Processo ativo

a instrução do feito, juntado o certificado de propriedade do veículo objeto do seu pedido. Prazo:

1000345-46.2025.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para
Partes e Advogados
Autor: a instrução do feito, juntado o certificado de pr *** a instrução do feito, juntado o certificado de propriedade do veículo objeto do seu pedido. Prazo:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
poder familiar, o qual, em princípio, é exercido por ambos os genitores, e que a criança foi entregue à bisavó, que atualmente
exerce sua guarda de fato, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário. Assim, deve a autora emendar a petição
inicial, requerendo a inclusão do genitor e da bisavó guardiã no polo passivo da ação. Prazo: 15 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias, sob pena de indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 321, p.u). Com o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante a gravidade dos
fatos narrados e com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, requisite-se do Conselho Tutelar de Tabatinga que
diligencie no endereço da bisavó da criança E.V.daS., verifique sua atual situação e apure eventual risco à infante, adotando
as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. O relatório deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 5 dias.
A presente decisão, devidamente assinada, tem força de ofício requisitório. Providencie a serventia o encaminhamento via
e-mail institucional, juntando a confirmação do recebimento. A resposta deverá ser endereçada ao correio eletrônico desta Vara:
ibitinga1cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1000345-46.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ana Julia Castro Molinari - -
Genitora - Sirley Castro Tralli - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Antecipo a produção de
parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com observância da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a SrªCamila Marins
Ribeiro, Assistente Social cadastrada na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-a via email institucional para designação
de local e data. Com a resposta, intimem-se as partes, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Fixo os honorários da perita judicial em R$ 400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização
e locomoção ao local da perícia . De igual modo, antecipo a produção da prova pericial médica, o que se mostra benéfico aos
interesses da parte autora, afastando maior demora e trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos
na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a)
com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Designo o dia 28/02/2025, às 16h00min para a realização
da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador
constituído, via publicação na imprensa oficial. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial,
deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no
referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente
?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;
5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento
?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se
trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão
existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o
ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no
caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte
autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais
?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional
?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução
da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da
Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em
R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos
rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para
a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada
mais sendo requerido, aguarde-se a vinda dos laudos (estudo social e perícia médica). Com a entrega dos laudos, intimem-
se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais
esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE
CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1000355-90.2025.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Henrique Malaspina
- Vistos, Providencie o autor a instrução do feito, juntado o certificado de propriedade do veículo objeto do seu pedido. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1000414-15.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Quanto ao pedido de bloqueio Renajud, deixo de analisar, pois já deferido anteriormente. Fls.158: Providencie a parte autora o
cumprimento. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000517-22.2024.8.26.0236 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Eduardo Ferreira dos Santos - Alan Tiago Ferreira dos Santos - réu revel - Vistos. Indefiro o pedido formulado na fl. 65 de
validação da intimação de fl. 61, uma vez que o aviso de recebimento foi recepcionado por pessoa diversa (artigo 242 do CPC)
e não há nos autos a informação de modificação de endereço, dessa forma, não se enquadra no artigo 274, parágrafo único,
do CPC. Sendo assim, defiro a expedição de mandado de intimação. Recolhida a diligência necessária, expeça-se mandado de
intimação da parte executada. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1000807-37.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Ferreira Inacio - União
Brasileira de Aposentados da Previdência - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição juntada aos autos. - ADV:
ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/
DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP)
Processo 1000857-97.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Paulo Cesar de Traque -
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência
e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder
o benefício de prestação continuada, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo, 12/09/2022 (fls. 148); B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a suspensão
dos pagamentos e o restabelecimento do benefício, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente
recebidos através de outros benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação).
A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947,
o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente
válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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