Processo ativo
a inicial a fim de cumprir o item 3, letras “b”, “d” e “e”,
para que conste “Alimentos”. 2. Não havendo comprovação de que o executado trabalhe com vínculo empregatício,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012596-30.2022.8.26.0001
Vara: de três salários mínimos
Assunto: para que conste “Alimentos”. 2. Não havendo comprovação de que o executado trabalhe com vínculo empregatício,
Partes e Advogados
Autor: a inicial a fim de cumprir o i *** a inicial a fim de cumprir o item 3, letras “b”, “d” e “e”,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
que o prazo requerido (20 dias) fica concedido. Decorrido sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova
intimação. - ADV: WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), JOÃO MARCOS MAZZINI SOARES (OAB 388869/SP), PATRICIA
DE PAULA (OAB 287647/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA
VIEIRA (OAB 260914/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP), HENDRIX GOMES DE SOUZA (OAB 154288/SP),
DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), MOHAMAD ALI DAYCHOUM (OAB 195243/SP), LUIZ FABIANO HERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 190451/SP), JOSÉ MALDONADO JORGE (OAB 171891/SP), WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP)
Processo 1012596-30.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.T. e outro - L.C.O.T. - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço para condenar o requerido a pagar, aos autores, a título de pensão
alimentícia, o valor de 150% do salário-mínimo (1,5 salários-mínimos), se o requerido não apresentar vínculo empregatício) e
o valor de 30% de seus rendimentos líquidos (em caso do requerido apresentar vínculo empregatício), percentual que deverá
incidir sobre verbas rescisórias (com exceção de FGTS e PIS), férias e 13º salário, quantia essa a ser paga todo dia 10 de cada
mês, diretamente em conta bancária já indicada pela parte autora a fl. 17 destes autos, extinguindo o feito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
aos honorários em favor da parte autora no valor de 10% sobre o valor da pensão mensal do dispositivo multiplicado por doze.
Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO RINGHOFER (OAB
204211/SP), RICARDO RINGHOFER (OAB 204211/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1042422-33.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.C. - Vistos. 1. Fls. 33: recebo
como mais uma emenda à inicial. Anote-se. 2. Precedendo à decisão de arbitramento de alimentos provisórios com designação
de audiência esclareça o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, os dados bancários de sua genitora
para depósito dos alimentos. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO (OAB 105390/SP),
MARCIA RODRIGUES TAVARES MEIRINHO (OAB 411461/SP)
Processo 1043170-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.S.P.S. - J.G.K.P.M. - Vistos. 1. Fl.
237/247: a) mantenho o valor dos alimentos provisórios, visto que os novos argumentos da parte autora não demonstraram
o desacerto da decisão que os fixou; b) por ora não há que se falar em retirada imediata do “notebook”, tendo em vista que,
pelo que constou na certidão do sr. Oficial, a propriedade do bem é controversa; c) os pedidos de provas serão apreciados no
momento adequado. 2. Fl. 237/254: ciência ao requerido, podendo se manifestar em cinco dias. 3. Fl. 141/236: à réplica. Int. -
ADV: HELENO ALBERTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 522527/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB
472149/SP)
Processo 1045066-46.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - L.P.O. - Vistos. 1. Consoante preconiza o art. 98 do
Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, o que de fato não ocorre no presente caso. Com efeito, conforme se observa
dos autos, a autora tem profissão definida (é técnica de enfermagem), possui dois vínculos empregatícios que se somados
perfazem o valor mensal médio de R$ 8.000,00, que é muito superior ao patamar estipulado nesta Vara de três salários mínimos
para o deferimento do benefício. Se a autora fosse realmente pobre, poderia ter buscado auxílio jurídico junto à DPE, porém com
os holerites apresentados certamente não receberia a benesse, não ficando comprovada a situação de pobreza merecedora do
benfício. Assim, indefiro o benefícios da gratuidade judiciária à autora. 2. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais,
bem como a diligência de oficial de justiça, uma vez que nas ações de família a citação é pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3. Deverá a autora emendar a inicial para: a) incluir o genitor
das menores no polo ativo da ação regularizando a representação processual dele; b) juntar cópia do documento pessoal de
identificação (RG e CPF) dos declarantes das fls. 57/60. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Após, tornem conclusos, uma vez que o MP já se manifestou às fls. 70/71. Int. - ADV:
JOSIANE PERAZZOLO DA SILVEIRA RINALDI (OAB 414401/SP)
Processo 1045081-15.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.S.L. - Vistos. 1. Retifique-se no Sistema
SAJ o assunto para que conste “Alimentos”. 2. Não havendo comprovação de que o executado trabalhe com vínculo empregatício,
o débito cobrado deve ser calculado inicialmente sobre o salário mínimo nacional, sem prejuízo de, durante a tramitação do
processo, ser expedido oficio ao INSS para obtenção dos dados de vínculo empregatício do réu. Ainda, pelo título juntado às fls.
