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a inicial nos moldes acima expostos, proceda ao
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Identificação
Nº Processo: 1055661-28.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Autor: a inicial nos moldes aci *** a inicial nos moldes acima expostos, proceda ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
propositura desta ação. Neste passo, no prazo de 15 dias, emende o autor a inicial nos moldes acima expostos, proceda ao
recolhimento das custas e despesas processuais, bem como regularize da representação processual, sob pena de indeferimento
da inicial. Intimem-se. - ADV: EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP)
Processo 1055661-28.2024.8.26.0576 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual antecipada c/c multas e valores em aberto. Da análise dos documentos que
acompanham a exordial, verificou-se que a guia de citação de fls. 15/16 não veio acompanhada do comprovante de pagamento.
Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização do feito, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP)
Processo 1055663-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau
Franchising Ltda - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), FERNANDA MANDÚ FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO
(OAB 288232/SP)
Processo 1055668-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau
Franchising Ltda - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), FERNANDA MANDÚ FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO
(OAB 288232/SP)
Processo 1056014-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Denise de Barros Cobra - ME (Mary
Help) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão c/ obrigação de fazer e não fazer pós contratuais. Da análise dos documentos
que acompanham a exordial, verificou-se que não foi apresentado documento constitutivo da empresa autora, porquanto o
documento de fls. 31/42 é de empresa diversa. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências
necessárias à regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV:
THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA (OAB 345174/SP)
Processo 1056484-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - S.M.
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio, promovida por Shinhiti Morita em face de Centro
Regional de Endoscopia Ltda. (DIAGMED). Narra o autor que a decisão de sua exclusão tomada na reunião ocorrida em
01/10/2024, pela maioria dos sócios, foi discricionária, devendo ser anulada, e formulou pedido de tutela para que seja mantido
no quadro societário até decisão final, porque estaria impedido de exercer a medicina já que não tem local para realizar exames
eletivos de endoscopia e colonoscopia, e tampouco aparelho para tanto. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300
do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado
final útil do processo. No caso em apreço não restou demonstrado o perigo de dano, porquanto a exclusão do quadro societário
se deu há mais de dois meses, e conforme narrado na inicial, desde 30/07/2024 o autor tinha ciência da intenção dos demais
sócios em se reunirem para deliberar sobre sua exclusão, motivo pelo qual distribuiu anterior ação que correu perante este
juízo sob o nº 1035209-94.2024.8.26.0576, tendo por objeto a suspensão da reunião extraordinária de sócios ou dos seus
efeitos, porquanto existente vício no ato de convocação, o que foi deferido naquela ocasião, encontrando-se o feito extinto.
Observo que em relação à reunião ocorrida em 01/10/2024, cuja deliberação se pretende anular, não foi apontada nenhuma
causa de manifesta ilegalidade na reunião a justificar a intervenção judiciária. De mais a mais, conforme reconhece o autor na
exordial, o clima de animosidade encontra-se presente não apenas nas relações que permeiam os sócios, mas também falta
harmonia junto aos demais colaboradores/funcionários da clínica. Diante de tal cenário, e em consonância com os princípios da
intervenção mínima do Poder Judiciário e da preservação da empresa, indefiro o pedido de tutela para a reintegração do autor
no quadro societário do Centro Regional de Endoscopia Ltda (DIAGMED), deixando a solução da questão para melhor análise
no momento da Sentença. Observo que a ação está cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes
e danos morais, o que afasta, novamente, o perigo da demora. Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta
fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se,
via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo
231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1064549-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Magda Lucia Calixto Machado
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c apuração de haveres c.c
danos morais, proposta por MAGDA LÚCIA CALIXTO em face de JOÃO VICTOR ARICÓ BOVO, MARCELO FELICIO ROMANO
MACHADO e TAINAN CARLOS VANZELLI. Narra a autora, em síntese, que no início de setembro de 2023 estabeleceu uma
sociedade informal com o requerido João Victor, com atuação voltada para o setor imobiliário, na qual intermediavam a locação
de propriedades por temporada, entre locadores e locatários, detendo 50% de participação social cada um. Informa, ainda, que
em fevereiro de 2024 ingressaram na sociedade outros dois sócios, Marcelo e Tainan, passando a sociedade a ser denominada
“Dwell” e fazendo com que a participação de cada sócio fosse estabelecida em 25%. Sustenta que a sociedade entre todos
perdurou até 16/04/2024, quando a requerente foi excluída, de forma abrupta e sem motivo razoável, depois de ter, inclusive,
compartilhado sua ampla carteira de clientes com os demais sócios. Relata que a sociedade intermediou várias locações,
recebendo os valores devidos, sem efetuar os repasses à autora e que após diversas tentativas amigáveis de solucionar a
questão, não concordando com proposta dos réus no valor de R$ 12.036,97 a título de apuração de haveres, intentou a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
propositura desta ação. Neste passo, no prazo de 15 dias, emende o autor a inicial nos moldes acima expostos, proceda ao
recolhimento das custas e despesas processuais, bem como regularize da representação processual, sob pena de indeferimento
da inicial. Intimem-se. - ADV: EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP)
Processo 1055661-28.2024.8.26.0576 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual antecipada c/c multas e valores em aberto. Da análise dos documentos que
acompanham a exordial, verificou-se que a guia de citação de fls. 15/16 não veio acompanhada do comprovante de pagamento.
Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização do feito, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP)
Processo 1055663-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau
Franchising Ltda - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), FERNANDA MANDÚ FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO
(OAB 288232/SP)
Processo 1055668-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mercadão dos Óculos Sol e Grau
Franchising Ltda - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), FERNANDA MANDÚ FERRAZ DE ARRUDA RIBEIRO
(OAB 288232/SP)
Processo 1056014-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Denise de Barros Cobra - ME (Mary
Help) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão c/ obrigação de fazer e não fazer pós contratuais. Da análise dos documentos
que acompanham a exordial, verificou-se que não foi apresentado documento constitutivo da empresa autora, porquanto o
documento de fls. 31/42 é de empresa diversa. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências
necessárias à regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV:
THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA (OAB 345174/SP)
Processo 1056484-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - S.M.
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio, promovida por Shinhiti Morita em face de Centro
Regional de Endoscopia Ltda. (DIAGMED). Narra o autor que a decisão de sua exclusão tomada na reunião ocorrida em
01/10/2024, pela maioria dos sócios, foi discricionária, devendo ser anulada, e formulou pedido de tutela para que seja mantido
no quadro societário até decisão final, porque estaria impedido de exercer a medicina já que não tem local para realizar exames
eletivos de endoscopia e colonoscopia, e tampouco aparelho para tanto. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300
do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado
final útil do processo. No caso em apreço não restou demonstrado o perigo de dano, porquanto a exclusão do quadro societário
se deu há mais de dois meses, e conforme narrado na inicial, desde 30/07/2024 o autor tinha ciência da intenção dos demais
sócios em se reunirem para deliberar sobre sua exclusão, motivo pelo qual distribuiu anterior ação que correu perante este
juízo sob o nº 1035209-94.2024.8.26.0576, tendo por objeto a suspensão da reunião extraordinária de sócios ou dos seus
efeitos, porquanto existente vício no ato de convocação, o que foi deferido naquela ocasião, encontrando-se o feito extinto.
Observo que em relação à reunião ocorrida em 01/10/2024, cuja deliberação se pretende anular, não foi apontada nenhuma
causa de manifesta ilegalidade na reunião a justificar a intervenção judiciária. De mais a mais, conforme reconhece o autor na
exordial, o clima de animosidade encontra-se presente não apenas nas relações que permeiam os sócios, mas também falta
harmonia junto aos demais colaboradores/funcionários da clínica. Diante de tal cenário, e em consonância com os princípios da
intervenção mínima do Poder Judiciário e da preservação da empresa, indefiro o pedido de tutela para a reintegração do autor
no quadro societário do Centro Regional de Endoscopia Ltda (DIAGMED), deixando a solução da questão para melhor análise
no momento da Sentença. Observo que a ação está cumulada com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes
e danos morais, o que afasta, novamente, o perigo da demora. Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta
fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se,
via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo
231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1064549-02.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Magda Lucia Calixto Machado
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c apuração de haveres c.c
danos morais, proposta por MAGDA LÚCIA CALIXTO em face de JOÃO VICTOR ARICÓ BOVO, MARCELO FELICIO ROMANO
MACHADO e TAINAN CARLOS VANZELLI. Narra a autora, em síntese, que no início de setembro de 2023 estabeleceu uma
sociedade informal com o requerido João Victor, com atuação voltada para o setor imobiliário, na qual intermediavam a locação
de propriedades por temporada, entre locadores e locatários, detendo 50% de participação social cada um. Informa, ainda, que
em fevereiro de 2024 ingressaram na sociedade outros dois sócios, Marcelo e Tainan, passando a sociedade a ser denominada
“Dwell” e fazendo com que a participação de cada sócio fosse estabelecida em 25%. Sustenta que a sociedade entre todos
perdurou até 16/04/2024, quando a requerente foi excluída, de forma abrupta e sem motivo razoável, depois de ter, inclusive,
compartilhado sua ampla carteira de clientes com os demais sócios. Relata que a sociedade intermediou várias locações,
recebendo os valores devidos, sem efetuar os repasses à autora e que após diversas tentativas amigáveis de solucionar a
questão, não concordando com proposta dos réus no valor de R$ 12.036,97 a título de apuração de haveres, intentou a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º