Processo ativo

a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de

1000556-74.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: a inicial, no prazo de 15 *** a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
Nome: de seus antecessores na posse, assim como certidões *** de seus antecessores na posse, assim como certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem
Advogados e OAB
Advogado: particular, se *** particular, sem se valer do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000556-74.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayron Santana
Pires - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, apresentando a procuração e declaração de fls. 14/16 devidamente assinadas. Com o cumprimento,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a petição inicial será indeferida, independentemente de nova
intimação. - ADV: NADIA MARTINS DA SILVA SANTOS (OAB 327121/SP)
Processo 1000559-29.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas
hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse
sentido:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu
pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade
de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada,
na espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação
extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo
de Instrumento nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira;
Data do julgamento: 29/11/2021).Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos
proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação
- Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida
a notificação extrajudicial de fls. 81/83. 3. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão
as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como,
os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/
localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça
deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que
a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da
liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5.
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de
Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida
a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia
o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada
a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara
suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos
conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000565-36.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - (Representante)
Katia Aparecida da Silva Souza - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados
(artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento,
aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel
de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)
(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do
Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo
do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo
de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que
não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três
últimas faturas de cartão de crédito e cópia da Carteira de Trabalho, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os
autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV:
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP)
Processo 1000568-88.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Silvio da Silva - Vistos. 1. A inicial
deverá ser emendada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntada de planta do imóvel ou croqui
fornecido pela Prefeitura; b) juntada do memorial descritivo do imóvel; c) juntada certidões vintenárias de ações possessórias e
petitórias em nome de seus antecessores na posse, assim como certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem
nas certidões dos distribuidores; d) indicar a modalidade de usucapião postulada e a sua base legal ou constitucional; e) indicar
a origem, as características e o tempo da posse; f) indicar se o caso dos autos, as características, o tempo da posse e informe
o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do(a)(s) requerente(s) para
completar o período aquisitivo. Princípio da cooperação: com relação às diligências já cumpridas, o(a)(s) requerente(s) deverá
informar, no mesmo prazo, a página em que estão cumpridas. 2. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos
comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o
indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver
patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser
considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado
particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do
processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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