Processo ativo

0011799-83.2025.8.11.0001

0011799-83.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): Informou que os profissionais crede *** (a): Informou que os profissionais credenciados não possuem expertise suficiente
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do utilizadas, na importância de R$ 23.125,00 (vinte e três mil, cento e vinte e
Estado de Mato Grosso proposto por VPAR TRANSPORTES E SERVICOS cinco reais).
SPE LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eterminações
e não utilizadas, na importância de R$1.139,71 (um mil e cento e trinta e nove cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
reais e setenta e um centavos). procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações pela referida normativa.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) É o breve relato.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados DECIDO.
pela referida normativa. De pronto, importante elucidar que o montante constante nas guias em
É o breve relato. questão (n. 68725.901.09.2024-0; 68726.901.09.2024-0; 68727.901.09.2024-
DECIDO. 0; 68729.901.09.2024-0; 29999.901.01.2025-0) dividem-se na importância de
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão R$ 17.333,35 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco
(n. 73533.901.06.2023-0) divide-se na importância de R$455,24 (quatrocentos centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$5.791,65
e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente às custas (cinco mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) a
judiciais, ainda custas recursais R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco titulo de taxa judiciária somadas as guias.
reais e vinte e quatro centavos) somado ao valor de R$229,23 (duzentos e Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
vinte e nove reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou posto à sua disposição.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
ou posto à sua disposição. que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota de qualquer documento relativo ao pagamento;
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Grifo nosso
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Grifo nosso movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a disposição legal.
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
disposição legal. no tocante ao valor de 17.333,35 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente e trinta e cinco centavos), correspondente às guias n. 68725.901.09.2024-0;
no tocante ao valor de R$910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito 68726.901.09.2024-0; 68727.901.09.2024-0; 68729.901.09.2024-0;
centavos), correspondente à guia n. 73533.901.06.2023-0. 29999.901.01.2025-0.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Mato Grosso.
Publique-se. Intime(m)-se. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Processo CIA n.: Expediente CIA n.:
0011799-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) 0720771-98.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe Vistos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 58/2025 A Contadoria Judicial desta Comarca relatou a existência de significativa
Requerente (s): demanda de processos que tratam de cálculos relacionados à URV, os quais
GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO exigem perícia contábil especializada, totalizando cerca de 500 feitos.
Advogado (a): Informou que os profissionais credenciados não possuem expertise suficiente
VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN(OAB/MT 8.750) para sua elaboração, apesar de esforço realizado junto ao DAJE/CGJ e
Vistos. distribuição dos processos àqueles que se prontificaram a atuar na matéria.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Além disso, foi destacada a ausência de resposta a expediente anterior (CIA
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do nº 0718107-94.2025.8.11.0001), o acionamento constante da Ouvidoria do
Estado de Mato Grosso proposto por GETULIO VILELA DE FIGUEIREDO a TJMT por exequentes e o risco de responsabilização indevida da Contadoria
Disponibilizado 22/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11949 9
Cadastrado em: 08/08/2025 03:08
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