Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição,

1000511-70.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de i *** a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição,
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer d *** particular, sem se valer do Convenio existente entre
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
as custas necessárias para notificação dos impetrados e também custas para cientificação do órgão de representação judicial
por meio eletrônico (código 121-0, R$ 32,37). No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, juntar a VALIDAÇÃO
do portal GOV.BR (“link - URL” para validação ou extrato do site GOV.BR de validação), que não acompanhou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a procuração
de fls. 42. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, a distribuição
será cancelada, nos termos do artigo 290 do cpc, independentemente de nova intimação. - ADV: NADIELSON BARBOSA DA
FRANÇA (OAB 506956/SP)
Processo 1000511-70.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Edvaldo Moraes de Souza
- A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma
que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em)
família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem
comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.
Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre
a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou
de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte
autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também
a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso
porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo
mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o
benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus
que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica
momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge,
bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de
15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que
não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das
três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para
citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo
290 do CPC. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1000512-55.2025.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Julio Cezar dos Santos
- Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição,
para i) corrigir o valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel que pretende reintegrar; ii) comprovar a posse
do imóvel; iii) apresentar o recolhimento das custas iniciais de acordo com o valor da causa indicado e a diligencia do Oficial
de Justiça/custas de postagem e iv) juntar cópia do comprovante de endereço em seu nome, atualizado. Com o cumprimento,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, a distribuição será cancelada, nos termos do
artigo 290 do CPC, independentemente de nova intimação. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1000513-40.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.O. - Vistos. Homologo por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologado a desistência do prazo recursal, se requerido. - ADV: VALDEMIR JOSE
DA SILVA (OAB 354946/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1000518-62.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alcides Flausino da Silva -
Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores e tutela antecipada consistente na suspensão dos descontos de
imposto de renda, tendo em vista diagnóstico de adenocarcinoma da próstata. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. No prazo de 10 dias, emende o autor a inicial para incluir no polo passivo a São Paulo Previdência -
SPPREV, bem como para pagas as custas iniciais, tendo em vista que possui rendimento líquido superior a 3 salários-mínimos.
Intime-se. - ADV: TAIANA VALEJO ROCHA FERRER (OAB 41697/PR)
Processo 1000520-32.2025.8.26.0271 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - B.R.N. - Vistos. Providencie
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer a situação dos outros dois filhos: T. L. A.
e K. W. A. R. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV),
de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que
integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo
valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos
da lei. Frise-se que o fato de ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a
Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou
de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte
autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também
a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso
porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o
Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou
manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população
o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação
econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal
de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas
do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a
informação que não há dados de referida declaração junto ao site da Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos
meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos
meses ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais,
às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a
distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ALVES DA CUNHA MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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