Processo ativo

a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para

0004138-30.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Curitiba/PR. 2. Oportunizo às partes a produção de provas.
Partes e Advogados
Autor: a inicial, no prazo de *** a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Buhnemann Gestão Financeira Ltda. - Vistos. Primeiramente, recolha o
exequente as custas de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei de Custas Estadual de nº 17.785/2023,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, bem como a taxa de postagem para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimação da
parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FERNANDO DE BULHÕES
SANTOS (OAB 53979/PR)
Processo 0004138-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1129160-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção
de dados pessoais (LGPD) - M.N.C.A. - F.S.O.B. - Recebo a petição de fls. 75 como emenda à inicial. Na forma do artigo 513, §2º,
do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma
vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições,
atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0004138-30.2025.8.26.0100. - ADV: REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0004144-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1162907-90.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Edilson Villas Boas - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
providenciar a juntada de ficha cadastral completa da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do
último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e
no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. No ensejo, deve
ainda juntar as custas devidas para citação. Int. - ADV: ROGER MENEGHIN SCHAUN (OAB 398921/SP)
Processo 0004145-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1160110-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Práticas Abusivas - Ana Carolina das Neves Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Emende o autor a inicial, no
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de apresentar o discriminativo do débito atualizado. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA)
Processo 0004198-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - R. Bernardi & Cia
Ltda - ME - Vistos. 1. Recebidos os autos da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR. 2. Oportunizo às partes a produção de provas.
Portanto, especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico
importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR), MÁRCIO
EDUARDO MORO (OAB 41303/PR)
Processo 0008769-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1110542-30.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Miriam Luiza Garcia de Souza Sanches - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Digam as partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 232/245, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem para análise do pedido de levantamento de honorários periciais. Int. - ADV: DICLER
CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), DICLER
CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP), DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP)
Processo 0009155-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1126527-44.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Ivanete Gomes de Lima - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil -
Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 668/669 e 670/671: 1. Em que pese o cumprimento da obrigação de fazer pela parte
executada, não há que se falar em afastamento das astreintes. Isto porque a sentença que determinou a expedição e entrega do
diploma de graduação à parte autora/exequente foi publicada em 08 de abril de 2019 e o efetivo cumprimento somente ocorreu
em 06 de novembro de 2024 (fls. 663/664). Tem-se, portanto, que o montante acumulado da multa é resultado exclusivo da
postura recalcitrante da executada, que não pode agora se esquivar da consequência de sua omissão. Nesse sentido, mais um
precedente da Corte Cidadã: [...] 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua
revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais
justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da
multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado
pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das
instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação
imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia
da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. [...] (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Como bem destacado, raciocínio diverso decerto estimularia
o descumprimento de ordens judiciais, afrontaria o princípio da Inevitabilidade da Jurisdição e, em última análise, a própria
dignidade da Justiça, o que não se pode admitir. 2. Tendo em vista que, intimado por Oficial de Justiça, o Banco Master S/A
descumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor
de 1% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º, do CPC. Dispensado o recolhimento de diligência,
expeça-se mandado de intimação ao Banco Master S/A, para que promova o pagamento da multa no prazo de quinze dias,
sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado de São Paulo após o trânsito em julgado da decisão. Endereço à fl. 468.
3. No que concerne à apresentação dos extratos das executadas, é o caso de indeferimento. Isto porque as movimentações
financeiras das executadas são protegidas pelo sigilo bancário, direito fundamental implícito que advém da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88), de sorte que eventual restrição a esse direito
somente é possível em situações excepcionais, principalmente relacionadas a ilícitos penais, e com parcimônia. No caso em
tela, o requerimento tem caráter especulativo e se trata de medida inócua para a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido,
é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
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