Processo ativo

a ingressar

0011720-55.2017.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a ingr *** a ingressar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, especialmente, sobre eventual satisfação do
débito Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), LETICIA PAES
SEGATO (OAB 201425/SP), FELIPE AUGUSTO SOUZA (OAB 345429/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP),
VALÉRIA TELLES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROSSATTI (OAB 228495/SP)
Processo 0011720-55.2017.8.26.0361 (processo principal 1008562-09.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Posse - Regina Celia Andrade - Ruy Rey Rodrigues Carvalho - Ciência às partes sobre o mandado cumprido positivo
de fls. 971/972. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1000978-70.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.B.S. - - A.B.S.O. - Manifeste-se a parte
requerente acerca do AR de fls 85, no prazo legal. - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP),
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Processo 1001313-89.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.N.A.C. - - M.N.A.C. - - V.N.A.C. -
R.A.C. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/06/2025 às 15:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL
do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: eduardo.leme01@
gmail.com; renatoacastro24@gmail.com; adriana.nacastro@gmail.com; deniseknipel@yahoo.com.br; marleneadvoga8@gmail.
com; ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP),
MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), EDUARDO ALMEIDA DE SÁ CARDOSO LEME (OAB 307080/SP), DENISE KNIPEL
DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), DENISE KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), DENISE KNIPEL DE MEDEIROS (OAB
164308/SP)
Processo 1001338-05.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.B.P. - G.L.P. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/06/2025 às 14:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de
link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: ancsbr@gmail.com; taylacandeia@hotmail.
com; assi.jurid@gmail.com; ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP), TAYLA CANDEIA
AGUIAR MAIA GALVÃO (OAB 419966/SP)
Processo 1004423-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.F.E. - Vistos. Preliminarmente, tendo em
vista o pedido cumulado com exoneração de alimentos, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo da ação no qual
deverá constar a guardiã judicial J.T, por si e assistindo o menor púbere, alimentado, R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008). Trata-se de
Ação de Modificação de Guarda cc Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.R.F.E em face
de J.T, por si e assistindo o menor púbere R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008). Relata a parte autora na inicial, em síntese, que após a
dissolução da união havida entre as partes, a guarda unilateral do filho comum foi atribuída judicialmente à genitora, assim como
fixado regime de convivência e obrigação alimentar paterna. Ocorre que, incomodado com a rotina no lar materno o menor,
por vontade própria (fls. 08), a partir do mês de novembro de 2024, passou a residir no lar paterno, e as atitudes da requerida
proibindo o pai de retirar o filho da escola e assumir outras responsabilidades perante à instituição, levou o autor a ingressar
com a presente ação para regularizar a situação fática existente, a fim de resguardar os interesses do adolescente. Requer a
modificação da guarda do filho comum em seu favor e a exoneração da obrigação de prestar alimentos fixada nos autos do
processo nº 0015492-44.2013.8.26.0562 (fls. 33/34). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12, e por determinação
judicial a petição e documentos de fls. 21/41 e 50/59. Fls. 44/45: Manifestação Ministerial favorável ao pedido de tutela de
urgência formulado na inicial. É a síntese necessária. Decido. Em que pesem os fatos trazidos pelo autor, por ora, indefiro o
pedido de tutela de urgência formulado na inicial para fixação de guarda na modalidade unilateral em favor do genitor, para fixá-
la de forma compartilhada entre os genitores, regra do Código Civil Pátrio. Isto porquê, não vislumbro presentes os requisitos
autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, o
fato de a genitora trabalhar em outra Comarca e não dispor de tempo para exercer integralmente os cuidados do filho, segundo
o autor, não pode ser considerado para o deferimento da tutela de urgência nos moldes pleiteados na inicial. Reputo que tal
pedido deve ser analisado com base em elementos de certeza, o que não é possível apenas com os argumentos elencados pela
parte autora, sendo necessária a formação do contraditório e regular instrução do feito, oportunidade em que o pedido poderá
ser novamente analisado, após a vinda aos autos dos relatórios técnicos, caso haja necessidade da realização dos estudos
social e psicológico com as partes envolvendo o menor em tela. Contudo, mantenho o domicílio do menor no LAR PATERNO,
vez que há nos autos evidências de que o menor púbere R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008) reside com o genitor, conforme documentos
colacionados autos, não havendo indícios de prejuízos a ele. Da mesma forma, concedo à parte requerida/genitora o direito de
conviver com o filho nos moldes sugeridos às fls. 25, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que
tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No mais, diante do que restou decidido,
suspendo a obrigação alimentar fixada nos autos 0015492-44.2013.8.26.0562 (fls. 33/34). Oficie-se, de imediato ao empregador
para suspender os descontos em folha de pagamento do autor. Por ora, não há este pedido nos autos. Vale destacar que
considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do
Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s)
filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento
do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas
protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do filho
comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Como
o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada
indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias,
no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que
admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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