21/22, a pensão foi fixada para as duas filhas, Fernanda e Ana Clara. 3. Assim, deverá a inicial ser emendada para: a) incluir
no polo ativo a outra menor Ana Clara, regularizando sua representação processual; b) juntar a certidão de nascimento das
exequentes; c) juntar a planilha atualizada do débito calculando-se os valores pelo salário mínimo nacional. Observo à parte
credora que já está disponível para utilização a nova Tabela de atualização de Pensão Alimentícia do TJSP através do link:
https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258 Observo que não deverão
ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição englobando e cumprindo todas as determinações acima. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Após, abra-se nova vista ao
MP e tornem conclusos. Int. - ADV: LAUDICEIA VIEIRA DE SOUZA COELHO (OAB 353646/SP)
Processo 1505509-92.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.A.C. - M.D.S. - Vistos. 1. Fls. 76/79: a) recebo como emenda à inicial em relação ao item 3, letras “a” e “c”, de fls. 53; b)
indefiro o pedido de expedição de ofício, porque cabe à própria parte interessada e não ao Juízo de Família já abarrotado de
serviço providenciar o necessário para cumprimento do item 3, letra “b”, de fls. 53. 2. Providencie a z. Serventia a exclusão de
Maria Dalva dos Santos do polo passivo, bem como a inclusão no polo passivo dos filhos desta, qualificados às fls. 81. 3. No
prazo de 30 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende o autor a inicial a fim de cumprir o item 3, letras “b”, “d” e “e”,
de fls. 53. 4. Fls. 80/84: anote-se. Int. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB
369947/SP), MARIA APARECIDA GREGÓRIO SILVESTRE (OAB 156702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1860/2024
Processo 0002456-56.2019.8.26.0001 (processo principal 0013226-84.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.S.F. e outro - J.C.F. - C.C.I. - Vistos. 1. Fls. 557/560 e 586/589: a) ante o teor de fls. 581, cumpra-se o item 2,
última parte, de fls. 495; b) a planilha de fls. 560 necessita ser refeita porque o valor bloqueado a ser levantado é de R$1.869,59.
Além disso, observo à parte credora que já está disponível para utilização a nova Tabela de atualização de Pensão Alimentícia
do TJSP através do link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que o prazo requerido (20 dias) fica concedido. Decorrido sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova
intimação. - ADV: WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), JOÃO MARCOS MAZZINI SOARES (OAB 388869/SP), PATRICIA
DE PAULA (OAB 287647/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA
VIEIRA (OAB 260914/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP), HENDRIX GOMES DE SOUZA (OAB 154288/SP),
DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), MOHAMAD ALI DAYCHOUM (OAB 195243/SP), LUIZ FABIANO HERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 190451/SP), JOSÉ MALDONADO JORGE (OAB 171891/SP), WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP)
Processo 1012596-30.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.T. e outro - L.C.O.T. - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e o faço para condenar o requerido a pagar, aos autores, a título de pensão
alimentícia, o valor de 150% do salário-mínimo (1,5 salários-mínimos), se o requerido não apresentar vínculo empregatício) e
o valor de 30% de seus rendimentos líquidos (em caso do requerido apresentar vínculo empregatício), percentual que deverá
incidir sobre verbas rescisórias (com exceção de FGTS e PIS), férias e 13º salário, quantia essa a ser paga todo dia 10 de cada
mês, diretamente em conta bancária já indicada pela parte autora a fl. 17 destes autos, extinguindo o feito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
aos honorários em favor da parte autora no valor de 10% sobre o valor da pensão mensal do dispositivo multiplicado por doze.
Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO RINGHOFER (OAB
204211/SP), RICARDO RINGHOFER (OAB 204211/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1042422-33.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.C. - Vistos. 1. Fls. 33: recebo
como mais uma emenda à inicial. Anote-se. 2. Precedendo à decisão de arbitramento de alimentos provisórios com designação
de audiência esclareça o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, os dados bancários de sua genitora
para depósito dos alimentos. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO (OAB 105390/SP),
MARCIA RODRIGUES TAVARES MEIRINHO (OAB 411461/SP)
Processo 1043170-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.S.P.S. - J.G.K.P.M. - Vistos. 1. Fl.
