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a inicial para: a) regularizar a sua representação processual; b) formular expressamente o
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Identificação
Nº Processo: 1122096-54.2024.8.26.0100
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Assunto: Principal para fazer constar
Partes e Advogados
Autor: a inicial para: a) regularizar a sua represen *** a inicial para: a) regularizar a sua representação processual; b) formular expressamente o
Advogados e OAB
Advogado: da parte exequente para que o mesmo restitua e deposite *** da parte exequente para que o mesmo restitua e deposite nos autos de forma imediata o valor transferido nesta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1. Mantenho a decisão de fl. 43, item “2”, pelos seus fundamentos. 2. Há notícia de interposição de agravo de instrumento (fl.
46/109) e, embora o requerido tenha sido intimado a comprovar a distribuição do recurso (fl. 110, item “1”), ainda não o fez.
Intime-se-o novamente para cumprimento do item “1” de fl. 110. De todo modo, não há motivos para al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teração do atual regime
de convivência, que já é bastante restrito à autora e garante a incolumidade da criança (pois a visita deve ocorrer na companhia
de pessoa de confiança do requerido). Acrescenta-se que, embora o requerido tenha mencionado que esse regime atrapalha
sua convivência com a sua família e que seus parentes não desejam manter contato com a autora, é certo que o requerido
poderá indicar qualquer pessoa de sua confiança (ou seja, não se faz necessária a presença do requerido ou de algum parente).
3. Acolho a sugestão do MP e autorizo a autora a permanecer na companhia do filho na data do Natal (25.12), desde que na
companhia também de pessoa de confiança do requerido, mas excepcionalmente no horário entre 15h e 19h (o horário das 14h
poderia atrapalhar eventual almoço de Natal entre pai e filho). 4. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando-as quanto ao seu cabimento, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. 5. Com fundamento no
art. 694 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para 31 de março de 2025, às 14h45min (PRESENCIAL - sala
115 do Fórum). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. Int. - ADV: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB
298327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1864/2024
Processo 1122096-54.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- João Soares Pacheco Neto - conforme determinação verbal do MM. Juiz, ciência à parte autora que o prazo requerido (15 dias)
fica concedido. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1865/2024
Processo 0001946-38.2022.8.26.0001 (processo principal 0024130-03.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.V.E.P.F. - A.A.S.P.F. - Vistos. 1. Fls. 571/572 e 573/574: a) ciente do agravo de instrumento não noticiado nos
autos interposto pelo executado contra a decisão de fls. 554; b) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
observo que foi deferido o efeito suspensivo a fim de que o levantamento aguarde a decisão final do agravo e não foram pedidas
informações pela Instância Superior. 2. Conforme certificado pela z. Serventia às fls. 570, o prazo de 15 dias úteis contados
a partir da publicação da decisão de fls. 554 encerrou-se no dia 09/12/2024. Em razão disso, na data de hoje havia sido
proferida decisão determinando a expedição do mandado de levantamento eletrônico, a qual foi assinada antes que chegasse
a notícia da interposição do gravo e do efeito suspensivo concedido. Em razão disso, tornou-se impossível o cancelamento do
mandado de levantamento, conforme extrato extrato obtido no Portal de Custas juntado a seguir. 3. Salvo melhor juízo, o agravo
interposto pelo executado é intempestivo, contudo, tal análise deve ser feita pela E. Câmara Julgadora da Superior Instância.
4. A fim de dar efetividade à decisão proferida no referido agravo, determino que a z. Serventia entre em contato urgente com
o advogado da parte exequente para que o mesmo restitua e deposite nos autos de forma imediata o valor transferido nesta
data. 5. Sem prejuízo, comunique-se com urgência à E. Superior Instância a respeito dos fatos ocorridos e das providencias
tomadas. 6. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto, devendo a parte interessada informar o resultado nestes autosassim
que intimada, juntando cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 7. Cópia desta decissão, assinada digitalmente,
servirá de ofício para os fins de direito. Int. - ADV: MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP), DEIVID MIOTTO (OAB 123691/
RS), RENATA XAVIER BERUTTI (OAB 141077/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1866/2024
Processo 1045957-67.2024.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - L.G.S. - Vistos. 1. O
presente processo não é uma “Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos”. Observo ao patrono das partes que ao
peticionar deverá fazer seu trabalho com esmero, pois é dever do advogado a correta formação do processo digital, devendo
inclusive nomear a ação corretamente, seja no sistema, seja na petição inicial. 2. Retifique-se no sistema a Descrição da Classe
para fazer constar Suprimento de Idade e/ou Consentimento bem como a Descrição do Assunto Principal para fazer constar
Capacidade. 3. Emende o autor a inicial para: a) regularizar a sua representação processual; b) formular expressamente o
pedido de suprimento de autorização materna para viagem com pedido de tutela de urgência; c) excluir o pedido em relação à
menor Angelina (permanecendo o pedido apenas em relação aMaria Eduarda), pois pelo que se verifica dos autos ela já atingiu
a idade de 08 anos e está apta a viajar com o genitor conforme acordo entabulado entre as partes e aparentemente reconhecido
pela ré (fls. 26 e 36), observando-se que o período da viagem (fls. 39) coincide com os dias em que em que a filha estará na
companhia paterna. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4. Sem prejuízo,
providencie a parte autora o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290 do CPC). 5. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição
englobando e cumprindo todas as determinações acima. 6. Após, tornem conclusos com urgência, ao passo que o MP se
manifestou às fls. 50/51. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
Processo 1046023-47.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.D.S.
