Processo ativo
a inicial, em 15 dias (CPC, arts. 321 c.c. 771, § único e 801), sob pena de
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Nº Processo: 1001260-66.2024.8.26.0257
Partes e Advogados
Autor: a inicial, em 15 dias (CPC, arts. 321 ***
Advogados e OAB
Advogado: (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). Autorizo a ***
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo Civil também é aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27). 3. Trata-se de
ação de cobrança, proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. Deixo de designar audiência de
conciliação, por se tratar de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153 ***** /09),
entendendo não ser cabível, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, impondo-se, portanto, a
observância ao § 4º, II, do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 5. CITE-
SE a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Portal Eletrônico, para os atos e termos desta ação, cuja cópia
da petição inicial, documentos e da presente decisão, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível
no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, Processo Digital, e-SAJ, consultas processuais). INTIME-SE a ré a apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
oferta-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão.
Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). 6. Apresentada
a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15
(quinze) dias. 7. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (réu)
e da impugnação (autor), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando
e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las. 8. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII);
da celeridade, oralidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º); da boa-fé e da Cooperação (CPC/2015, art. 5º e
6º), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e
arts. 355 e 370 do CPC/2015, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral
de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção
Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). 9. Anoto, por
oportuno, que os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95,
art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda
Pública. 10. Fica a parte autora advertida de que deverá conservar eventuais documentos que instruíram a presente ação em
seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresenta-los em todas as audiências designadas. 11. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(Lei Federal nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico,
nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8.441/2011. Int - ADV: VANDEIR DE SOUSA CARDOSO
(OAB 408808/SP)
Processo 1001260-66.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antônio Barbosa
de Oliveira - Vistos. Emende o exequente/autor a inicial, em 15 dias (CPC, arts. 321 c.c. 771, § único e 801), sob pena de
indeferimento, com a consequente extinção do feito, para: - alterar o polo ativo da ação para constar OLIVEIRA CARNEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, uma vez que figura como contratada às fls. 24/27, 28/29 e 30/31, excluindo-se MARCO
ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA; - demonstrar que a pessoa jurídica OLIVEIRA CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
se enquadra nos termos do disposto no art. 8, § 1, II e IV, da Lei 9099/95; - adaptar o procedimento e os pedidos para processo
de conhecimento, haja vista que os títulos de fls. 24/27, 28/29 e 30/31 não têm força executiva, pois não assinados pela
contratada; - excluir do valor do débito e do valor da causa os honorários advocatícios, uma vez que não são devidos em sede
de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, art. 55). Nesse sentido: “Considerando que o art. 55 da Lei n.
9.099/95 não faz distinção entre sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios
são indevidos numa e noutra hipótese. O fator determinante é o grau de instância e não a espécie de processo.” (Recurso 715,
2º Colégio Recursal da Capital-SP, rel. Ângelo Filipin, RJE, 3:161) - (s). Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 250484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2025
Processo 1001138-53.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ramilsomar Souza Santos - Diante da certidão de folhas retro, ao autor para, querendo, impugnar a contestação, no
prazo de 15 dias. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2025
Processo 0000255-26.2024.8.26.0257 (processo principal 1000599-24.2023.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Delfino Marmores e Granitos - Thiago Barbosa de Souza - Ao exequente para se manifestar sobre
o AR negativo de fls.18. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), KELMA FERNANDA DOS SANTOS ZILLI
TAVARES (OAB 253338/SP), MARIELLE FERNANDA DOS SANTOS ZILLI CRUZ (OAB 430272/SP)
Processo 0000381-76.2024.8.26.0257 (processo principal 1000430-03.2024.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Jhulian Narciso Campos - Diante da certidão de folhas retro, ao exequente para requerer o que de direito, no
prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB 504594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 0000290-83.2024.8.26.0257 (processo principal 1000293-21.2024.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Vitor Fressatti Rocha - Vistos. Diante da certidão a fls. 43, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez que não há documentos a serem retirados, transitada a presente
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias,
a contar da intimação (Lei n. 9.099/95, art. 42 caput). Em caso de recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). Autorizo a intimação do(a) executado(a) por telefone/whatsapp, carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Civil também é aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27). 3. Trata-se de
ação de cobrança, proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. Deixo de designar audiência de
conciliação, por se tratar de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153 ***** /09),
entendendo não ser cabível, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, impondo-se, portanto, a
observância ao § 4º, II, do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 5. CITE-
SE a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Portal Eletrônico, para os atos e termos desta ação, cuja cópia
da petição inicial, documentos e da presente decisão, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível
no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, Processo Digital, e-SAJ, consultas processuais). INTIME-SE a ré a apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
oferta-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão.
Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). 6. Apresentada
a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15
(quinze) dias. 7. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (réu)
e da impugnação (autor), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando
e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las. 8. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII);
da celeridade, oralidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º); da boa-fé e da Cooperação (CPC/2015, art. 5º e
6º), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e
arts. 355 e 370 do CPC/2015, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral
de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção
Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). 9. Anoto, por
oportuno, que os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95,
art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda
Pública. 10. Fica a parte autora advertida de que deverá conservar eventuais documentos que instruíram a presente ação em
seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresenta-los em todas as audiências designadas. 11. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(Lei Federal nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico,
nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8.441/2011. Int - ADV: VANDEIR DE SOUSA CARDOSO
(OAB 408808/SP)
Processo 1001260-66.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antônio Barbosa
de Oliveira - Vistos. Emende o exequente/autor a inicial, em 15 dias (CPC, arts. 321 c.c. 771, § único e 801), sob pena de
indeferimento, com a consequente extinção do feito, para: - alterar o polo ativo da ação para constar OLIVEIRA CARNEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, uma vez que figura como contratada às fls. 24/27, 28/29 e 30/31, excluindo-se MARCO
ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA; - demonstrar que a pessoa jurídica OLIVEIRA CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
se enquadra nos termos do disposto no art. 8, § 1, II e IV, da Lei 9099/95; - adaptar o procedimento e os pedidos para processo
de conhecimento, haja vista que os títulos de fls. 24/27, 28/29 e 30/31 não têm força executiva, pois não assinados pela
contratada; - excluir do valor do débito e do valor da causa os honorários advocatícios, uma vez que não são devidos em sede
de Juizados Especiais em 1º grau de jurisdição (Lei nº 9.099/95, art. 55). Nesse sentido: “Considerando que o art. 55 da Lei n.
9.099/95 não faz distinção entre sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios
são indevidos numa e noutra hipótese. O fator determinante é o grau de instância e não a espécie de processo.” (Recurso 715,
2º Colégio Recursal da Capital-SP, rel. Ângelo Filipin, RJE, 3:161) - (s). Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 250484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2025
Processo 1001138-53.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ramilsomar Souza Santos - Diante da certidão de folhas retro, ao autor para, querendo, impugnar a contestação, no
prazo de 15 dias. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2025
Processo 0000255-26.2024.8.26.0257 (processo principal 1000599-24.2023.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Delfino Marmores e Granitos - Thiago Barbosa de Souza - Ao exequente para se manifestar sobre
o AR negativo de fls.18. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), KELMA FERNANDA DOS SANTOS ZILLI
TAVARES (OAB 253338/SP), MARIELLE FERNANDA DOS SANTOS ZILLI CRUZ (OAB 430272/SP)
Processo 0000381-76.2024.8.26.0257 (processo principal 1000430-03.2024.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Jhulian Narciso Campos - Diante da certidão de folhas retro, ao exequente para requerer o que de direito, no
prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB 504594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 0000290-83.2024.8.26.0257 (processo principal 1000293-21.2024.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Vitor Fressatti Rocha - Vistos. Diante da certidão a fls. 43, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Uma vez que não há documentos a serem retirados, transitada a presente
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias,
a contar da intimação (Lei n. 9.099/95, art. 42 caput). Em caso de recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). Autorizo a intimação do(a) executado(a) por telefone/whatsapp, carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:08