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a inicial, portanto, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Para a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001454-96.2025.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: a inicial, portanto, nos termos acima, sob *** a inicial, portanto, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Para a
Nome: do admin *** do administrador
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro *** dativo, arbitro os honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a regularização ou complementação do que for necessário quando
for o dever processual da parte. No presente caso, providencie a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de
endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória, na forma requerida no pedido inicial (m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andado ou carta),
devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se o caso. Int. Itapecerica da Serra, Data da Decisão
Selecionada \<\< Informação indisponível \>\> - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1001454-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.A. - Vistos. Primeiramente,
considerando o falecimento do alimentando, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo, pois não pode pessoa falecida
ser demandada. Ainda, havendo pretensão de ressarcimento de valores em face da genitora, deve a mesma ser incluída no
polo passivo da demanda. Emende o autor a inicial, portanto, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Para a
inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo:
15 dias. No mais, desde logo defiro o pedido de suspensão do pagamento dos alimentos fixados, diante do óbito do destinatário
dos mesmos, conforme certidão de fls. 07. Servirá cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora ao
seu empregador, para que cessem os descontos em folha de pagamento. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1002302-25.2021.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.A. - B.A.S. - Vistos. Fls.
111/112: estes autos referem-se à ação de conhecimento de fixação de alimentos. Eventuais pedidos para execução de verbas
alimentares devem ser formulados nos incidentes de cumprimento de sentença. Abstenha-se a parte de peticionar nestes autos,
que já estão extintos. Mantenham-se em arquivo. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), AMANDA
DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1002670-92.2025.8.26.0268 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nelson Garey - Após, ao
administrador judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Providencie a serventia o cadastro do nome do administrador
judicial. Intime-se. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1002981-25.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Estanislau Geraldo Rodrigues - Vistos. Renove-se
a intimação do antigo DAEE, atualmente denominado SP Águas -Agência de Águas do Estado de São Paulo, para atendimento
da determinação de manifestação sobre eventual interesse no feito, como solicitado pelo CRI. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a
manifestação, tornem ao oficial de registro. Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 1003013-40.2015.8.26.0268 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Viviane de Souza Ribeiro - Providencie
a inventariante o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais - cujo recolhimento foi diferido para o final do processo). - ADV:
RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP)
Processo 1003239-27.2023.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - M.F. - - R.S.N. - A.C.O. - Com a anuência do Ministério
Público, homologo o acordo de fls. 217/218, celebrado em audiência de conciliação, e dou por resolvido o mérito da causa, na
forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem a necessidade da certidão de cartório, por este ato dou por
transitada em julgado esta sentença, que, meramente homologatória, não enseja o exercício da faculdade recursal, e arquivem-
se os autos, com as cautelas de praxe. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários
no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. P.I.C. - ADV: JOSE ACACIO DA ROCHA
JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/
SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1003567-84.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.T.F.A.
- - R.L.F.F. - - L.E.F.F. e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
abandonado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil). -
ADV: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP),
FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Processo 1003787-94.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - V. - Fl. 349: o pedido é
genérico e não comporta deferimento nos moldes formulados. Indique a exequente de que foram pretende a penhora dos ativos
financeiros indicados, se por expedição de ofício ou via Sisbajud, recolhendo as custas cabíveis, se o caso. Caso requeira a
expedição de ofício para bloqueio, indique expressamente a instituição financeira a qual será destinado. Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004624-57.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daisy Silva Alves - Vista obrigatória: Fls. 352:
Oficio disponível no sistema SAJ, cabendo a parte requerente o encaminhamento, comprovante protocolo nos autos. e-mail:
iirgd.dipo@policiacivil.sp.gov.br - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1004925-57.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.J.S. - Nos termos da Portaria
Conjunta nº 10.448/2024, que dispôs sobre a ampliação da competência territorial do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- DETRAN/TRÂNSITO, as demandas propostas a partir de 10/06/2024 passaram a ser distribuídas ao referido Núcleo. Assim,
considerando a propositura da presente causa após o referido marco temporal, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo
para conhecer do pedido ora deduzido, e determinar a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO (OAB 461506/SP)
Processo 1005389-81.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME SILVA
PEREIRA - - HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMA - - JOAO VICTOR CUNHA PEREIRA - Vistos. 1. Com o advento da Lei n.
