Processo ativo
a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001022-47.2024.8.26.0257
Partes e Advogados
Autor: a inicial, em 15 (quinze) dia *** a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I. - ADV:
PEDRO HENRIQUE HESPANHOLO DE FREITAS (OAB 486647/SP)
Processo 1001022-47.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valteci
Pereira da Silva - Centro de Estudos dos Benefícios dos Apose ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 142/143: defiro o
prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento pela parte autora. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Int. - ADV:
ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1001035-46.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Francine Tallis Lourenzoni
Ribeiro Informática - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I “primeira
figura”, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o réu João Vítor Alves da Silva a pagar à autora a quantia de R$
626,85 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada pela correção monetária e juros de
mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, 27/11/2024. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s)
parte(s) não isenta(s) de preparo deverá(ão) recolher as taxas judiciárias e despesas processuais, observando o Comunicado
Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 a 5, tabela 2 Juizado Especial, a saber: Tabela 2
Juizado Especial Fato gerador 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível Data do pedido [...] A partir
de 03/01/2024 Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela
via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). Deverá ainda ser observado o disposto no COMUNICADO CG Nº 449/2024, que alterou os itens
4, 5, 9, 11, 12, 13, 16 e 17 do Comunicado CG nº 1530/2021 (DJE 04/07/2024, caderno administrativo, p. 11 e 12). “9. Para a
elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada
a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos
e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -\> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.
sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx Para maiores informações, também é possível
acessar o vídeo Preparo do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0”. “16.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na
Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link:
https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx” Transitada a presente em julgado,
à autora para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar
o disposto no art. 1.285 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 08/08/2017, p. 11/13. Se iniciado
o cumprimento de sentença, independentemente de nova ordem, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação
nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I.C. - ADV:
ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1001079-65.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Agro Ipuã Ltda - Vistos.
Fls. 42/43: defiro 5 (cinco) dias para presentação da preposição pela parte autora. Com a juntada, voltem conclusos para
homologação do acordo. Int. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB 504594/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1001110-85.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Bosco Cassimiro - Vistos. Fls. 48/49: indefiro a expedição de ofício à SPPREV, tendo em vista que a diligência compete ao
interessado. No mais, pela derradeira oportunidade, emende o autor a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV,
e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, para adequar o valor da causa aos pedidos,
uma vez que quando se trata de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e no caso de
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, § 1° e 2°, do Código de Processo Civil,
devendo somar todos os valores, apresentando planilha de cálculo detalhada, especificando os valores pleiteados. O valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, observando-se que em sede de Juizados Especiais da Fazenda
Pública deve-se limitar a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º caput e § 2º). Para análise do pedido de
assistência judiciária, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar cópia das três últimas declarações de imposto de
renda ou documento idôneo, atual, hábil a demonstrar sua situação econômica de necessitado(a), sob pena de indeferimento,
ressaltando que o documento de fls. 21 não é suficiente para demonstração. Int. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB
284998/SP)
Processo 1001125-54.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa Ferreira Me - Vistos.
Em face da certidão a fls. 88, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB
504594/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1001130-86.2018.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana da Silva Romualdo
Ipuã-me - Diante da certidão de folhas retro, ao exequente para juntar formulário MLE, no prazo de 15 dias, observando o
Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP), VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/
SP)
Processo 1001132-46.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vilmar da Cunha Velozo -
VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, em que o autor pretende a antecipação
dos efeitos da tutela de urgência para que seja determinado à requerida a realização de downgrade de seu plano telefônico.
