paulo/SP, onde situada a sede da ré, conforme
demonstrado nos autos. Alega que (i) a competência territorial, por se tratar de relação de consumo, é relativa, sendo facultado
ao consumidor optar entre seu domicílio e o da ré, nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 53, III, a, do CPC; (ii) que a declinação
de competência relativa de ofício é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante a Súmula 33 do STJ e a Súmula 77 do TJSP;
(iii) o entendimento adotado na origem contraria a boa-fé do consumidor e representa indevida restrição ao acesso à Justiça.
Pretende a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a competência do Foro Regional III Jabaquara/SP, com regular
prosseguimento da ação naquele juízo. Requer efeito suspensivo, com a imediata suspensão da ordem de remessa dos autos,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Recurso tempestivo e com preparo. Dispensada a contraminuta, pois a parte agravada
ainda não foi citada na origem. Pois bem. Diante da natureza da matéria, reputo viável a concessão do efeito suspensivo, até
o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Remetam-se os autos ao julgamento Virtual (Voto 3495). Int. -
Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Henrique
Rodrigues de Araujo - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO contra a r. decisão proferida às fls. 84 dos autos da Ação de indenização por danos
morais e materiais (Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso n. 1014630-64.2025.8.26.0003) ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S.A., a qual declinou de ofício da competência territorial do Foro Regional III - Jabaquara/SP, ao fundamento de ausência
de elementos de conexão entre a causa e a comarca, determinando ao autor a indicação de foro alternativo, sob pena de
extinção. Sustenta o agravante ser legítima a escolha do foro da comarca de São Paulo/SP, onde situada a sede da ré, conforme
demonstrado nos autos. Alega que (i) a competência territorial, por se tratar de relação de consumo, é relativa, sendo facultado
ao consumidor optar entre seu domicílio e o da ré, nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 53, III, a, do CPC; (ii) que a declinação
de competência relativa de ofício é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante a Súmula 33 do STJ e a Súmula 77 do TJSP;
(iii) o entendimento adotado na origem contraria a boa-fé do consumidor e representa indevida restrição ao acesso à Justiça.
Pretende a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a competência do Foro Regional III Jabaquara/SP, com regular
prosseguimento da ação naquele juízo. Requer efeito suspensivo, com a imediata suspensão da ordem de remessa dos autos,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Recurso tempestivo e com preparo. Dispensada a contraminuta, pois a parte agravada
ainda não foi citada na origem. Pois bem. Diante da natureza da matéria, reputo viável a concessão do efeito suspensivo, até
o julgamento do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Remetam-se os autos ao julgamento Virtual (Voto 3495). Int. -
Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - 3º Andar