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a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais e de
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Identificação
Nº Processo: 1008425-34.2024.8.26.0268
Vara: Unica do Foro de Embu-Guaçu) - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Mandado de Penhora,
Partes e Advogados
Autor: a inicial para juntar aos autos comprovant *** a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais e de
Nome: da parte autora. Junte documento qu *** da parte autora. Junte documento que comprove do grau de parentesco ou
Advogados e OAB
Advogado: particular para sua defesa, quando poderia ter *** particular para sua defesa, quando poderia ter se valido de advogado nomeado pela OAB, caso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA
MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008425-34.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Campos - Vistos. Emende
a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de residência atual (preferencialmente conta de consumo
de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove do grau de parentesco ou
casamento, ou traga cópia do contrato de locação ao processo, a fim de justificar a competência deste Juízo; - relatório/extrato
completo da negativação, documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou
SCPC BOA VISTA) ou por empresa conveniada, devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação,
a data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não
sendo admissíveis captura de tela de algum aplicativo baixado no celular, vez que o documento de fls.19/20, não se presta a
comprovar a negativação e sim de “conta atrasada e detalhes de divida para negociar”. - cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud, etc), uma
vez que constituiu advogado particular para sua defesa, quando poderia ter se valido de advogado nomeado pela OAB, caso
comprovasse a hipossuficiência. Alternativamente, recolha as custas de distribuição ou diga se pretende a remessa dos autos
ao Juizado Especial Cível local. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008433-11.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008439-18.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que
comprovem os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008444-40.2024.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1000913-16.2023.8.26.0177
- Vara Unica do Foro de Embu-Guaçu) - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Mandado de Penhora,
Avaliação e Remoção expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para
dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/
PR)
Processo 1008445-25.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA
MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008452-17.2024.8.26.0268 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Hospital
Samaritano Paulista - Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais e de
citação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1012314-53.2024.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - R.B.L. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Em que pese o teor da narrativa inicial, não há elementos que evidenciem qualquer situação de risco ao menor,
razão pela qual a análise do pedido de guarda provisória deverá ser postergada para após o contraditório, em prestígio a regra
do artigo 1.585 do Código Civil. Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público (fls. 76/77), indefiro, por ora, a guarda
provisória pleiteada. 3. Ante a edição do Provimento CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência
por videoconferência, designo o dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A
audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone. O link de acesso também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão
expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s)
patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em)
receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do
respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais
sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805
(das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar
básico (Nível de remuneração I), levando em considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda,
cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos,
no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento
do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA
MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008425-34.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Campos - Vistos. Emende
a parte autora a petição inicial, para juntar aos autos: - Comprovant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de residência atual (preferencialmente conta de consumo
de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora. Junte documento que comprove do grau de parentesco ou
casamento, ou traga cópia do contrato de locação ao processo, a fim de justificar a competência deste Juízo; - relatório/extrato
completo da negativação, documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou
SCPC BOA VISTA) ou por empresa conveniada, devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação,
a data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não
sendo admissíveis captura de tela de algum aplicativo baixado no celular, vez que o documento de fls.19/20, não se presta a
comprovar a negativação e sim de “conta atrasada e detalhes de divida para negociar”. - cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
sem prejuízo de posterior confronto de tais dados com informações contidas nos sistemas de praxe (infojud, sisbajud, etc), uma
vez que constituiu advogado particular para sua defesa, quando poderia ter se valido de advogado nomeado pela OAB, caso
comprovasse a hipossuficiência. Alternativamente, recolha as custas de distribuição ou diga se pretende a remessa dos autos
ao Juizado Especial Cível local. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008433-11.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008439-18.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que
comprovem os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008444-40.2024.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1000913-16.2023.8.26.0177
- Vara Unica do Foro de Embu-Guaçu) - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Mandado de Penhora,
Avaliação e Remoção expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para
dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/
PR)
Processo 1008445-25.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos que comprovem
os alegados débitos bem como comprovante de recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição.(CPC, arts. 76, I, e 485, IV) . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA
MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008452-17.2024.8.26.0268 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Hospital
Samaritano Paulista - Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais e de
citação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1012314-53.2024.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - R.B.L. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Em que pese o teor da narrativa inicial, não há elementos que evidenciem qualquer situação de risco ao menor,
razão pela qual a análise do pedido de guarda provisória deverá ser postergada para após o contraditório, em prestígio a regra
do artigo 1.585 do Código Civil. Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público (fls. 76/77), indefiro, por ora, a guarda
provisória pleiteada. 3. Ante a edição do Provimento CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência
por videoconferência, designo o dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A
audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone. O link de acesso também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão
expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s)
patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em)
receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do
respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais
sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805
(das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar
básico (Nível de remuneração I), levando em considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda,
cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos,
no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento
do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º