Processo ativo
TJ-SP
a indicação do número do DARE,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1089702-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: a indicação do *** a indicação do número do DARE,
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre o valo *** em 10% sobre o valor em execução, com
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão
Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da
representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado dig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ital. Exortação
do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do
comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem
pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de
suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro:
02/07/2024). 2) Ciente das custas judiciais recolhidas e que devem ser ressarcidas pelo executado (pags. 62/69). 3) À Serventia
para certificação acerca da correta vinculação e recolhimento da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e do item 9 do CC 951/2023, providenciando a intimação da parte autora para
regularização, se necessário. 4) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição de ordem judicial para citação da parte executada, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento e de 15 dias úteis para oferta de embargos à execução. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento pela
parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da
parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914). O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido, o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica, a parte devedora, desde já,
advertida de que a rejeição dos embargos, ou inadimplemento das parcelas, podem acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizada, a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência à ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de
certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004554-81.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Odemir Martinez Bruno - Vistos. 1)
Primeiramente, regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração assinadas fisicamente ou por meio
autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06 e de acordo com o art. 5º,
par. 1º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas indicadas
nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ou https://listaars.iti.gov.br/list/
sp, sob pena de extinção, em 15 dias (76, par. 1º, I, e 321 e par. único do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO. “Ação de revisão de
contrato bancário”. Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação
de regularização. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”,
dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial
desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação
com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo
Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e
cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento
do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024).
2) Intime-se a parte requerente para antecipar as custas iniciais (taxa judiciaria, diligência do Oficial de justiça ou despesas de
postagem e xerox para impressão de contrafé, se o caso - Ver Postal de custas do TJSP), em guia própria e comprovante de
pagamento bancário. 3) Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, providencie o autor a indicação do número do DARE,
gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da
petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir
do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento
da ação por falta de preparo (art. 290 e art. 485, III do CPC e Lei Estadual n. 11.608/03), com imposição de recolhimento de
custas finais (5 Ufesps, conforme Provimento CSM 2739/2024, anexo V). 4) Após, à Serventia para certificação acerca da
correta vinculação/queima da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS
NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP)
Processo 1005421-11.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Santa Bárbara Ii Ltda. - Csb
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão
Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da
representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado dig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ital. Exortação
do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do
comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem
pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de
suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro:
02/07/2024). 2) Ciente das custas judiciais recolhidas e que devem ser ressarcidas pelo executado (pags. 62/69). 3) À Serventia
para certificação acerca da correta vinculação e recolhimento da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e do item 9 do CC 951/2023, providenciando a intimação da parte autora para
regularização, se necessário. 4) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição de ordem judicial para citação da parte executada, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, §1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias úteis para pagamento e de 15 dias úteis para oferta de embargos à execução. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento pela
parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da
parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914). O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido, o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica, a parte devedora, desde já,
advertida de que a rejeição dos embargos, ou inadimplemento das parcelas, podem acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizada, a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência à ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia, a expedição de
certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004554-81.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Odemir Martinez Bruno - Vistos. 1)
Primeiramente, regularize a parte autora a representação processual, juntando procuração assinadas fisicamente ou por meio
autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06 e de acordo com o art. 5º,
par. 1º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre aquelas indicadas
nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ou https://listaars.iti.gov.br/list/
sp, sob pena de extinção, em 15 dias (76, par. 1º, I, e 321 e par. único do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO. “Ação de revisão de
contrato bancário”. Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação
de regularização. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”,
dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial
desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação
com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo
Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e
cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento
do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1089702-28.2023.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024).
2) Intime-se a parte requerente para antecipar as custas iniciais (taxa judiciaria, diligência do Oficial de justiça ou despesas de
postagem e xerox para impressão de contrafé, se o caso - Ver Postal de custas do TJSP), em guia própria e comprovante de
pagamento bancário. 3) Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, providencie o autor a indicação do número do DARE,
gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da
petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir
do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento
da ação por falta de preparo (art. 290 e art. 485, III do CPC e Lei Estadual n. 11.608/03), com imposição de recolhimento de
custas finais (5 Ufesps, conforme Provimento CSM 2739/2024, anexo V). 4) Após, à Serventia para certificação acerca da
correta vinculação/queima da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se necessário. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS
NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP)
Processo 1005421-11.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Santa Bárbara Ii Ltda. - Csb
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º