237/247: a) mantenho o valor dos alimentos provisórios, visto que os novos argumentos da parte autora não demonstraram
o desacerto da decisão que os fixou; b) por ora não há que se falar em retirada imediata do “notebook”, tendo em vista que,
pelo que constou na certidão do sr. Oficial, a propriedade do bem é controversa; c) os pedidos de provas serão apreciados no
momento adequado. 2. Fl. 237/254: ciência ao requerido, podendo se manifestar em cinco dias. 3. Fl. 141/236: à réplica. Int. -
ADV: HELENO ALBERTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 522527/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB
472149/SP)
Processo 1045066-46.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - L.P.O. - Vistos. 1. Consoante preconiza o art. 98 do
Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, o que de fato não ocorre no presente caso. Com efeito, conforme se observa
dos autos, a autora tem profissão definida (é técnica de enfermagem), possui dois vínculos empregatícios que se somados
perfazem o valor mensal médio de R$ 8.000,00, que é muito superior ao patamar estipulado nesta Vara de três salários mínimos
para o deferimento do benefício. Se a autora fosse realmente pobre, poderia ter buscado auxílio jurídico junto à DPE, porém com
os holerites apresentados certamente não receberia a benesse, não ficando comprovada a situação de pobreza merecedora do
benfício. Assim, indefiro o benefícios da gratuidade judiciária à autora. 2. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais,
bem como a diligência de oficial de justiça, uma vez que nas ações de família a citação é pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3. Deverá a autora emendar a inicial para: a) incluir o genitor
das menores no polo ativo da ação regularizando a representação processual dele; b) juntar cópia do documento pessoal de
identificação (RG e CPF) dos declarantes das fls. 57/60. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Após, tornem conclusos, uma vez que o MP já se manifestou às fls. 70/71. Int. - ADV:
JOSIANE PERAZZOLO DA SILVEIRA RINALDI (OAB 414401/SP)
Processo 1045081-15.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.S.L. - Vistos. 1. Retifique-se no Sistema
SAJ o assunto para que conste “Alimentos”. 2. Não havendo comprovação de que o executado trabalhe com vínculo empregatício,
o débito cobrado deve ser calculado inicialmente sobre o salário mínimo nacional, sem prejuízo de, durante a tramitação do
processo, ser expedido oficio ao INSS para obtenção dos dados de vínculo empregatício do réu. Ainda, pelo título juntado às fls.
21/22, a pensão foi fixada para as duas filhas, Fernanda e Ana Clara. 3. Assim, deverá a inicial ser emendada para: a) incluir
no polo ativo a outra menor Ana Clara, regularizando sua representação processual; b) juntar a certidão de nascimento das
exequentes; c) juntar a planilha atualizada do débito calculando-se os valores pelo salário mínimo nacional. Observo à parte
credora que já está disponível para utilização a nova Tabela de atualização de Pensão Alimentícia do TJSP através do link:
https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258 Observo que não deverão
ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição englobando e cumprindo todas as determinações acima. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. Após, abra-se nova vista ao
MP e tornem conclusos. Int. - ADV: LAUDICEIA VIEIRA DE SOUZA COELHO (OAB 353646/SP)
Processo 1505509-92.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.A.C. - M.D.S. - Vistos. 1. Fls. 76/79: a) recebo como emenda à inicial em relação ao item 3, letras “a” e “c”, de fls. 53; b)
indefiro o pedido de expedição de ofício, porque cabe à própria parte interessada e não ao Juízo de Família já abarrotado de
serviço providenciar o necessário para cumprimento do item 3, letra “b”, de fls. 53. 2. Providencie a z. Serventia a exclusão de
Maria Dalva dos Santos do polo passivo, bem como a inclusão no polo passivo dos filhos desta, qualificados às fls. 81. 3. No
prazo de 30 dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende o autor a inicial a fim de cumprir o item 3, letras “b”, “d” e “e”,
de fls. 53. 4. Fls. 80/84: anote-se. Int. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB
369947/SP), MARIA APARECIDA GREGÓRIO SILVESTRE (OAB 156702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1860/2024
Processo 0002456-56.2019.8.26.0001 (processo principal 0013226-84.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.S.F. e outro - J.C.F. - C.C.I. - Vistos. 1. Fls. 557/560 e 586/589: a) ante o teor de fls. 581, cumpra-se o item 2,
última parte, de fls. 495; b) a planilha de fls. 560 necessita ser refeita porque o valor bloqueado a ser levantado é de R$1.869,59.
Além disso, observo à parte credora que já está disponível para utilização a nova Tabela de atualização de Pensão Alimentícia
do TJSP através do link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º