Processo ativo
a inicial, providenciando nova planta e memorial
“Agravo de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001277-16.2016.8.26.0247
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE
Assunto: “Agravo de
Partes e Advogados
Autor: a inicial, providenciand *** a inicial, providenciando nova planta e memorial
Nome: das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e re *** das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Como fazer: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. “ Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001277-16.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Elisa Cristina Mendes Seixas - No
prazo de 15 dias, provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para
cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o
fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA
CARDIAL ESTEVES (OAB 165915/SP)
Processo 1001305-42.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.M.C.E. - O.J.A.C.,
registrado civilmente como O.J.A.C.O.G. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o
réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$5.000,00 com atualização monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP
a partir da publicação desta sentença e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Sucumbente, condeno o Réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.I. - ADV: CLEONICE FERREIRA DA SILVA (OAB 86781/MG),
VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS SALLA (OAB 392779/SP)
Processo 1001331-35.2023.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilá Clark - - Patrick Duane Clark - (I) Fls.
75-76: intime-se o Município de Ilhabela para se manifestar sobre a petição. (II) 1. Regularize-se pendência no recolhimento
da taxa judiciária, apresentando-se guia emitida e paga, nos termos do item 1.5 do comunicado CG nº 2199/2021, pena de
cancelamento da distribuição. Em consulta ao cadastro do processo por meio do sistema SAJ, na aba “despesas processuais”,
não consta o número de guia DARE juntada aos autos. 2. Para a localização de um imóvel, seja ele qual for, é de exigência
basilar a menção às coordenadas UTM. Assim, primeiramente, emende o autor a inicial, providenciando nova planta e memorial
descritivo, observando-se as coordenadas georreferenciadas necessárias, salientando-se, ainda, ser essencial a indicação
dos confrontantes a serem devidamente citados a contestarem, caso queiram, a presente ação. 3. Comprove-se quem são
os confrontantes através de documento emitido pela Prefeitura de Ilhabela ou pelo Cartório de Registro de Imóveis. 4. Não
obstante o encarte de declarações de anuência (fls. 33-35), tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade,
o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: “Agravo de
Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração
de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de
Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração
dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores
Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de
instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas
poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para
perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e
do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade
mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar procuração por instrumento público,
outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar
outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade
[...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR
AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPRÓVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por este motivo, deverão ser juntadas declarações de
anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a
parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro.
5. Outrossim, encaminhe-se a minuta do edital para citação de ausentes, incertos e desconhecidos ao e-mail ilhabela@tjsp.
jus.br. Após a conferência do documento pelo z. ofício, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a sua publicação
no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009. 6. Promova, ainda, a juntada das certidões
negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do
domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição
à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver;
b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual
compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos
cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar
o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou
presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para
pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações
possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores
(no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças
processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos
bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa),
deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos
inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo
de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real
eficácia da juntada de referidas certidões. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia,
deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos
de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o
julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7. Prazo para todas as providências elencadas: 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Como fazer: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. “ Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001277-16.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Elisa Cristina Mendes Seixas - No
prazo de 15 dias, provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para
cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o
fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA
CARDIAL ESTEVES (OAB 165915/SP)
Processo 1001305-42.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.M.C.E. - O.J.A.C.,
registrado civilmente como O.J.A.C.O.G. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o
réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$5.000,00 com atualização monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP
a partir da publicação desta sentença e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Sucumbente, condeno o Réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P.I. - ADV: CLEONICE FERREIRA DA SILVA (OAB 86781/MG),
VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS SALLA (OAB 392779/SP)
Processo 1001331-35.2023.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilá Clark - - Patrick Duane Clark - (I) Fls.
75-76: intime-se o Município de Ilhabela para se manifestar sobre a petição. (II) 1. Regularize-se pendência no recolhimento
da taxa judiciária, apresentando-se guia emitida e paga, nos termos do item 1.5 do comunicado CG nº 2199/2021, pena de
cancelamento da distribuição. Em consulta ao cadastro do processo por meio do sistema SAJ, na aba “despesas processuais”,
não consta o número de guia DARE juntada aos autos. 2. Para a localização de um imóvel, seja ele qual for, é de exigência
basilar a menção às coordenadas UTM. Assim, primeiramente, emende o autor a inicial, providenciando nova planta e memorial
descritivo, observando-se as coordenadas georreferenciadas necessárias, salientando-se, ainda, ser essencial a indicação
dos confrontantes a serem devidamente citados a contestarem, caso queiram, a presente ação. 3. Comprove-se quem são
os confrontantes através de documento emitido pela Prefeitura de Ilhabela ou pelo Cartório de Registro de Imóveis. 4. Não
obstante o encarte de declarações de anuência (fls. 33-35), tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade,
o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: “Agravo de
Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração
de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de
Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração
dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores
Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de
instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas
poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para
perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e
do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade
mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar procuração por instrumento público,
outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar
outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade
[...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR
AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPRÓVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por este motivo, deverão ser juntadas declarações de
anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a
parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro.
5. Outrossim, encaminhe-se a minuta do edital para citação de ausentes, incertos e desconhecidos ao e-mail ilhabela@tjsp.
jus.br. Após a conferência do documento pelo z. ofício, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a sua publicação
no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009. 6. Promova, ainda, a juntada das certidões
negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do
domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição
à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver;
b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual
compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos
cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar
o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou
presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para
pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações
possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores
(no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças
processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos
bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa),
deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos
inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo
de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real
eficácia da juntada de referidas certidões. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia,
deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos
de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o
julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7. Prazo para todas as providências elencadas: 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º