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a inicial indicando a causa de pedir em relação a cada um
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Identificação
Nº Processo: 1003164-19.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: a inicial indicando a causa d *** a inicial indicando a causa de pedir em relação a cada um
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte autora para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-
Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício
a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando,
diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e
desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue
o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir
valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003164-19.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Claudia Said -
Vistos. Em quinze dias, sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial indicando a causa de pedir em relação a cada um
dos réus. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR (OAB 334687/SP)
Processo 1003170-26.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - B.B.M. - - L.A.S.S. - O exame da prova escrita evidencia o
direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Nos
próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-
se. - ADV: FELIPE BERCHIELLI MORENO (OAB 452378/SP), FELIPE BERCHIELLI MORENO (OAB 452378/SP)
Processo 1003203-16.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Espolio de Oswaldo Nicolau Martorano - Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de
que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91) Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 1003224-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Sicoob Cooperemb - Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15
(quinze)dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze diasúteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partespara que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). Cumpra-se, servindo o presente, por cópia,
como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1003229-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.a.
- Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
diasúteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial
de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa
atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte autora para, no prazo
de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do
artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-
Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício
a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando,
diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e
desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue
o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir
valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003164-19.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Claudia Said -
Vistos. Em quinze dias, sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial indicando a causa de pedir em relação a cada um
dos réus. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR (OAB 334687/SP)
Processo 1003170-26.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - B.B.M. - - L.A.S.S. - O exame da prova escrita evidencia o
direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos
não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Nos
próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-
se. - ADV: FELIPE BERCHIELLI MORENO (OAB 452378/SP), FELIPE BERCHIELLI MORENO (OAB 452378/SP)
Processo 1003203-16.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Espolio de Oswaldo Nicolau Martorano - Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de
que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91) Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 1003224-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Sicoob Cooperemb - Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15
(quinze)dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze diasúteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partespara que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). Cumpra-se, servindo o presente, por cópia,
como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1003229-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.a.
- Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
diasúteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º