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a insuficiência
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Identificação
Nº Processo: 1008941-60.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: a insufi *** a insuficiência
Advogados e OAB
Advogado: nã *** não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA
DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008941-60.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.A.S. - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Defiro à
parte autora, em vista do documento juntado à fl. 65, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do
art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito
com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão
de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente
reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa,
visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta
unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008942-45.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Moisés Alves da Silva - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração
de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum
elemento nos autos. Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 62, a prioridade na tramitação do processo
em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência, porque a
demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é
suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso
o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório. Em atenção ao
domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a
relação processual. Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008945-97.2024.8.26.0266 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - José Wagner Blanco - O advogado não
é admitido a postular em juízo sem exibir procuração, salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que
não consta da petição de fls. 1/3, sendo que as procuração de fl. 4 não está assinada. Embora a hipótese seja, de ordinário,
de ineficácia do ato processual, em prestígio à instrumentalidade e ao escopo social da jurisdição, de pacificação com justiça,
conveniente a concessão de oportunidade para sanar o vício. Regularize, pois, o autor, a sua representação processual, em
quinze dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do
advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, comprove o autor a insuficiência
de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que se
declara aposentado mas não junta aos autos os comprovantes de pagamento da sua aposentadoria, de modo a comprometer a
presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
Processo 1008955-44.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Coimbra Alves - Defiro à
parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Em atenção ao
domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa
a relação processual. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB
367103/SP)
Processo 1008957-14.2024.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Niuza Ferreira
Macedo - - Priscilla Macedo de Camargo - - Cristiane Macedo Vian - - Caroline Macedo de Moura - - Cintia Macedo Campos
dos Santos - A procuração e a declaração de insuficiência de recursos são irregulares, por não ser a empresa em questão
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil . Poderá a parte apresentar procuração com assinatura
digital credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil ou apresentar procuração devidamente assinada
e digitalizada. Regularize o autor a sua representação processual, em quinze dias, ratificando os atos já praticados, sob pena
de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º,
do Código de Processo Civil). Por fim, comprove a parte autora a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas
do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, de modo
a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas
iniciais. Intimem-se. - ADV: ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO
PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/
SP)
Processo 1008960-66.2024.8.26.0266 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - A ação está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória
atualizada de cálculo. Cite-se a parte requerida (por correspondência com aviso de recebimento) para que no prazo de 15
(quinze) dias promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará o réu isento do
pagamento das custas processuais. A parte requerida poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar
as regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1008965-88.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adriano Francisco Oliveira da Silva
- Os documentos juntados com a inicial não respeitam as categorias previamente determinadas no sistema informatizado,
de modo a dificultar a consulta aos autos digitais. Faculto a recategorização, por meio da funcionalidade própria no portal
e-SAJ (Complemento de Cadastro de 1º Grau), observando-se, por exemplo, declaração de pobreza, cópias extraídas
de outros processos, certidão de matrícula, etc. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA
DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008941-60.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.A.S. - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Defiro à
parte autora, em vista do documento juntado à fl. 65, a prioridade na tramitação do processo em razão da idade, nos termos do
art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito
com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão
de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente
reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa,
visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta
unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008942-45.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Moisés Alves da Silva - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração
de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum
elemento nos autos. Defiro à parte autora, em vista do documento juntado à fl. 62, a prioridade na tramitação do processo
em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência, porque a
demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é
suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso
o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório. Em atenção ao
domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a
relação processual. Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008945-97.2024.8.26.0266 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - José Wagner Blanco - O advogado não
é admitido a postular em juízo sem exibir procuração, salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que
não consta da petição de fls. 1/3, sendo que as procuração de fl. 4 não está assinada. Embora a hipótese seja, de ordinário,
de ineficácia do ato processual, em prestígio à instrumentalidade e ao escopo social da jurisdição, de pacificação com justiça,
conveniente a concessão de oportunidade para sanar o vício. Regularize, pois, o autor, a sua representação processual, em
quinze dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do
advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, comprove o autor a insuficiência
de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que se
declara aposentado mas não junta aos autos os comprovantes de pagamento da sua aposentadoria, de modo a comprometer a
presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
Processo 1008955-44.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiano Coimbra Alves - Defiro à
parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Em atenção ao
domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa
a relação processual. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB
367103/SP)
Processo 1008957-14.2024.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Niuza Ferreira
Macedo - - Priscilla Macedo de Camargo - - Cristiane Macedo Vian - - Caroline Macedo de Moura - - Cintia Macedo Campos
dos Santos - A procuração e a declaração de insuficiência de recursos são irregulares, por não ser a empresa em questão
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil . Poderá a parte apresentar procuração com assinatura
digital credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil ou apresentar procuração devidamente assinada
e digitalizada. Regularize o autor a sua representação processual, em quinze dias, ratificando os atos já praticados, sob pena
de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º,
do Código de Processo Civil). Por fim, comprove a parte autora a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas
do processo, mesmo que parcelada ou parcialmente, uma vez que omitidos dos autos seus meios de subsistência, de modo
a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas
iniciais. Intimem-se. - ADV: ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO
PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/
SP)
Processo 1008960-66.2024.8.26.0266 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - A ação está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória
atualizada de cálculo. Cite-se a parte requerida (por correspondência com aviso de recebimento) para que no prazo de 15
(quinze) dias promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará o réu isento do
pagamento das custas processuais. A parte requerida poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar
as regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1008965-88.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adriano Francisco Oliveira da Silva
- Os documentos juntados com a inicial não respeitam as categorias previamente determinadas no sistema informatizado,
de modo a dificultar a consulta aos autos digitais. Faculto a recategorização, por meio da funcionalidade própria no portal
e-SAJ (Complemento de Cadastro de 1º Grau), observando-se, por exemplo, declaração de pobreza, cópias extraídas
de outros processos, certidão de matrícula, etc. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º