13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona NORBERTO AVENA, ‘o aspecto relativo à manutenção ou
revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida
como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra
medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando
a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou
a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a
situação anterior.’ (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054). Na espécie, a necessidade
e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na decisão que a decretou, que valorou fundamentadamente a
gravidade do fato criminoso e os antecedentes do (a) réu/ré. Não houve qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de
prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem processual que justificaram a medida de acautelamento
máximo, assim, mantenho a prisão preventiva. No mais, copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a regularização ou complementação do que for necessário quando
for o dever processual da parte. No presente caso, providencie a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de
endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória, na forma requerida no pedido inicial (m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andado ou carta),
devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se o caso. Int. Itapecerica da Serra, Data da Decisão
Selecionada \<\< Informação indisponível \>\> - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1001454-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.A. - Vistos. Primeiramente,
considerando o falecimento do alimentando, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo, pois não pode pessoa falecida
ser demandada. Ainda, havendo pretensão de ressarcimento de valores em face da genitora, deve a mesma ser incluída no
polo passivo da demanda. Emende o autor a inicial, portanto, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Para a
inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo:
15 dias. No mais, desde logo defiro o pedido de suspensão do pagamento dos alimentos fixados, diante do óbito do destinatário
dos mesmos, conforme certidão de fls. 07. Servirá cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora ao
seu empregador, para que cessem os descontos em folha de pagamento. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1002302-25.2021.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.A. - B.A.S. - Vistos. Fls.
111/112: estes autos referem-se à ação de conhecimento de fixação de alimentos. Eventuais pedidos para execução de verbas
alimentares devem ser formulados nos incidentes de cumprimento de sentença. Abstenha-se a parte de peticionar nestes autos,
que já estão extintos. Mantenham-se em arquivo. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP), AMANDA
DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1002670-92.2025.8.26.0268 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nelson Garey - Após, ao
administrador judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Providencie a serventia o cadastro do nome do administrador
judicial. Intime-se. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1002981-25.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Estanislau Geraldo Rodrigues - Vistos. Renove-se
a intimação do antigo DAEE, atualmente denominado SP Águas -Agência de Águas do Estado de São Paulo, para atendimento
da determinação de manifestação sobre eventual interesse no feito, como solicitado pelo CRI. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a
manifestação, tornem ao oficial de registro. Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 1003013-40.2015.8.26.0268 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Viviane de Souza Ribeiro - Providencie
a inventariante o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais - cujo recolhimento foi diferido para o final do processo). - ADV:
RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP)
Processo 1003239-27.2023.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - M.F. - - R.S.N. - A.C.O. - Com a anuência do Ministério
Público, homologo o acordo de fls. 217/218, celebrado em audiência de conciliação, e dou por resolvido o mérito da causa, na
forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem a necessidade da certidão de cartório, por este ato dou por
transitada em julgado esta sentença, que, meramente homologatória, não enseja o exercício da faculdade recursal, e arquivem-
se os autos, com as cautelas de praxe. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários
no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. P.I.C. - ADV: JOSE ACACIO DA ROCHA
JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/
SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1003567-84.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.T.F.A.
- - R.L.F.F. - - L.E.F.F. e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
abandonado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil). -
ADV: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP),
FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Processo 1003787-94.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - V. - Fl. 349: o pedido é
genérico e não comporta deferimento nos moldes formulados. Indique a exequente de que foram pretende a penhora dos ativos
financeiros indicados, se por expedição de ofício ou via Sisbajud, recolhendo as custas cabíveis, se o caso. Caso requeira a
expedição de ofício para bloqueio, indique expressamente a instituição financeira a qual será destinado. Prazo: 15 (quinze) dias.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004624-57.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daisy Silva Alves - Vista obrigatória: Fls. 352:
Oficio disponível no sistema SAJ, cabendo a parte requerente o encaminhamento, comprovante protocolo nos autos. e-mail:
iirgd.dipo@policiacivil.sp.gov.br - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1004925-57.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.J.S. - Nos termos da Portaria
Conjunta nº 10.448/2024, que dispôs sobre a ampliação da competência territorial do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- DETRAN/TRÂNSITO, as demandas propostas a partir de 10/06/2024 passaram a ser distribuídas ao referido Núcleo. Assim,
considerando a propositura da presente causa após o referido marco temporal, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo
para conhecer do pedido ora deduzido, e determinar a redistribuição do feito ao Núcleo Especializado. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO (OAB 461506/SP)
Processo 1005389-81.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME SILVA
PEREIRA - - HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMA - - JOAO VICTOR CUNHA PEREIRA - Vistos. 1. Com o advento da Lei n.
13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona NORBERTO AVENA, ‘o aspecto relativo à manutenção ou
revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida
como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra
medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando
a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou
a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a
situação anterior.’ (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054). Na espécie, a necessidade
e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na decisão que a decretou, que valorou fundamentadamente a
gravidade do fato criminoso e os antecedentes do (a) réu/ré. Não houve qualquer fato novo a ensejar modificação o decreto de
prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem processual que justificaram a medida de acautelamento
máximo, assim, mantenho a prisão preventiva. No mais, copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º