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a instauração do incidente de
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Identificação
Nº Processo: 1161420-51.2024.8.26.0100
Classe: “156
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: a instauração d *** a instauração do incidente de
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, caberá ao autor requerer *** constituído nos autos, caberá ao autor requerer a sua intimação por carta (encaminhada para o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1161420-51.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos.
Decorrido o prazo para realização ou pagamento ou oposição de embargos à monitória, fica constituído de pleno direito o
título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, Código de Processo Civil. Promova o autor a instauração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de
cumprimento de sentença, instruindo o seu requerimento com a prova do recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso IV
do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, correspondente 2% do crédito a ser
satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s (a ser recolhido em guia DARE-SP, Código 230-6).
Se o réu não tiver advogado constituído nos autos, caberá ao autor requerer a sua intimação por carta (encaminhada para o
mesmo endereço onde foi citado) para realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias. Neste caso, também caberá ao autor
comprovar o recolhimento da taxa para intimação por via postal (guia FEDTJ, Código 438-3). Se o réu tiver sido citado por edital,
caberá ao autor requerer a sua intimação por edital. Além disso, o autor deverá instruir o requerimento com memória de cálculo
atualizada da dívida, já computando (i) os honorários advocatícios, que ficam majorados para 10% do valor atualizado do débito,
em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC (vide TJSP, Apelação Cível 1001171-16.2016.8.26.0001, rel. Des. Rebello
Pinho, j. 03/12/2018), (ii) as custas processuais da fase de conhecimento e (iii) as custas relativa ao início da fase de execução,
conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao
dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo”).
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156
- Cumprimento de Sentença”). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Após,
arquive-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1161434-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Ciência à parte
exequente do protocolo da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 38.173 do 1º Oficial de Registro de Imóveis
da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail,
pela parte exequente, ao respectivo cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam
do e-mail, é possível emití-lo diretamente no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1161895-07.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - W Cury Serviço de Engenharia
e Arquitetura Ltda - - Patrícia Ramalho Cury - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV:
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS
DURÃO (OAB 152121/RJ), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
Processo 1161996-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Argentino Lopes - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art.
487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora em sua plataforma de WhatsApp
(conta vinculada ao nº +55 18 99743-6968); - condenar a parte requerida a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tutela
provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que proceda ao restabelecimento
do perfil da parte autora, nos termos acima, prazo de cinco dias. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir:
- correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a
responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, ante a responsabilidade por danos contratuais
e a obrigação ilíquida (art. 405 do CC), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código
Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP)
Processo 1162261-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Cardoso Filho - Rede Integrada
de Lojas de Conveniência e Proximidades S.a - Vistos. Fls. 450/451: Intime-se a parte embargada para manifestação, em cinco
dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
(OAB 196655/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1162512-64.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Danielle
Baida - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Fls. 452/456: Este juízo já deu cumprimento à ordem de efeito suspensivo
proferida pela Superior Instância, conforme decisão de fls. 449. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Intime-se.
- ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), LAURA
DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1163038-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Queiroz
Borges Muniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1161420-51.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos.
Decorrido o prazo para realização ou pagamento ou oposição de embargos à monitória, fica constituído de pleno direito o
título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, Código de Processo Civil. Promova o autor a instauração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de
cumprimento de sentença, instruindo o seu requerimento com a prova do recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso IV
do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, correspondente 2% do crédito a ser
satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s (a ser recolhido em guia DARE-SP, Código 230-6).
Se o réu não tiver advogado constituído nos autos, caberá ao autor requerer a sua intimação por carta (encaminhada para o
mesmo endereço onde foi citado) para realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias. Neste caso, também caberá ao autor
comprovar o recolhimento da taxa para intimação por via postal (guia FEDTJ, Código 438-3). Se o réu tiver sido citado por edital,
caberá ao autor requerer a sua intimação por edital. Além disso, o autor deverá instruir o requerimento com memória de cálculo
atualizada da dívida, já computando (i) os honorários advocatícios, que ficam majorados para 10% do valor atualizado do débito,
em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC (vide TJSP, Apelação Cível 1001171-16.2016.8.26.0001, rel. Des. Rebello
Pinho, j. 03/12/2018), (ii) as custas processuais da fase de conhecimento e (iii) as custas relativa ao início da fase de execução,
conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao
dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo”).
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156
- Cumprimento de Sentença”). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Após,
arquive-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1161434-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Ciência à parte
exequente do protocolo da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 38.173 do 1º Oficial de Registro de Imóveis
da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail,
pela parte exequente, ao respectivo cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam
do e-mail, é possível emití-lo diretamente no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1161895-07.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - W Cury Serviço de Engenharia
e Arquitetura Ltda - - Patrícia Ramalho Cury - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV:
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS
DURÃO (OAB 152121/RJ), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
Processo 1161996-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Argentino Lopes - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art.
487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora em sua plataforma de WhatsApp
(conta vinculada ao nº +55 18 99743-6968); - condenar a parte requerida a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tutela
provisória Defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que proceda ao restabelecimento
do perfil da parte autora, nos termos acima, prazo de cinco dias. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir:
- correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a
responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, ante a responsabilidade por danos contratuais
e a obrigação ilíquida (art. 405 do CC), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código
Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO
(OAB 251059/SP)
Processo 1162261-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Cardoso Filho - Rede Integrada
de Lojas de Conveniência e Proximidades S.a - Vistos. Fls. 450/451: Intime-se a parte embargada para manifestação, em cinco
dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
(OAB 196655/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1162512-64.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Danielle
Baida - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Fls. 452/456: Este juízo já deu cumprimento à ordem de efeito suspensivo
proferida pela Superior Instância, conforme decisão de fls. 449. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Intime-se.
- ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), LAURA
DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1163038-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Queiroz
Borges Muniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º