Juntou documentos (fls. 17/42). Emendou a inicial (fls. 47/49). FUNDAMENTO E DECIDO. Fls. 47/49: dou por emendada a
inicial. Proceda a serventia à anotação no SAJ quanto a alteração do valor da causa. Em decorrência da natureza da ação
proposta e por se tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-
se o ônus da prova a favor do autor/consumidor. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo na decisão que recebe a
inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando aos réus exercer o contraditório
sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação. Nesse sentido: “Muito embora a
doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de julgamento,
forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto para o
réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I. - ADV:
PEDRO HENRIQUE HESPANHOLO DE FREITAS (OAB 486647/SP)
Processo 1001022-47.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valteci
Pereira da Silva - Centro de Estudos dos Benefícios dos Apose ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 142/143: defiro o
prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento pela parte autora. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Int. - ADV:
ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1001035-46.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Francine Tallis Lourenzoni
Ribeiro Informática - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I “primeira
figura”, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o réu João Vítor Alves da Silva a pagar à autora a quantia de R$
626,85 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada pela correção monetária e juros de
mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, 27/11/2024. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s)
parte(s) não isenta(s) de preparo deverá(ão) recolher as taxas judiciárias e despesas processuais, observando o Comunicado
Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 a 5, tabela 2 Juizado Especial, a saber: Tabela 2
Juizado Especial Fato gerador 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível Data do pedido [...] A partir
de 03/01/2024 Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela
via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). Deverá ainda ser observado o disposto no COMUNICADO CG Nº 449/2024, que alterou os itens
4, 5, 9, 11, 12, 13, 16 e 17 do Comunicado CG nº 1530/2021 (DJE 04/07/2024, caderno administrativo, p. 11 e 12). “9. Para a
elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada
a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Planilhas de Cálculos
e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -\> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.
sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx Para maiores informações, também é possível
acessar o vídeo Preparo do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ moodle/livre/course/view.php?id=91section-0”. “16.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na
Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link:
https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.Aspx” Transitada a presente em julgado,
à autora para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar
o disposto no art. 1.285 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 08/08/2017, p. 11/13. Se iniciado
o cumprimento de sentença, independentemente de nova ordem, arquivem-se estes autos, com lançamento da movimentação
nº 61615 Arquivado Definitivamente. No silêncio, lance-se a movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente. P.I.C. - ADV:
ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1001079-65.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Agro Ipuã Ltda - Vistos.
Fls. 42/43: defiro 5 (cinco) dias para presentação da preposição pela parte autora. Com a juntada, voltem conclusos para
homologação do acordo. Int. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB 504594/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1001110-85.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Bosco Cassimiro - Vistos. Fls. 48/49: indefiro a expedição de ofício à SPPREV, tendo em vista que a diligência compete ao
interessado. No mais, pela derradeira oportunidade, emende o autor a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV,
e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, para adequar o valor da causa aos pedidos,
uma vez que quando se trata de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e no caso de
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, § 1° e 2°, do Código de Processo Civil,
devendo somar todos os valores, apresentando planilha de cálculo detalhada, especificando os valores pleiteados. O valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, observando-se que em sede de Juizados Especiais da Fazenda
Pública deve-se limitar a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º caput e § 2º). Para análise do pedido de
assistência judiciária, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar cópia das três últimas declarações de imposto de
renda ou documento idôneo, atual, hábil a demonstrar sua situação econômica de necessitado(a), sob pena de indeferimento,
ressaltando que o documento de fls. 21 não é suficiente para demonstração. Int. - ADV: THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB
284998/SP)
Processo 1001125-54.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa Ferreira Me - Vistos.
Em face da certidão a fls. 88, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA (OAB
504594/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP)
Processo 1001130-86.2018.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana da Silva Romualdo
Ipuã-me - Diante da certidão de folhas retro, ao exequente para juntar formulário MLE, no prazo de 15 dias, observando o
Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 389786/SP), VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA (OAB 414471/
SP)
Processo 1001132-46.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vilmar da Cunha Velozo -
VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, em que o autor pretende a antecipação
dos efeitos da tutela de urgência para que seja determinado à requerida a realização de downgrade de seu plano telefônico.
Juntou documentos (fls. 17/42). Emendou a inicial (fls. 47/49). FUNDAMENTO E DECIDO. Fls. 47/49: dou por emendada a
inicial. Proceda a serventia à anotação no SAJ quanto a alteração do valor da causa. Em decorrência da natureza da ação
proposta e por se tratar de relação de consumo, aplico ao caso o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-
se o ônus da prova a favor do autor/consumidor. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova logo na decisão que recebe a
inicial atende melhor os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitando aos réus exercer o contraditório
sob o aspecto da inversão do ônus da prova desde o início da tramitação da presente ação. Nesse sentido: “Muito embora a
doutrina majoritária entenda que a regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do CDC contém apenas uma regra de julgamento,
forçoso é convir que, ainda assim, o disposto no art. 333 do CPC estabelece um norte tanto para o autor quanto para o
réu no sentido de indicar, aprioristicamente, quais são os fatos que cada qual deverá demonstrar, para que não venha a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º