Processo ativo
1001300-24.2025.8.26.0286
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Identificação
Nº Processo: 1001300-24.2025.8.26.0286
Classe: A Itu Ltda - Vistos. Págs. 222/223: Indefiro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Bradesco Financiamentos S/A - Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001300-24.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio
Roberto Rosa Berigo - Simpala Lançado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra e Administradora de Cconsórcios Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo legal. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
Processo 1002203-30.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jardim Monte Rei Empreendimento
Imobiliário Ltda - Vistos. Aportou a estes autos termo de acordo extrajudicial, firmado perante a 2ª Promotoria de Justiça de Itu,
em reunião presidida pelo I. Promotor de Justiça, Dr. Tiago de Toledo Rodrigues. Os termos do acordo foram redigidos de forma
clara, abrangem integralmente o escopo desta demanda e atendem ao interesse público na solução do litígio, de envergadura
coletiva. Desta feita, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (pgs.2976/2986), conforme dispõe o artigo 515, III, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais
custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que na hipótese de
eventual descumprimento, o prosseguimento será por meio de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP)
Processo 1002326-67.2019.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Classe A Itu Ltda - Vistos. Págs. 222/223: Indefiro
o pedido, uma vez que o sócio da requerida não integra o polo passivo da presente ação. Anoto que a parte exequente deverá
utilizar a via processual adequada para eventual inclusão dos herdeiros dos sócios. Pág. 225: Providencie-se a publicação do
edital para citação da requerida. Intime-se. - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1003258-45.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester de Moura Gutzlaff - Unabrasil
- União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP)
Processo 1003801-48.2025.8.26.0286 - Embargos à Execução - Pagamento - Tatiane Christine Real Lamarca - SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004314-55.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson de Oliveira
Santos - - Lauren Cristiane Guimarãres de Oliveira Santos - - Lorena Sophia Guimarães de Oliveira Santos - Sociedade
Beneficente São Camilo - - Notredame Intermédica Saúde S.A - - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA USP e outro - Pags. 676/678: Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA
(OAB 365184/SP), ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP), CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/
SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ADRIANA
MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1004533-29.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Neusa Aparecida Megehin
Miichalkow - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fulcro nos arts. 381 e seguintes do CPC,
que Neusa Aparecida Meneghin Michalkow move em face de Jaime Elias da Rocha Júnior e Letícia Leite Araújo da Rocha.
Segundo consta, a autora é proprietária dos imóveis localizados na Quadra 10, Lotes 13 e 14, do Loteamento denominado
Chácaras Florida, registrados sob as matrículas n.ºs 44.102 e 44.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Alega que,
após realizar levantamento planimétrico georreferenciado da área,constatou que os Requeridos, proprietários do imóvel vizinho
ao seu, avançaram a propriedade da mesma, subtraindo pelo menos 1.000m² da área dos lotes. Esgotadas as tentativas de
resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, onde pleiteia a realização de perícia técnica no local a fim de
apurar-se o avanço realizado pelo réus e o montante do dano causado a sua propriedade. Aduz que a prova documental poderá
justificar ou evitar ajuizamento de ação contra aquele que se mostrar responsável pelo prejuízo sofrido pela autora. Tendo
em vista os argumentos apresentados, bem como os documentos juntados aos autos, defiro a produção antecipada de prova,
porque verificado que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, além de poder viabilizar
a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (art. 381, II e III, do CPC/2015). Para a realização da perícia
técnica nomeio o perito Marinaldo Gomes dos Santos. Intime-se a autora e cite-se/intime-se a ré para que, ciente dos termos
da ação e da nomeação de perito, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do expert.
Em igual prazo poderão indicar assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, CPC). Desde
já, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Feita a estimativa,
cientifique-se as partes e voltem conclusos para arbitramento. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Saliento que o
exame pericial só poderá ser realizado após a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual. Servirá cópia da presente
decisão como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
(OAB 357215/SP)
Processo 1004713-45.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Regiane Aparecida do
Amaral - Vistos. Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação acidentária movida por Regiano Aparecida do Amaral
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A Portaria Conjunta nº 10.507/2024, publicada no DJE em 12/11/2024,
instalou o “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” e fixou sua competência exclusiva
para processar e julgar ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, a
partir da sua implantação. Dessa forma, em observância ao determinado no artigo 2º, § 1º, reconheço de ofício a incompetência
deste Juízo e determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor local, independentemente do decurso do prazo para
oferecimento de recurso, a fim de que sejam redistribuídos ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do
Interior e do Litoral”. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO (OAB 122090/SP)
Processo 1004890-09.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
1. Defiro a tramitação do processo por segredo de justiça, tendo em vista a natureza das informações, até que seja cumprida
a liminar concedida nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e
apreensão. Recurso contra r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Inconformismo do requerido. Alegação de
ausência de apresentação do contrato original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Documento que foi apresentado junto com
a inicial. Posterior alegação de que o documento foi cadastrado como sigiloso. O segredo de justiça foi requerido na inicial a fim
de garantir a eficácia da ação e evitar eventual ocultação do bem a ser apreendido, nos termos do art. 189 do CPC, podendo ser
revogado após cumprimento da medida liminar a critério do juízo de origem. No entanto, as partes e seus advogados legalmente
constituídos têm amplo acesso ao processo. Mora regularmente constituída. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é julgado. Desaparecimento superveniente do interesse
