Processo ativo

a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento

1001122-97.2025.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a inicial, no prazo de 15 (q *** a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP), SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP)
Processo 1001122-97.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Apraespi Assoc Prevenção Antend Especializado e Inclusão da Pessoa Deficiente de Rib Pires - Roberto Rivelino Ferraz - RRF
Empreendimentos Imobiliários - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação de fls. 97/121 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), AKENATON DE
BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1001573-93.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.S. - J.L.O.S. - Nos termos do
artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a resposta
do ofício de fls. 154/167, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP), LUIZ
FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1001601-90.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A em face de Wesile Almeida dos Santos, em razão
de inadimplemento contratual decorrente de financiamento com alienação fiduciária. Ante a natureza da ação, este juízo não
vislumbra presença de requisitos que ensejem a tramitação em sigilo, dessa forma, determino desde já, que seja retirada a
tarja de segredo de justiça. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto
da ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor. Cite-se o
réu, facultando-lhe a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos, conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de busca e apeensão/citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a z. serventia
a respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de
acesso. Caso haja pedido nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação,
no sistema “renajud”, mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001611-37.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em
face de Daniela Yumiko Yanai Murayama Oliveira, em razão de inadimplemento contratual decorrente de financiamento com
alienação fiduciária. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto da
ação, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em poder do autor. Cite-se o
réu, facultando-lhe a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos, conforme cálculos apresentados na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como, em querendo, apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de busca e apeensão/citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a z. serventia
a respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento, com contrafé e senha de
acesso. Caso haja pedido nesse sentido, defiro, desde já, a anotação de restrição de circulação do veículo, objeto da ação, no
sistema “renajud”, mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa processual. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001623-51.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do comprovante de
recolhimento das custas iniciais e das despesas postais. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento
das guias bem como, seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento. Após cumprida a determinação,
tornem conclusos para maiores deliberações. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001739-62.2022.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Cecilia Rossi
- Vistos. Quanto aos documentos de fls. 242, 247/251 e 255, manifeste-se a parte autora. Consigno, que eventual cobrança
referente a descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser objeto da criação do correspondente incidente digital, na forma
da lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 1001845-24.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - T.M.G. - A.I.G. - Vistos. Trata-
se de ação de exigir contas proposta por TÂNIA MARA GASPAR contra ADMIR IBANEZ GASPAR, em que a autora, na qualidade
de filha da falecida Claudia Ibanez Gaspar, requer a prestação de contas do período em que o requerido exerceu a curatela de
sua genitora, de janeiro de 2020 até março de 2022, data do óbito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às
fls. 68/76 e, simultaneamente, prestou contas por meio de planilhas de gastos referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 (até
março), documentos de pagamento do convênio médico, algumas receitas médicas e comprovantes de contas de consumo. A
autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 203/207, impugnando as contas prestadas pelo requerido, alegando inconsistências
nos valores apresentados, especialmente quanto aos gastos com medicamentos, alimentação e contas de consumo, requerendo
a expedição de ofício ao Banco do Brasil para fornecimento dos extratos bancários da curatelada. Foram expedidos ofícios aos
bancos, que foram respondidos às fls. 255/460. Pois bem. Em análise às contas prestadas pelo requerido, verifico que, de fato,
existem algumas fragilidades na documentação apresentada, notadamente quanto ao detalhamento e comprovação documental
das despesas. As planilhas apresentam valores mensais fixos para medicamentos e alimentação, sem variação ao longo de
períodos significativos, o que não reflete a natural variação de preços decorrente da inflação. Por outro lado, é necessário
reconhecer que alguns dos questionamentos formulados pela autora, embora teoricamente válidos, parecem desconsiderar a
realidade fática do exercício da curatela em âmbito familiar. Não se pode ignorar que, muitas vezes, pela ausência de adequada
instrução a respeito dos deveres do curador, principalmente quando a curatela é exercida por familiar sem formação jurídica
específica, os pagamentos e desembolsos são efetuados sem a preservação da documentação comprobatória. Exigir que o
curador apresente notas fiscais de cada uma das fraldas e medicamentos adquiridos ao longo de mais de dois anos, bem como
comprovantes detalhados dos valores despendidos com alimentação (que, frequentemente, são compartilhados entre membros
da família) pode representar um ônus excessivo e divorciado da realidade prática do exercício desse múnus. Nesse contexto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:50
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