Processo ativo

à isenção do imposto de renda sobre

1011069-37.2022.8.26.0003
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: à isenção do impos *** à isenção do imposto de renda sobre
Nome: completo, RG, CPF e endereço residencial), bem com *** completo, RG, CPF e endereço residencial), bem como e-mail e número de telefone válido. O acesso na
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do porte d *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
demanda. Verbas da sucumbência atribuídas à responsabilidade exclusiva da ré (Súmula 326 do STJ). Deram parcial provimento
à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1011069-37.2022.8.26.0003; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Dat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Registro:
04/07/2023)”. Reconhecido o direito, resta quantifica-lo. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais prudente do que
o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma, coíbe
novas práticas abusivas por parte das requeridas. Desse modo, deve ser acolhido Nesses termos, reputo suficientemente
apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das
partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no
artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de
Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data arbitramento e os juros de
mora mensal a data da citação, com aplicação dos índices econômicos estabelecidos na legislação vigente no respectivo período
calculado e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponível na página eletrônica da
instituição. (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais). Extingo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do
CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos
de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia
ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se
tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução
de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial
de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13
da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de
Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante
depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos
de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração
da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal
de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de
despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos
digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há
mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento
da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início
da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo
civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Em ambos os casos a parte credora deverá
recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. P.I.C. Carapicuíba, 12 de maio de 2025. -
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BEATRIZ LIMA LEITE ESQUIVEL (OAB 520835/SP)
Processo 1001906-44.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária -
Amilton Cassio Valente - Vistos. Fls. 93-96: Razão assiste à parte embargante, pois a sentença de fato apresentou erro no que
se refere a condenação na restituição dos valores pagos, razão pela qual retifico parcialmente os termos da decisão nas fls. 75
para fazer constar o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre
seus proventos de aposentadoria desde janeiro/2024; b) condenar o requerido na obrigação apostilar o direito, cessando os
descontos do imposto de renda em seus proventos e c) condenar o requerido a retificar os informes de rendimentos no período
declarado isento. Assim, acolho os embargos de declaração e mantenho, no mais, a decisão como foi proferida. P.R.I.C. - ADV:
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
Processo 1001982-68.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Carlos
Pires - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Diante da manifestação de fl.92, designe a zelosa serventia, Audiência de Instrução e
Julgamento virtual, expedindo-se o necessário para intimação das partes, consignando as advertências de praxe. Para ingresso
na audiência as partes e testemunhas acessarão o link que será disponibilizado nos autos, sob pena de, usando outro modo,
inviabilidade de sua participação. Vale destacar que a ausência do autor acarreta a contumácia e a do réu revelia. Se as partes
ainda não apresentaram o rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Nesse
caso, deverão apresentar até 03 pessoas cada uma, devendo informar os dados pessoais das testemunhas para posterior
intimação (nome completo, RG, CPF e endereço residencial), bem como e-mail e número de telefone válido. O acesso na
audiência virtual ocorrerá de forma simplificada, podendo ser feito, inclusive, através de aparelho celular com acesso à internet.
Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:00
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