recursal. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2298074-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bradesco Financiamentos S/A - Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001300-24.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio
Roberto Rosa Berigo - Simpala Lançado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra e Administradora de Cconsórcios Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo legal. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
Processo 1002203-30.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jardim Monte Rei Empreendimento
Imobiliário Ltda - Vistos. Aportou a estes autos termo de acordo extrajudicial, firmado perante a 2ª Promotoria de Justiça de Itu,
em reunião presidida pelo I. Promotor de Justiça, Dr. Tiago de Toledo Rodrigues. Os termos do acordo foram redigidos de forma
clara, abrangem integralmente o escopo desta demanda e atendem ao interesse público na solução do litígio, de envergadura
coletiva. Desta feita, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (pgs.2976/2986), conforme dispõe o artigo 515, III, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais
custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que na hipótese de
eventual descumprimento, o prosseguimento será por meio de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP)
Processo 1002326-67.2019.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Classe A Itu Ltda - Vistos. Págs. 222/223: Indefiro
o pedido, uma vez que o sócio da requerida não integra o polo passivo da presente ação. Anoto que a parte exequente deverá
utilizar a via processual adequada para eventual inclusão dos herdeiros dos sócios. Pág. 225: Providencie-se a publicação do
edital para citação da requerida. Intime-se. - ADV: BÁRBARA JÚLIA FADIGA PIQUINI (OAB 371058/SP)
Processo 1003258-45.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester de Moura Gutzlaff - Unabrasil
- União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP)
Processo 1003801-48.2025.8.26.0286 - Embargos à Execução - Pagamento - Tatiane Christine Real Lamarca - SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004314-55.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson de Oliveira
Santos - - Lauren Cristiane Guimarãres de Oliveira Santos - - Lorena Sophia Guimarães de Oliveira Santos - Sociedade
Beneficente São Camilo - - Notredame Intermédica Saúde S.A - - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA USP e outro - Pags. 676/678: Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA
(OAB 365184/SP), ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP), CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/
SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ADRIANA
MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1004533-29.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Neusa Aparecida Megehin
Miichalkow - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fulcro nos arts. 381 e seguintes do CPC,
que Neusa Aparecida Meneghin Michalkow move em face de Jaime Elias da Rocha Júnior e Letícia Leite Araújo da Rocha.
Segundo consta, a autora é proprietária dos imóveis localizados na Quadra 10, Lotes 13 e 14, do Loteamento denominado
Chácaras Florida, registrados sob as matrículas n.ºs 44.102 e 44.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Alega que,
após realizar levantamento planimétrico georreferenciado da área,constatou que os Requeridos, proprietários do imóvel vizinho
ao seu, avançaram a propriedade da mesma, subtraindo pelo menos 1.000m² da área dos lotes. Esgotadas as tentativas de
resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, onde pleiteia a realização de perícia técnica no local a fim de
apurar-se o avanço realizado pelo réus e o montante do dano causado a sua propriedade. Aduz que a prova documental poderá
justificar ou evitar ajuizamento de ação contra aquele que se mostrar responsável pelo prejuízo sofrido pela autora. Tendo
em vista os argumentos apresentados, bem como os documentos juntados aos autos, defiro a produção antecipada de prova,
porque verificado que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, além de poder viabilizar
a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (art. 381, II e III, do CPC/2015). Para a realização da perícia
técnica nomeio o perito Marinaldo Gomes dos Santos. Intime-se a autora e cite-se/intime-se a ré para que, ciente dos termos
da ação e da nomeação de perito, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do expert.
Em igual prazo poderão indicar assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, CPC). Desde
já, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Feita a estimativa,
cientifique-se as partes e voltem conclusos para arbitramento. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Saliento que o
exame pericial só poderá ser realizado após a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual. Servirá cópia da presente
decisão como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
(OAB 357215/SP)
Processo 1004713-45.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Regiane Aparecida do
Amaral - Vistos. Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação acidentária movida por Regiano Aparecida do Amaral
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A Portaria Conjunta nº 10.507/2024, publicada no DJE em 12/11/2024,
instalou o “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” e fixou sua competência exclusiva
para processar e julgar ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, a
partir da sua implantação. Dessa forma, em observância ao determinado no artigo 2º, § 1º, reconheço de ofício a incompetência
deste Juízo e determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor local, independentemente do decurso do prazo para
oferecimento de recurso, a fim de que sejam redistribuídos ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do
Interior e do Litoral”. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO (OAB 122090/SP)
Processo 1004890-09.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
1. Defiro a tramitação do processo por segredo de justiça, tendo em vista a natureza das informações, até que seja cumprida
a liminar concedida nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e
apreensão. Recurso contra r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Inconformismo do requerido. Alegação de
ausência de apresentação do contrato original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Documento que foi apresentado junto com
a inicial. Posterior alegação de que o documento foi cadastrado como sigiloso. O segredo de justiça foi requerido na inicial a fim
de garantir a eficácia da ação e evitar eventual ocultação do bem a ser apreendido, nos termos do art. 189 do CPC, podendo ser
revogado após cumprimento da medida liminar a critério do juízo de origem. No entanto, as partes e seus advogados legalmente
constituídos têm amplo acesso ao processo. Mora regularmente constituída. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é julgado. Desaparecimento superveniente do interesse
recursal. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2298074-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º