- Vistos. 1. A petição de fls. 01/05 foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a
parte exequente a promover a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1. Mantenho a decisão de fl. 43, item “2”, pelos seus fundamentos. 2. Há notícia de interposição de agravo de instrumento (fl.
46/109) e, embora o requerido tenha sido intimado a comprovar a distribuição do recurso (fl. 110, item “1”), ainda não o fez.
Intime-se-o novamente para cumprimento do item “1” de fl. 110. De todo modo, não há motivos para al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teração do atual regime
de convivência, que já é bastante restrito à autora e garante a incolumidade da criança (pois a visita deve ocorrer na companhia
de pessoa de confiança do requerido). Acrescenta-se que, embora o requerido tenha mencionado que esse regime atrapalha
sua convivência com a sua família e que seus parentes não desejam manter contato com a autora, é certo que o requerido
poderá indicar qualquer pessoa de sua confiança (ou seja, não se faz necessária a presença do requerido ou de algum parente).
3. Acolho a sugestão do MP e autorizo a autora a permanecer na companhia do filho na data do Natal (25.12), desde que na
companhia também de pessoa de confiança do requerido, mas excepcionalmente no horário entre 15h e 19h (o horário das 14h
poderia atrapalhar eventual almoço de Natal entre pai e filho). 4. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando-as quanto ao seu cabimento, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. 5. Com fundamento no
art. 694 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para 31 de março de 2025, às 14h45min (PRESENCIAL - sala
115 do Fórum). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. Int. - ADV: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB
298327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1864/2024
Processo 1122096-54.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- João Soares Pacheco Neto - conforme determinação verbal do MM. Juiz, ciência à parte autora que o prazo requerido (15 dias)
fica concedido. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1865/2024
Processo 0001946-38.2022.8.26.0001 (processo principal 0024130-03.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.V.E.P.F. - A.A.S.P.F. - Vistos. 1. Fls. 571/572 e 573/574: a) ciente do agravo de instrumento não noticiado nos
autos interposto pelo executado contra a decisão de fls. 554; b) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
observo que foi deferido o efeito suspensivo a fim de que o levantamento aguarde a decisão final do agravo e não foram pedidas
informações pela Instância Superior. 2. Conforme certificado pela z. Serventia às fls. 570, o prazo de 15 dias úteis contados
a partir da publicação da decisão de fls. 554 encerrou-se no dia 09/12/2024. Em razão disso, na data de hoje havia sido
proferida decisão determinando a expedição do mandado de levantamento eletrônico, a qual foi assinada antes que chegasse
a notícia da interposição do gravo e do efeito suspensivo concedido. Em razão disso, tornou-se impossível o cancelamento do
mandado de levantamento, conforme extrato extrato obtido no Portal de Custas juntado a seguir. 3. Salvo melhor juízo, o agravo
interposto pelo executado é intempestivo, contudo, tal análise deve ser feita pela E. Câmara Julgadora da Superior Instância.
4. A fim de dar efetividade à decisão proferida no referido agravo, determino que a z. Serventia entre em contato urgente com
o advogado da parte exequente para que o mesmo restitua e deposite nos autos de forma imediata o valor transferido nesta
data. 5. Sem prejuízo, comunique-se com urgência à E. Superior Instância a respeito dos fatos ocorridos e das providencias
tomadas. 6. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto, devendo a parte interessada informar o resultado nestes autosassim
que intimada, juntando cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 7. Cópia desta decissão, assinada digitalmente,
servirá de ofício para os fins de direito. Int. - ADV: MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP), DEIVID MIOTTO (OAB 123691/
RS), RENATA XAVIER BERUTTI (OAB 141077/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1866/2024
Processo 1045957-67.2024.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - L.G.S. - Vistos. 1. O
presente processo não é uma “Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos”. Observo ao patrono das partes que ao
peticionar deverá fazer seu trabalho com esmero, pois é dever do advogado a correta formação do processo digital, devendo
inclusive nomear a ação corretamente, seja no sistema, seja na petição inicial. 2. Retifique-se no sistema a Descrição da Classe
para fazer constar Suprimento de Idade e/ou Consentimento bem como a Descrição do Assunto Principal para fazer constar
Capacidade. 3. Emende o autor a inicial para: a) regularizar a sua representação processual; b) formular expressamente o
pedido de suprimento de autorização materna para viagem com pedido de tutela de urgência; c) excluir o pedido em relação à
menor Angelina (permanecendo o pedido apenas em relação aMaria Eduarda), pois pelo que se verifica dos autos ela já atingiu
a idade de 08 anos e está apta a viajar com o genitor conforme acordo entabulado entre as partes e aparentemente reconhecido
pela ré (fls. 26 e 36), observando-se que o período da viagem (fls. 39) coincide com os dias em que em que a filha estará na
companhia paterna. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4. Sem prejuízo,
providencie a parte autora o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290 do CPC). 5. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição
englobando e cumprindo todas as determinações acima. 6. Após, tornem conclusos com urgência, ao passo que o MP se
manifestou às fls. 50/51. Int. - ADV: SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
Processo 1046023-47.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.D.S.
- Vistos. 1. A petição de fls. 01/05 foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a
parte exequente a promover a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º